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Eduardo Jose Perego pretendem
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Identificação
Nº Processo: 2336624-38.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Autor: Eduardo Jose Pe *** Eduardo Jose Perego pretendem
Advogados e OAB
Advogado: contratado, dispensando *** contratado, dispensando os serviços prestados
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas
decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem
entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: “Cartão de crédito consignado. Ação declaratória ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de inexistência
de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que
é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados
de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro -
PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe
garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução
do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta
perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se
capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa
judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como
alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado
seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em
última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000;
Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte
autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do processo. Intime-se. - ADV: CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO (OAB 288159/SP),
LUCIANO JOSÉ NOGUEIRA MAZZEI PRADO DE ALMEIDA PACHECO (OAB 307742/SP)
Processo 1010926-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fatima Regina Broch - Vistos.
Justiça Gratuita - Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das
circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a
falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de
advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação
do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de
trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita
Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar
declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/
declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se
que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na
base de dados da Receita Federal. Representação A procuração não está assinada. Diante da existência de irregularidade na
representação processual, promova a parte autora o saneamento do vício acima apontado, na forma assinalada. Prazo Nos
termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob
pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1011065-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Eduardo José Perego - Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória em que o autor Eduardo Jose Perego pretendem
compelir a ré Sul América Seguro Saúde SA a expurgar os índice de reajuste anual que entende abusivo da mensalidade
referente ao contrato de seguro saúde coletivo de inativos firmado entre as partes. Sustenta que a ré informou que o reajuste
anual do presente ano é de 75,99%, muito superior ao percentual de 6,91% aplicado pela ANS. Aduz que a ré não demonstrou
a metodologia e os dados que utilizou para efetuar o reajuste, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Eis o
necessário. Decido. Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase
do processo, entendo ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. Com efeito, o contrato em tela refere-se a
plano coletivo, cujos aumentos não se limitam àqueles previamente autorizados pela ANS, relativos tão somente aos planos
individuais. Não há abusividade em tese de reajustes por sinistralidade em contratos coletivos. Ademais, necessário instalar-se
o contraditório para que a ré possa trazer aos autos dados que embasem os aumentos questionados, não havendo a propalada
urgência diante do aumento que não se demonstrou impagável. Logo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Prossiga-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da
disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a
citação, nos termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada,
como ofício/carta/mandado de citação e intimação para os devidos fins. Intime-se. - ADV: TARCILA DEL REY CAMPANELLA
(OAB 287261/SP)
Processo 1011103-53.2015.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Splog Express Eficiência em
Transportes Ltda. - EPP - Arteris S.A. e outros - Vistos. Expeça-se mandado para intimação do réu Paulo César Xavier Trindade,
via whatsapp (conforme Certidão de Oficial de Justiça - fl. 524), acerca da homologação da desistência da ação contra a
ré Tayene Alves Trindade e do início do prazo legal para apresentar contestação, sob pena de revelia. Para celeridade e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas
decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem
entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: “Cartão de crédito consignado. Ação declaratória ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de inexistência
de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que
é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados
de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro -
PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe
garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução
do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta
perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se
capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa
judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como
alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado
seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em
última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000;
Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte
autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do processo. Intime-se. - ADV: CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO (OAB 288159/SP),
LUCIANO JOSÉ NOGUEIRA MAZZEI PRADO DE ALMEIDA PACHECO (OAB 307742/SP)
Processo 1010926-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fatima Regina Broch - Vistos.
Justiça Gratuita - Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das
circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a
falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de
advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação
do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de
trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita
Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar
declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/
declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se
que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na
base de dados da Receita Federal. Representação A procuração não está assinada. Diante da existência de irregularidade na
representação processual, promova a parte autora o saneamento do vício acima apontado, na forma assinalada. Prazo Nos
termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob
pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1011065-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Eduardo José Perego - Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória em que o autor Eduardo Jose Perego pretendem
compelir a ré Sul América Seguro Saúde SA a expurgar os índice de reajuste anual que entende abusivo da mensalidade
referente ao contrato de seguro saúde coletivo de inativos firmado entre as partes. Sustenta que a ré informou que o reajuste
anual do presente ano é de 75,99%, muito superior ao percentual de 6,91% aplicado pela ANS. Aduz que a ré não demonstrou
a metodologia e os dados que utilizou para efetuar o reajuste, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Eis o
necessário. Decido. Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase
do processo, entendo ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. Com efeito, o contrato em tela refere-se a
plano coletivo, cujos aumentos não se limitam àqueles previamente autorizados pela ANS, relativos tão somente aos planos
individuais. Não há abusividade em tese de reajustes por sinistralidade em contratos coletivos. Ademais, necessário instalar-se
o contraditório para que a ré possa trazer aos autos dados que embasem os aumentos questionados, não havendo a propalada
urgência diante do aumento que não se demonstrou impagável. Logo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Prossiga-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da
disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a
citação, nos termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada,
como ofício/carta/mandado de citação e intimação para os devidos fins. Intime-se. - ADV: TARCILA DEL REY CAMPANELLA
(OAB 287261/SP)
Processo 1011103-53.2015.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Splog Express Eficiência em
Transportes Ltda. - EPP - Arteris S.A. e outros - Vistos. Expeça-se mandado para intimação do réu Paulo César Xavier Trindade,
via whatsapp (conforme Certidão de Oficial de Justiça - fl. 524), acerca da homologação da desistência da ação contra a
ré Tayene Alves Trindade e do início do prazo legal para apresentar contestação, sob pena de revelia. Para celeridade e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º