Processo ativo

Eduardo Gabriel Maia. Aos 31/07/2024 e 28/08/2024, foram enviados e-mails ao réu propondo o

2139264-61.2024.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Central; Data do Julgamento: 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de
Partes e Advogados
Autor: Eduardo Gabriel Maia. Aos 31/07/2024 e 28/08/2 *** Eduardo Gabriel Maia. Aos 31/07/2024 e 28/08/2024, foram enviados e-mails ao réu propondo o
Advogados e OAB
Advogado: particular e ajuizamento da causa e *** particular e ajuizamento da causa em estado diverso de seu domicílio,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Decisão mantida por suas próprias razões. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2139264-61.2024.8.26.0000; Relatora Desembargadora Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São Paulo 24ª Vara Cível Central; Data do Julgamento: 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de
ação de conh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Decisão que indeferiu o
benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Renda inferior a 3 (três)
salários-mínimos, mas com contração de advogado particular e ajuizamento da causa em estado diverso de seu domicílio,
que isoladamente não obstam a concessão do benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos militam
contra a hipossuficiência aventada. Especial cautela ao magistrado na apreciação dos pedidos de assistência judiciária, de
modo a não sobrecarregar o Judiciário com demandas infundadas, com prejuízo ao Estado. Orientação do NUMOPEDE/CGJ
(Comunicado 02/2017). Indícios de advocacia predatória. Advogado da parte que ajuizou diversas ações semelhantes, em um
curto período, representando pessoas de diversos estados. Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder
Judiciário. Indeferimento mantido. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167145-13.2024.8.26.0000; Relatora
Desembargadora Cláudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo 24ª
Vara Cível Central; Data do Julgamento: 13/06/2024). Nestes termos, mantenho a decisão de fls 73/75, que determinou à parte
autora o comparecimento ao Cartório da UPJ III com documento a fim de confirmar a procuração outorgada e sua ciência dos
termos desta ação judicial, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/
SP)
Processo 1174528-50.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Basf S/A - Vistos, 1) Indefiro o arresto
cautelar de arresto, pois fundada em mera alegação de insolvência, não havendo sequer indícios de dilapidação patrimonial,
podendo aguardar a citação e o decurso do prazo para pagamento sem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2)
Cite(m)-se para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora (art. 824 e 829 do CPC).
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução (art. 827, §2º do CPC).
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. O reconhecimento do crédito
do(s) exequente(s) e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao(s) executado(s) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Servirá a presente,
por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente(s) de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante
de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES
(OAB 266894/SP)
Processo 1176398-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Victor Mariano Ferreira - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia,
independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem
citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora
nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV:
MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), ADILSON MILANO BESERRA (OAB 387210/SP)
Processo 1176809-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Eduardo Gabriel Maia - -
Joaquim Peixoto Rocha Maia - Vistos. 1) Trata-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizada por EDUARDO GABRIEL MAIA
e JOAQUIM PEIXOTO ROCHA MAIA em face de EDUARDO GABRIEL MAIA JÚNIOR, alegando os autores, pai e irmão do réu,
que são, respectivamente usufrutuário e coproprietário do imóvel situado na Rua Inhambú nº 964, apto 131, Indianópolis, São
Paulo, que fora cedido ao réu por meio de contrato verbal de comodato ao réu, permitindo que ele e sua esposa residissem
no local, assumindo o IPTU, condomínio e todas as demais despesas do imóvel. Com a falecimento de sua mãe Gylce Rocha
Maia, houve extinção do comodato verbal em favor do réu, devido à sua natureza intuito personae, mantendo-se o usufruto
vitalício em favor do coautor Eduardo Gabriel Maia. Aos 31/07/2024 e 28/08/2024, foram enviados e-mails ao réu propondo o
pagamento de aluguel mensal no valor de R$3.000,00, sendo anexada a minuta do contrato de locação. O réu contranotificou
os autores, reconhecendo a obrigação de pagar aluguel e solicitando a revisão do contrato pela existência de cláusulas por
ele considerada abusivas. Em nova tentativa de acordo, os autores encaminharam ao réu uma nova minuta simplificada, mas
não obtiveram resposta. Discorrem sobre seu direito ao percebimento de aluguel sobre o imóvel, cujo valor de mercado é
de R$6.000,00 mensais, que com a dedução da cota-parte do réu de 12,50% resulta no valor de R$5.250,00. Requerem a
concessão da tutela de urgência para que o réu seja compelido a pagar o valor mensal de R$3.000,00 (três mil reais), a título
de aluguéis provisórios, a partir da data da citação. Ao final, requerem o arbitramento de aluguel no valor de R$ 6.000,00
mensais, sendo R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais) em favor do autor Eduardo, R$375,00 (trezentos e setenta
e cinco reais) em favor do coautor Joaquim, tudo retroativo à data do recebimento da notificação extrajudicial, (26/09/2024),
abatendo-se dos valores eventuais alugueis provisórios recebidos em decorrência da tutela de urgência. A inicial veio instruída
com procuração e documentos. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Estão presentes os requisitos para a concessão da medida se fazem presentes, tendo em vista que o coautor Eduardo Gabriel
Mais detém o usufruto vitalício do imóvel objeto da ação, o que lhe confere o direito de posse sobre o bem, atualmente exercida
pelo réu. Cumpre salientar que o próprio réu enviou contranotificação aos autores reconhecendo que deve pagar aluguel e
solicitando a modificação do contrato de locação sob o fundamento de que “contém algumas cláusulas abusivas e está cheio de
erros de português” (fls. 64), deixando, no entanto de especificar quais cláusulas entende abusivas. Quanto ao valor proposto
a título de aluguel provisório, além de não ter o réu justificado sua discordância com a quantia de R$ 3.000,00, trata-se de
apartamento com área privativa de 110,47m2 situado em bairro valorizado, estando o valor indicado na inicial condizente com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
tendo em vista que o coautor Eduardo é idoso, com 93 anos de idade, e está passando por tratamento oncológico, havendo
indícios de necessidade do recebimento dos aluguéis pleiteados para seu tratamento de saúde. Assim, em sede de cognição
sumária, DEFIRO a tutela de urgência para arbitrar o valor do aluguel mensal provisório em R$3.000,00 (três mil reais), devido
pelo réu a partir da intimação desta decisão, vencendo-se o primeiro no mesmo dia do mês subsequente à intimação, e os
demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O valor será reajustado em periodicidade anual pelo índice IPCA. Em caso de
atraso no pagamento, incidirá sobre débito atualização monetária pelo IPCA e juros de mora legais, nos termos do art. 406 do
Código de Processo Civil, além de multa de 2% . Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:13
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