Processo ativo
Edson Schumiski - Autora:
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Identificação
Nº Processo: 2313380-46.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: Edson Schumis *** Edson Schumiski - Autora:
Advogados e OAB
Advogado: da pa *** da parte,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2313380-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autor: Edson Schumiski - Autora:
Rute Cavalcante Ferreira Schumiski - Réu: Associação de Adquirentes de Unidades do Loteamento Jardim Pasargada Quadra
D - Vistos. Indeferido o benefício da gratuidade judiciária e determinado o recolhimento das custas de citação e do depósito
estabelecido no art. 968, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. II, do CPC, os autores providenciaram o recolhimento do aludido depósito (fls. 96/97). De outro
lado, no que tange à custas de citação, os autores postularam para que a citação seja feita na pessoa do Advogado da parte,
devidamente constituída no processo. Assim, tendo em vista o disposto no art. 242 do CPC, no sentido de que o ato citatório
será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do
interessado, cite-se a requerida para, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil, apresentar resposta no prazo de 30
dias. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Oziar de Souza (OAB: 137432/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto
(OAB: 207346/SP) - 4º andar
Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
DESPACHO
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autor: Edson Schumiski - Autora:
Rute Cavalcante Ferreira Schumiski - Réu: Associação de Adquirentes de Unidades do Loteamento Jardim Pasargada Quadra
D - Vistos. Indeferido o benefício da gratuidade judiciária e determinado o recolhimento das custas de citação e do depósito
estabelecido no art. 968, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. II, do CPC, os autores providenciaram o recolhimento do aludido depósito (fls. 96/97). De outro
lado, no que tange à custas de citação, os autores postularam para que a citação seja feita na pessoa do Advogado da parte,
devidamente constituída no processo. Assim, tendo em vista o disposto no art. 242 do CPC, no sentido de que o ato citatório
será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do
interessado, cite-se a requerida para, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil, apresentar resposta no prazo de 30
dias. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Oziar de Souza (OAB: 137432/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto
(OAB: 207346/SP) - 4º andar
Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
DESPACHO