Processo ativo

Eduardo Aparecido Lucas de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Licerio Antonio da Silva

0004719-76.2012.8.26.0431
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA
Partes e Advogados
Autor: Eduard *** Eduardo e R$
Apelado: Eduardo Aparecido Lucas de Oliveira (Justiça *** Eduardo Aparecido Lucas de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Licerio Antonio da Silva
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 0004719-76.2012.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Sul América Companhia
Nacional de Seguros - Apelado: Eduardo Aparecido Lucas de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Licerio Antonio da Silva
(Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Economica Federal - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 41576
APELAÇÃO Nº: 0004719-7 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.2012.8.26.0431 COMARCA: PEDERNEIRAS 1ª VARA APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS APELADOS: EDUARDO APARECIDO LUCAS DE OLIVEIRA E OUTRO JUÍZA SENTENCIANTE: ANA
LÚCIA SCHMIDT RIZZON I EDUARDO APARECIDO LUCAS DE OLIVEIRA e LICÉRIO ANTÔNIO DA SILVA, ajuizaram a presente
ação de conhecimento condenatória em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, alegando em síntese
que são mutuários do SFH, proprietários de imóveis adquiridos junto à COHAB, tendo aderido compulsoriamente à apólice de
seguro habitacional fornecido pela ré. Afirmam que os imóveis padecem de vícios construtivos, motivo pelo qual fariam jus à
cobertura securitária por danos físicos ao imóvel. Postularam, ainda, a condenação da ré ao pagamento de multa decendial de
2% dos valores necessários para reparo dos imóveis, computada a partir da citação. A r. sentença de fls. 515/534, proferida em
28 de março de 2017, julgou procedente a ação, para condenar a ré ao pagamento de R$ 12.250,00 ao coautor Eduardo e R$
12.070,00 ao coautor Licério, acrescidos de correção monetária a partir da data da realização da perícia técnica, bem como
juros de mora de 1% ao mês, computados a partir da citação. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento da penalidade contratual
de 2% dos valores, para cada 10 dias de atraso no pagamento da indenização, limitada a 100% do valor principal. Sucumbente,
a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do representante dos autores,
arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em face dessa sentença foi interposto recurso de apelação (fls. 526/563), ao
qual foi negado provimento pelo acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado às fls. 627/640, no dia 22 de
março de 2019. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores CARLOS ALBERTO DE SALLES e JOÃO PAZINE
NETO. A requerida interpôs então Recurso Especial (fls. 643/673), ao qual foi dado provimento pela r. decisão de fls. 702/704,
de lavra da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, para determinar a devolução dos autos a este Tribunal para novo julgamento,
observando-se o entendimento do STJ relativamente aos prazos de prescrição. Remetidos os autos a este Tribunal, este relator
proferiu decisão às fls. 709/711 determinando a suspensão do feito, uma vez que a questão da prescrição era objeto de discussão
nos recursos representativos do Tema nº 1.039 de Recursos Repetitivos pelo STJ. II A requerida apresentou, então, manifestação
às fls. 716/721 postulando o levantamento da suspensão e o reconhecimento da Justiça Federal para julgamento do caso, uma
vez que as apólices de seguro das quais os autores são beneficiários seriam pertencentes ao ramo 66 (apólices públicas), com
comprometimento ao FCVS. Juntou documentos. III Constata-se que a Caixa Econômica Federal já havia se manifestado de
forma expressa nos autos, indicando que os contratos de seguro habitacional dos quais os autores são beneficiários não
estariam vinculadas a apólice pública (ramo 66) fls. 86/88 e versos. A decisão saneadora, proferida às fls. 123/127 indeferiu o
pedido da ora apelante de inclusão da Caixa Econômica Federal ante a ausência de comprovação de comprometimento do
FCVS. Em face dessa decisão foi interposto agravo de instrumento (feito nº 2131369-98.2014.8.26.0000), julgado por esta
Terceira Câmara de Direito Privado, e que manteve o indeferimento do pedido de inclusão da CEF no polo passivo da demanda.
O acórdão proferido naquela ocasião (reproduzido às fls. 371/379) teve sua ementa assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização securitária. Sistema Financeiro Habitacional. Decisão que indeferiu pedido de inclusão da Caixa Econômica
Federal no polo passivo da lide e de consequente remessa dos autos à Justiça Federal, afastando outras preliminares e dando
o feito por saneado. Inconformismo. Não acolhimento. Por serem os danos nos imóveis de verificação contínua, estes se
renovam com o tempo e não há como precisar uma data específica para seu aparecimento. Alegação de danos apresentada na
petição inicial, com descrição suficiente para demonstrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido indenizatório. Previsão,
pela apólice, de cobertura de sinistros decorrentes dos vícios de construção que justifica a inclusão da seguradora no polo
passivo da demanda, sendo que a aferição de eventual responsabilidade depende de exame de mérito. Necessidade de
comprovação de interesse da CEF para que se determine o processamento do feito perante a Justiça Federal. Hipótese em que
inexistente manifestação do ente federal ou demonstração de que a demanda esteja relacionada à extinta apólice pública do
Seguro Habitacional, com risco de comprometimento ao FCVS. Quadro inalterado a partir da vigência da Lei nº 13.000/14.
Ingresso da CEF autorizado apenas em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico
ou econômico ao FCVS. Necessidade, contudo, de intimação da CEF para manifestar eventual interesse na ação, nos termos do
§ 6º, do artigo 1º-A, da Lei nº 12.409/2011, incluído pela Lei nº 13.000/2014. Precedentes do STJ, desta Câmara e deste
Tribunal. Preliminares de prescrição, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta corretamente
afastadas. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso, com observação. (v.17458). (Agravo de Instrumento 2131369-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:09
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