Processo ativo

EDILSON MARQUES SOBRINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recebo a petição inicial e

0701734-25.2023.8.07.0015
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vara: 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome
Partes e Advogados
Autor: EDILSON MARQUES SOBRINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SE *** EDILSON MARQUES SOBRINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recebo a petição inicial e
Nome: e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, mat *** e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Ações Previdenciárias do Distrito Federal Número do processo: 0701734-25.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: EDILSON MARQUES SOBRINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recebo a petição inicial e
a emenda de ID 149577028. O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). O INSS é isento
do pagamento de custas (Le ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. i 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC). Defiro a prioridade
na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC). De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o
caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas
as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno,
especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC,
139, VI). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes
recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará
nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Portanto, não teria sentido reconhecer uma
nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado
pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da
isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento
da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai
utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não
se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante
improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo. Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo
encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa,
de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação. Assim, deixo de designar a audiência neste momento,
sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução
da lide. Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava,
bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A,
da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022. Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, a Dra. PRISCILLA
VIEIRA COUTINHO SABINO, CPF 972.171.581-68, CRM/DF 15426, médica do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N.101 de 10 de
novembro de 2016. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), justificando-se referido valor acima dos limites da
Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina
do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de
incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além
de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 25 de maio de 2023, às 14h10, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete,
SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105. Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art.
465, §1º, II do CPC). Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica
designada. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome
do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a)
Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada
b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g)
Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a)
Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os
dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/
incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada
com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco
ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com
data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa,
de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) A
doença/moléstia ou lesão torna o(a) Periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta,
descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 11) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) Periciando(a)
é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 11.1) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade
específica), é multiprofissional (que abrange diversas atividades), ou ominiprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer
atividade laborativa)? 12) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. 13) A incapacidade remonta à data do início da(s)
doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 14) É possível afirmar se havia incapacidade entre a
data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os
elementos para esta conclusão. 15) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) Periciando(a) está apto
para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 16)Sendo positiva a existência de incapacidade total e
permanente, o(a) Periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Caso positivo, descrever, com
a precisão necessária o tipo de auxílio, bem como o grau de dependência e a partir de quando. 17) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade
temporária, é possível determinar o momento que se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a
data provável. 18) Decorrente do alegado acidente do trabalho, o(a) periciando(a) apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido
ou função? 19) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 20) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões
consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso
positivo, informar a data provável. 21) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do
Periciando(a) na data do alegado acidente? 22) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato
médico pericial? 23) O(a) Periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado
tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 24) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)
Periciando(a) se recupere ou tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 25)
Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
26) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e
científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação
com a atividade laboral do periciando. 27) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da
causa. Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua
capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso
positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência
médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na
execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:37
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