Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
EDMUR ONORETI LISBOA
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0086800-30.2006.5.15.0082
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Alexander Corrêa *** Alexander Corrêa Fernandes(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4192/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 198
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Março de 2025
prosseguimento da execução, tampouco quanto à possibilidade da exequente, não foi notificado pessoalmente para requerer quanto ao
aplicação do art. 11-A da CLT. prosseguimento da execução, tampouco quanto à possibilidade da
A indisponibilidade sobre o imóvel somente será retirada com a aplicação do art. 11-A da CLT.
quitação da dívida trabalhista, que importa em R$ 6.817,62 até A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indisponibilidade sobre o imóvel somente será retirada com a
31/03/2025 ou acordo homologado e quitado. quitação da dívida trabalhista, que importa em R$ 134.984,66 até
Considerando-se que o processo está arquivado no Arquivo Central 31/03/2025 ou acordo homologado e quitado.
do Eg. TRT15, arquive-se a petição e o presente em pasta própria. Considerando-se que o processo está arquivado no Arquivo Central
São José do Rio Preto, 21 de março de 2025. do Eg. TRT15, arquive-se a petição e o presente em pasta própria.
São José do Rio Preto, 21 de março de 2025.
SAMANTHA IANSEN FALLEIROS
Juíza do Trabalho - SAMANTHA IANSEN FALLEIROS
Despacho Juíza do Trabalho -
Processo Nº RTOrd[rt]-0086800-30.2006.5.15.0082 Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-00868/2006-082-15-00.2 Processo Nº RTOrd-0000611-39.2012.5.15.0082
RECLAMANTE EDMUR ONORETI LISBOA
RECLAMANTE MAURICIO DE AZEVEDO Advogado Alexander Corrêa Fernandes(OAB:
Advogado Wagner Domingos Camilo(OAB: 243376SPD)
135903SPD) RECLAMADO Lunet Indústria e Comércio de
RECLAMANTE União Plásticos Ltda. - ME
RECLAMADO MPM TRANSPORTES LTDA - ME Advogado André Luiz Abdelnur Lopes(OAB:
165423SPD)
RECLAMADO Banco Santander (Brasil) S. A.
RECLAMADO Janete Aparecida Gaido
Advogado Roberto Abramides Gonçalves
Silva(OAB: 119367SPD) RECLAMADO Luciana Aparecida Gaido
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Junto o protocolo nº Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Junto ao feito o protocolo
18883856. 19165684.
Insta esclarecer que por inconsistência apresentada no sistema E- Insta esclarecer que por inconsistência apresentada no sistema E-
doc, somente nesta data foi possível a localização e impressão do doc, somente nesta data foi possível a localização e impressão do
protocolo supra. protocolo supra.
Considerando-se que os autos do processo foram remetidos para o Indefiro a aplicação da prescrição intercorrente uma vez que a
Arquivo Central do Eg. TRT15, tendo em vista o Provimento GP- pretensão executória se refere a título judicial constituído em
VPJ-CR nº 002/2016, a vista dos autos para estudo e consulta será período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
efetuada pessoalmente nas dependências do Centro de Memória, Outrossim, o titular do direito, no presente caso o próprio
nos termos do art. 13 do referido provimento, mediante exequente, não foi notificado pessoalmente para requerer quanto ao
agendamento (https://trt15.jus.br/form/desarquivamento-de- prosseguimento da execução, tampouco quanto à possibilidade da
processo). aplicação do art. 11-A da CLT.
Arquive-se a petição e o presente em pasta própria. A indisponibilidade sobre o imóvel somente será retirada com a
São José do Rio Preto, 21 de março de 2024. quitação da dívida trabalhista, que importa em R$ 29.083,58 até
31/03/2025 ou acordo homologado e quitado.
Considerando-se que o processo está arquivado no Arquivo Central
do Eg. TRT15, arquive-se a petição e o presente em pasta própria.
São José do Rio Preto, 21 de março de 2025.
SAMANTHA IANSEN FALLEIROS SAMANTHA IANSEN FALLEIROS
Juíza do Trabalho - Juíza do Trabalho -
Despacho Despacho
Processo Nº RTOrd-0000968-87.2010.5.15.0082 Processo Nº RTOrd-0001322-44.2012.5.15.0082
RECLAMANTE MARLI KIOMY KAYAHARA RECLAMANTE JOAO MARCIO ALVES PORTO
Advogado Cristiane Maria Paredes Fabbri(OAB: Advogado Katia Regina Sousa Barros da
84211SPD) Silva(OAB: 133933SPD)
RECLAMADO CENTRO DE BELEZA VIDAL & RECLAMADO MARCIA HIROMI TAKEHARA - ME
MALAQUIAS LTDA - ME RECLAMADO TAKEHARA COMERCIO
Advogado Gabriel Ricardo da Silva(OAB: ATACADISTA DE PRODUTOS
279271SPD) ALIMENTICIOS LIMITADA
RECLAMADO WILLIAM MALAQUIAS VIDAL RECLAMADO MARCIA HIROMI TAKEHARA
Advogado Zuleica Cristina da Cunha(OAB:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Junto ao feito o protocolo 301769SPD)
19195894. RECLAMADO VALENTINA DA SILVA GALVAO
Insta esclarecer que por inconsistência apresentada no sistema E-
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Junto ao feito o protocolo
doc, somente nesta data foi possível a localização e impressão do
19318044.
protocolo supra.
