Processo ativo
2359725-70.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2359725-70.2024.8.26.0000
Vara: Criminal de Batatais. Segundo narra a impetração, em
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Eduardo Augus *** Eduardo Augusto Lombardi,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2359725-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Impetrante: E. A. L. -
Paciente: R. G. da S. - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Eduardo Augusto Lombardi,
em favor de R.G. da S., sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500415-53.2024.8.26.0070, padece o paciente
de ilegal constrangimento po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r parte do MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal de Batatais. Segundo narra a impetração, em
04/04/2024, acolhendo representação da digna autoridade policial, o d. Magistrado de origem decretou a prisão preventiva do
paciente pela suposta prática do crime de descumprimento da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em
seu desfavor (fls. 16/17 dos autos nº 1500415-53.2024.8.26.0070), cujo mandado de prisão viu-se cumprido aos 29/05/2024 (fls.
29/31, idem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o ministério público requereu e foi decretada a prisão preventiva do
paciente por descumprir ordem judicial, e apesar da existência de provas da ocorrência de descumprimento de medida, que por
sinal, não foi proposital, haja vista que HAVIAM SE RECONCILIADOS, pois as violações apontadas se deram em razão de terem
se reconciliados, Requerente e Vítima. Ainda, aduz que a própria vítima de LIVRE E EXPONTANEA VONTADE DECLAROU e
compareceu junto ao Fórum, no Ofício Criminal e DECLAROU DA MESMA FORMA O SEU ARREPENDIMENTO E O PEDIDO
DE RETIRADA DA MEDIDA PROTETIVA, o que de fato foi DEFERIDA. Por fim, assevera que a manutenção da prisão, no
caso, fere o princípio da homogeneidade, considerando que, ainda que condenado, o paciente possivelmente cumprirá pena
em regime aberto ou semiaberto, já que a pena prevista para os crimes de ameaça não justifica um regime fechado. Requereu,
liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
No mérito, pugna pela concessão da ordem em definitivo (fls. 01/05). O pedido liminar foi indeferido (fls. 51/53). Dispensadas
informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da ordem (fls.58/60). É o relatório. Fundamento
e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 06/12/2024, por ocasião do édito condenatório, foi concedido ao réu
o direito de recorrer em liberdade (fls. 203/217, origem); alvará de soltura cumprido em 10/12/2024 (fls. 233, idem) Portanto,
forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Impetrante: E. A. L. -
Paciente: R. G. da S. - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Eduardo Augusto Lombardi,
em favor de R.G. da S., sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500415-53.2024.8.26.0070, padece o paciente
de ilegal constrangimento po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r parte do MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal de Batatais. Segundo narra a impetração, em
04/04/2024, acolhendo representação da digna autoridade policial, o d. Magistrado de origem decretou a prisão preventiva do
paciente pela suposta prática do crime de descumprimento da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em
seu desfavor (fls. 16/17 dos autos nº 1500415-53.2024.8.26.0070), cujo mandado de prisão viu-se cumprido aos 29/05/2024 (fls.
29/31, idem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o ministério público requereu e foi decretada a prisão preventiva do
paciente por descumprir ordem judicial, e apesar da existência de provas da ocorrência de descumprimento de medida, que por
sinal, não foi proposital, haja vista que HAVIAM SE RECONCILIADOS, pois as violações apontadas se deram em razão de terem
se reconciliados, Requerente e Vítima. Ainda, aduz que a própria vítima de LIVRE E EXPONTANEA VONTADE DECLAROU e
compareceu junto ao Fórum, no Ofício Criminal e DECLAROU DA MESMA FORMA O SEU ARREPENDIMENTO E O PEDIDO
DE RETIRADA DA MEDIDA PROTETIVA, o que de fato foi DEFERIDA. Por fim, assevera que a manutenção da prisão, no
caso, fere o princípio da homogeneidade, considerando que, ainda que condenado, o paciente possivelmente cumprirá pena
em regime aberto ou semiaberto, já que a pena prevista para os crimes de ameaça não justifica um regime fechado. Requereu,
liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
No mérito, pugna pela concessão da ordem em definitivo (fls. 01/05). O pedido liminar foi indeferido (fls. 51/53). Dispensadas
informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da ordem (fls.58/60). É o relatório. Fundamento
e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 06/12/2024, por ocasião do édito condenatório, foi concedido ao réu
o direito de recorrer em liberdade (fls. 203/217, origem); alvará de soltura cumprido em 10/12/2024 (fls. 233, idem) Portanto,
forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º