Processo ativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

EDNA MARIA CAVATAO AZEVEDO

0730667-84.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0730667-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ação: DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Partes e Advogados
Autor(es): EDNA MARIA CAVATAO AZEVEDO, EDNO CAVATAO, IGNES *** EDNA MARIA CAVATAO AZEVEDO, EDNO CAVATAO, IGNES APARECIDA CAVATAO MORAES, JURANDI CAVATAO, MARIA
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 12:27:51. AMANDA PORTILHO
DE LIMA DINIZ Servidor Geral
DECISÃO
N. 0730667-84.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: YUGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF29244 - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL, DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS. R: RISOFINO ODONTOLOGIA LTDA -
ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730667-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: YUGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RISOFINO ODONTOLOGIA LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando
os sistemas cadastrados no Tribunal (ID nº 150879591), agora com reiteração por 30 dias, antes do decurso do prazo de 1 ano da realização das
diligências anteriores e não apresentou outros bens passíveis de penhora. Ressalto, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer
informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora. A prevalecer a tese da exequente, por
certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos
ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas
ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional. Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se
proceder à repetição da providência reclamada. Em razão do exposto, INDEFIRO, por ora, nova tentativa de penhora por meio do mencionado
sistema. Por outro lado, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 141168798), trata-se de prescrição
quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido
em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, qual seja, ação de cobrança. Como no presente processo já foram
realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo,
por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição (art. 921, § 4º do CPC). Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o
que determinada o art. 921, § 5º do CPC. Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de
interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo,
sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento
para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos
termos do art. 921, §3º, do CPC. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0021357-09.1996.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ROBERTO FERNANDES VAL FRANCO. Adv(s).: DF10837
- JOSE ROBERTO FERNANDES VAL FRANCO, DF10589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E
COM LTDA. Adv(s).: DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA, DF61078 - MELISSA LINHARES MAGALHAES. T: ANTONIA TOMIKA TAKENAKA
HUMENO. Adv(s).: DF15065 - BARTIRA BIBIANA STEFANI. T: SOLEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0021357-09.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO
FERNANDES VAL FRANCO EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intimo o exequente para informar se pretende a continuidade do incidente ou a análise
do pedido de penhora dos valores que por ventura possam ser repassados pelas empresas BRA ALIMENTOS LTDA e/ou MEX ALIMENTOS
LTDA à executada por força de contrato de locação/arrendamento. Há que se ressaltar que caso recebido o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, o processo de execução em desfavor da executada é suspenso e não podem ser realizados atos de constrição em seu
desfavor. Prazo: 05 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0711109-29.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: FERNANDO GUIMARAES MENDES. Adv(s).:
DF52103 - FELIPE GAIAO DOS SANTOS. R: CASA AMARELA RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: DF7383 - GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO
BASTOS, DF46138 - EDUARDO PISANI CIDADE. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711109-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO GUIMARAES
MENDES EXECUTADO: CASA AMARELA RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de extinção do presente
cumprimento provisório de sentença, eis que a decisão oriunda do julgamento do Recurso especial determinou o retorno dos autos ao Tribunal
para de fosse solucionada a questão relativa à necessidade, ou não, da liquidação de sentença. Diante do quadro, observando que o recurso
a ser reapreciado pela segunda instância relaciona ao julgamento do recurso de embargos de declaração, o qual não é dotado de efeito
suspensivo (art. 1026 do CPC), não há que se falar em extinção do presente pedido de cumprimento de sentença, observando o que estabelece
o artigo 520 do CPC. Contudo, diante do pedido apresentado pelo exequente na petição ID 150653130, determino a suspensão do presente
cumprimento provisório de sentença até que a contradição apontada seja dirimida pela 2ª instância, evitando prejuízo a qualquer das partes com
o prosseguimento do presente pedido. Ficam as partes intimadas a comunicarem o julgamento do recurso pelo TJDFT para o prosseguimento
ou aextinção do presente pedido. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0728438-88.2021.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: EDNA MARIA CAVATAO AZEVEDO. A: EDNO
CAVATAO. A: IGNES APARECIDA CAVATAO MORAES. A: JURANDI CAVATAO. A: MARIA DE FATIMA CAVATAO DOS REIS. A: JOAO BENICIO
CARDOSO. Adv(s).: MG90570 - RAFAEL PIRES SILVA, MG103763 - ADILIO SILVA JUNIOR, MG37636 - ADILIO SILVA, MG101620 - RAPHAEL
DUTRA RESENDE, MG130250 - VIRGINIA LOPES DUTRA RESENDE. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA
BARRETO JUNIOR, DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. T: GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0728438-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
REQUERENTE: EDNA MARIA CAVATAO AZEVEDO, EDNO CAVATAO, IGNES APARECIDA CAVATAO MORAES, JURANDI CAVATAO, MARIA
DE FATIMA CAVATAO DOS REIS, JOAO BENICIO CARDOSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro
o pedido de ID nº 148358210. Ressalto que, no quando do pedido de cumprimento provisório de sentença, deverá a parte especificar o valor
devido a título de honorários contratuais. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0706596-84.2023.8.07.0000 pela parte autora em
face à decisão de ID nº 147820339. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a preclusão da decisão de ID
nº 147820339. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0745606-06.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Adv(s).: DF56038 - THAISE FRANCELINO CORREIA, DF20182 - DINO ARAUJO DE ANDRADE. R: MARIA LUISA GRIEBELER. Adv(s).:
DF24298 - LEANDRO MADUREIRA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745606-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: MARIA LUISA GRIEBELER
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, devidamente intimada a efetuar o pagamento, quedou-se inerte. Apresente o credor planilha
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:19
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