Insta esclarecer que por inconsistência apresentada no sistema E-
Indefiro a aplicação da prescrição intercorrente uma vez que a
doc, somente nesta data foi possível a localização e impressão do
pretensão executória se refere a título judicial constituído em
protocolo supra.
período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Indefiro a aplicação da prescrição intercorrente uma vez que a
Outrossim, o titular do direito, no presente caso o próprio
pretensão executória se refere a título judicial constituído em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226468
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Março de 2025
prosseguimento da execução, tampouco quanto à possibilidade da exequente, não foi notificado pessoalmente para requerer quanto ao
aplicação do art. 11-A da CLT. prosseguimento da execução, tampouco quanto à possibilidade da
A indisponibilidade sobre o imóvel somente será retirada com a aplicação do art. 11-A da CLT.
quitação da dívida trabalhista, que importa em R$ 6.817,62 até A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indisponibilidade sobre o imóvel somente será retirada com a
31/03/2025 ou acordo homologado e quitado. quitação da dívida trabalhista, que importa em R$ 134.984,66 até
Considerando-se que o processo está arquivado no Arquivo Central 31/03/2025 ou acordo homologado e quitado.
do Eg. TRT15, arquive-se a petição e o presente em pasta própria. Considerando-se que o processo está arquivado no Arquivo Central
São José do Rio Preto, 21 de março de 2025. do Eg. TRT15, arquive-se a petição e o presente em pasta própria.
São José do Rio Preto, 21 de março de 2025.
SAMANTHA IANSEN FALLEIROS
Juíza do Trabalho - SAMANTHA IANSEN FALLEIROS
Despacho Juíza do Trabalho -
Processo Nº RTOrd[rt]-0086800-30.2006.5.15.0082 Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-00868/2006-082-15-00.2 Processo Nº RTOrd-0000611-39.2012.5.15.0082
RECLAMANTE EDMUR ONORETI LISBOA
RECLAMANTE MAURICIO DE AZEVEDO Advogado Alexander Corrêa Fernandes(OAB:
Advogado Wagner Domingos Camilo(OAB: 243376SPD)
135903SPD) RECLAMADO Lunet Indústria e Comércio de
RECLAMANTE União Plásticos Ltda. - ME
RECLAMADO MPM TRANSPORTES LTDA - ME Advogado André Luiz Abdelnur Lopes(OAB:
165423SPD)
RECLAMADO Banco Santander (Brasil) S. A.
RECLAMADO Janete Aparecida Gaido
Advogado Roberto Abramides Gonçalves
Silva(OAB: 119367SPD) RECLAMADO Luciana Aparecida Gaido
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Junto o protocolo nº Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Junto ao feito o protocolo
18883856. 19165684.
Insta esclarecer que por inconsistência apresentada no sistema E- Insta esclarecer que por inconsistência apresentada no sistema E-
doc, somente nesta data foi possível a localização e impressão do doc, somente nesta data foi possível a localização e impressão do
protocolo supra. protocolo supra.
Considerando-se que os autos do processo foram remetidos para o Indefiro a aplicação da prescrição intercorrente uma vez que a
Arquivo Central do Eg. TRT15, tendo em vista o Provimento GP- pretensão executória se refere a título judicial constituído em
VPJ-CR nº 002/2016, a vista dos autos para estudo e consulta será período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
efetuada pessoalmente nas dependências do Centro de Memória, Outrossim, o titular do direito, no presente caso o próprio
nos termos do art. 13 do referido provimento, mediante exequente, não foi notificado pessoalmente para requerer quanto ao
agendamento (https://trt15.jus.br/form/desarquivamento-de- prosseguimento da execução, tampouco quanto à possibilidade da
processo). aplicação do art. 11-A da CLT.
Arquive-se a petição e o presente em pasta própria. A indisponibilidade sobre o imóvel somente será retirada com a
São José do Rio Preto, 21 de março de 2024. quitação da dívida trabalhista, que importa em R$ 29.083,58 até
31/03/2025 ou acordo homologado e quitado.
Considerando-se que o processo está arquivado no Arquivo Central
do Eg. TRT15, arquive-se a petição e o presente em pasta própria.
São José do Rio Preto, 21 de março de 2025.
SAMANTHA IANSEN FALLEIROS SAMANTHA IANSEN FALLEIROS
Juíza do Trabalho - Juíza do Trabalho -
Despacho Despacho
Processo Nº RTOrd-0000968-87.2010.5.15.0082 Processo Nº RTOrd-0001322-44.2012.5.15.0082
RECLAMANTE MARLI KIOMY KAYAHARA RECLAMANTE JOAO MARCIO ALVES PORTO
Advogado Cristiane Maria Paredes Fabbri(OAB: Advogado Katia Regina Sousa Barros da
84211SPD) Silva(OAB: 133933SPD)
RECLAMADO CENTRO DE BELEZA VIDAL & RECLAMADO MARCIA HIROMI TAKEHARA - ME
MALAQUIAS LTDA - ME RECLAMADO TAKEHARA COMERCIO
Advogado Gabriel Ricardo da Silva(OAB: ATACADISTA DE PRODUTOS
279271SPD) ALIMENTICIOS LIMITADA
RECLAMADO WILLIAM MALAQUIAS VIDAL RECLAMADO MARCIA HIROMI TAKEHARA
Advogado Zuleica Cristina da Cunha(OAB:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Junto ao feito o protocolo 301769SPD)
19195894. RECLAMADO VALENTINA DA SILVA GALVAO
Insta esclarecer que por inconsistência apresentada no sistema E-
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Junto ao feito o protocolo
doc, somente nesta data foi possível a localização e impressão do
19318044.
protocolo supra.
Insta esclarecer que por inconsistência apresentada no sistema E-
Indefiro a aplicação da prescrição intercorrente uma vez que a
doc, somente nesta data foi possível a localização e impressão do
pretensão executória se refere a título judicial constituído em
protocolo supra.
período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Indefiro a aplicação da prescrição intercorrente uma vez que a
Outrossim, o titular do direito, no presente caso o próprio
pretensão executória se refere a título judicial constituído em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226468