Processo ativo
Edição nº 97/2025 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de maio de 2025
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Texto Completo do Processo
Edição nº 97/2025 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de maio de 2025
SEI 0018890/2025 / pg. 3
XIII - comunicar, preferencialmente por meio eletrônico, aos
ofendidos os atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado
da prisão, da designação de data para audiência, e da sentença e
respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em
cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP,
exceto se o mesmo, quando de sua oitiva em juízo, declarar,
expr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essamente, seu desinteresse em obter referidas informações
processuais.
XIV - promover a análise de petições, procurações, ofícios, avisos
de recebimento, laudos, contas, guias e outros documentos assemelhados
recebidos no PJe/TJDFT ou por qualquer outro meio, intimando-se a parte
interessada, se o caso;
a. em se tratando de ofícios relativos a cumprimento de mandado
de prisão , expedir certidão de cumprimento do mandado, se o caso, de
modo que a situação fática do detento fique espelhada no Banco Nacional
de Mandados de Prisão - BNMP/CNJ, bem como, realizando os
respectivos cadastramentos no PJe/TJDFT, a fim de se possibilitar a
realização e a revisão nonagesimal da prisão;
b. havendo informação de que o réu foi preso em razão de outro
processo judicial, cadastrar a informação de seu recolhimento no
PJe/TJDFT, requisitando-o para os atos necessários à instrução dos feitos,
quando necessário;
c. chegando ao conhecimento do juízo que o réu ou testemunha
encontrem-se presos em estabelecimento prisional do Distrito Federal,
requisitá-los imediatamente para a audiência designada, se possível;
d. certificado pelo oficial de justiça que o réu se encontra em local
incerto e não sabido, verificar, desde logo, se o réu se encontra recolhido
em estabelecimentos prisionais do Distrito Federal; e. abrir vista dos autos
ao Ministério Público ou à parte interessada sobre a certidão exarada por
oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa, para
que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias forneça novo endereço para
realização da diligência, salvo disposição diversa ou nos processos que
tiverem audiência designada; sendo que, nesse caso, deverá ser
concedido prazo que possibilite a expedição de novas diligências (sempre
com a cautela de se verificar antes se não há outro endereço a ser
diligenciado);
f. abrir vista ao Ministério Público antes de fazer o processo
Portaria 2 (4442686)
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SEI 0018890/2025 / pg. 3
XIII - comunicar, preferencialmente por meio eletrônico, aos
ofendidos os atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado
da prisão, da designação de data para audiência, e da sentença e
respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em
cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP,
exceto se o mesmo, quando de sua oitiva em juízo, declarar,
expr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essamente, seu desinteresse em obter referidas informações
processuais.
XIV - promover a análise de petições, procurações, ofícios, avisos
de recebimento, laudos, contas, guias e outros documentos assemelhados
recebidos no PJe/TJDFT ou por qualquer outro meio, intimando-se a parte
interessada, se o caso;
a. em se tratando de ofícios relativos a cumprimento de mandado
de prisão , expedir certidão de cumprimento do mandado, se o caso, de
modo que a situação fática do detento fique espelhada no Banco Nacional
de Mandados de Prisão - BNMP/CNJ, bem como, realizando os
respectivos cadastramentos no PJe/TJDFT, a fim de se possibilitar a
realização e a revisão nonagesimal da prisão;
b. havendo informação de que o réu foi preso em razão de outro
processo judicial, cadastrar a informação de seu recolhimento no
PJe/TJDFT, requisitando-o para os atos necessários à instrução dos feitos,
quando necessário;
c. chegando ao conhecimento do juízo que o réu ou testemunha
encontrem-se presos em estabelecimento prisional do Distrito Federal,
requisitá-los imediatamente para a audiência designada, se possível;
d. certificado pelo oficial de justiça que o réu se encontra em local
incerto e não sabido, verificar, desde logo, se o réu se encontra recolhido
em estabelecimentos prisionais do Distrito Federal; e. abrir vista dos autos
ao Ministério Público ou à parte interessada sobre a certidão exarada por
oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa, para
que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias forneça novo endereço para
realização da diligência, salvo disposição diversa ou nos processos que
tiverem audiência designada; sendo que, nesse caso, deverá ser
concedido prazo que possibilite a expedição de novas diligências (sempre
com a cautela de se verificar antes se não há outro endereço a ser
diligenciado);
f. abrir vista ao Ministério Público antes de fazer o processo
Portaria 2 (4442686)
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