Processo ativo

Edvaldo Batista - Apelado: Elton Moura - Apelado: Demais Ocupantes da Área - O recolhimento

1000558-62.2025.8.26.0071
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Edvaldo Batista - Apelado: Elton Moura - Apela *** Edvaldo Batista - Apelado: Elton Moura - Apelado: Demais Ocupantes da Área - O recolhimento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000558-62.2025.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Isa Energia Brasil S.a.
(Atual Denominação) - Apelado: Edvaldo Batista - Apelado: Elton Moura - Apelado: Demais Ocupantes da Área - O recolhimento
do preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o processamento e/ou
conhecimento da impugnaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão, mantendo-se intacto o ato decisório a quo, que não será substituído nem cassado. A esse
respeito, dispõe o artigo 1.007, do CPC (grifos nossos): Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela
União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §
2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na
pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa
e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o
recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim sendo, deve a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar
a complementação do valor devido (fl. 256), sob pena de deserção. Intimem-se - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Alfredo
Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 1º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 04:05
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