Processo ativo

Edmar; B) declarar em face dos autores Edimar e Victoria a inexigibilidade do débito hospitalar

1019872-44.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Edmar; B) declarar em face dos autores Edimar e *** Edmar; B) declarar em face dos autores Edimar e Victoria a inexigibilidade do débito hospitalar
Nome: do *** dos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: MARIA FERNANDA VIEIRA
BRUNO (OAB 273865/SP)
Processo 1019872-44.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eduarda Jaskulski - Bb Seguro Auto - -
Mapfre Seguros Gerais S.A. - Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito contra a reque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rida BB e o faço
nos termos do inciso VI, do artigo 485, do CPC. Em paralelo, em relação à requerida MAPFRE, resolvo o mérito, nos termos
do inciso I, do artigo 487, do CPC, para julgar improcedente o pedido inicial. Porquanto sucumbente, arcará a requerente
com as despesas processuais suportadas pelos requeridos e com honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por
cento), do valor conferido à causa, devido para cada escritório de advocacia atuante no feito. O valor dos honorários deve
observar atualização do valor da causa desde o manejo e juros desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão
incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°
14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior
à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência
da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa
SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção
monetária e juros de mora. De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais
alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites
em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões,
remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC. - ADV:
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1019891-84.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Samara Alves Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Ao E. TJSP, com nossas
homenagens. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), SILVANA ELIAS MOREIRA (OAB 139005/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1020100-53.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edimar da Silva Pena - - Victoria
Fernanda Soares dos Santos - Associação Hospitalar Santana - - Alvorecer - Associação de Socorros Mútuos Ltda. - Diante
do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) confirmar a tutela
de urgência de fls. 286, de determinação ao hospital requerido (Associação Hospitalar Santana) que não negative o nome dos
autores a respeito do débito em discussão (fls. 25 - R$ 56.032,82); caso já ocorrida a negativação, determinada a exclusão da
negativação em nome do autor Edmar; B) declarar em face dos autores Edimar e Victoria a inexigibilidade do débito hospitalar
em pauta (duplicata mercantil nº 1236-4; R$ 56.032,82, - fls. 24/25, sacada pela requerida Associação Hospitalar Santana).
Por corolário do dever de cobertura ora reconhecido, deverá a requerida Blue Med proceder com a cobertura/pagamento do
aludido débito hospitalar junto à requerida Associação Hospitalar Santana. C) Condenar a requerida Blue Med ao pagamento
de indenização por dano moral no valor deR$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora Victória e R$ 6.000,00 (seis mil reais)
em favor do autor Edimar. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela TJSP desde a data desta sentença
(Sumula 362 do STJ), mais juros legais simples de mora de 1% ao mês a contar da mesma data. Os juros de mora também
incidem a contar da data da prolação da sentença, ou seja, a partir da data do arbitramento desta indenização, pois não há
como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora cominada e que dependia de arbitramento.
Conforme Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não implica sucumbência recíproca. Diante da causalidade e sucumbência, fica a parte ré Blue Med condenada ao
pagamento das custas e despesas deste feito mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora,
que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação supra (itens B e C deste dispositivo). Também observada
tal causalidade, sem verbas de sucumbência a cargo da parte autora, em face do hospital requerido. Ademais, parte autora tem
gratuidade. Por ser a parte autora beneficiária de justiça gratuita: Após o trânsito em julgado de julgamento de procedência,
observe a parte requerida Blue Med vencida que deve recolher, na guia própria, a taxa judiciária não recolhida em todas as
fases processuais, exceto se também gozar do benefício, sob pena de inscrição na Dívida Ativa (Provimento CG nº 29/21). Após
o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: AHMED ALI EL KADRI (OAB 80344/SP),
MIRIAM OTAKE DE OLIVEIRA (OAB 336907/SP), MIRIAM OTAKE DE OLIVEIRA (OAB 336907/SP), FERNANDO MACHADO
BIANCHI (OAB 177046/SP)
Processo 1020139-16.2024.8.26.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Paulo Eduardo
Mahfuz - Vistos. Indefiro a justiça gratuita à parte autora, visto que os elementos dos autos afastam situação de pobreza
(rendimentos/situação patrimonial - fls. 60/63). Recolha a parte autora custas iniciais (efetuando a obrigatória queima da guia -
vide Comunicado Conjunto 881/2020) sob pena de cancelamento da distribuição/extinção. Prazo: quinze dias. Por celeridade,
deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-
la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho. Int. - ADV: JOÃO MARCOS ALVES BATISTA (OAB 454179/SP)
Processo 1020153-39.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Antonio Marcos Silvestre - Banco
Bradesco S/A - Fica o(a) Autor ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 482, no
valor de R$ 37.800,00, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 479 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo
de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. - ADV: JOAO INACIO
BATISTA NETO (OAB 107754/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1020167-81.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes e comunicado às fls. 62/64, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487,
III, “b”, do Código de Processo Civil. Face a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data
(data neste documento, abaixo). Lance-se a movimentação cód. 61614- “Arquivado Provisoriamente” e aguarde-se em arquivo
notícia sobre o integral cumprimento da avença, para oportuna baixa definitiva do processo. No caso de inadimplemento, a
parte poderá iniciar sua execução, providenciando abertura de cumprimento de sentença apenso (art. 523 do CPC), através
de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG n.º 1789/2017). P.R.I.C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP)
Processo 1020220-04.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. Em nome da efetividade dos impulsos executórios, apresente a exequente a ficha atualizada de breve relato JUCESP da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:57
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