Processo ativo

EDWARD MARTINS DE MELO REU: OI S.A.

0745505-66.2021.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EDWARD MARTINS DE MELO REU: OI S.A.
Vara: Cível de Brasília Número do
Partes e Advogados
Autor: EDWARD MARTINS DE *** EDWARD MARTINS DE MELO REU: OI S.A.
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
NEO CORPO x LUIZ CLAUDIO - 0745505-66.2021.8.07.0001 - Apresentar novos endereços - 5 Anexo 22082322515003100000124477062
134596260 NEO CORPO x LUIZ CLAUDIO - 0745505-66.2021.8.07.0001 - Apresentar novos endereços - 6 Anexo
22082322515017900000124477061 134596259 NEO CORPO x LUIZ CLAUDIO - 0745505-66.2021.8.07.0001 - Apresentar novos endereços
- 7 Anexo 22082322515033100000124477060 134596258 NEO CORPO x LUIZ CLAUD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IO - 0745505-66.2021.8.07.0001 - Apresentar novos
endereços - 8 Anexo 22082322515049000000124477059 136567743 Decisão Decisão 22082917531013500000124925437 136567743 Decisão
Decisão 22082917531013500000124925437 136567743 Decisão Decisão 22082917531013500000124925437 136842378 Diligência Diligência
22091511040830900000126493320 136567743 Decisão Decisão 22082917531013500000124925437 137363245 Diligência Diligência
22092017293631500000126951906 139641795 Diligência Diligência 22101311433555400000129005293 140073245 Certidão Certidão
22101809453629000000129390733 140073245 Certidão Certidão 22101809453629000000129390733 140335912 Certidão de Disponibilização
Certidão de Disponibilização 22102002214348400000129628203 143685048 Certidão Certidão 22112519181574300000132631820
143819390 Despacho Despacho 22112911001070900000132753428 143819390 Despacho Despacho 22112911001070900000132753428
144091663 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120102182987100000132996054 144443196 Petição Petição
22120517215167000000133306836 144443198 substabelecimento Procuração/Substabelecimento 22120517215185100000133306838
144829926 Decisão Decisão 22120910280107600000133658008 144829926 Decisão Decisão 22120910280107600000133658008
145165606 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22121402450616900000133956397 146348805 Petição Petição
23010914220059500000135030396 147323890 Decisão Decisão 23012317175019100000135875158 147323890 Decisão Decisão
23012317175019100000135875158 147323890 Decisão Decisão 23012317175019100000135875158 147851171 Diligência Diligência
23012717223118200000136348912 148440055 Diligência Diligência 23020219360950700000136874796 150311056 Decisão Decisão
23022316542653700000138500128 150311056 Decisão Decisão 23022316542653700000138500128 150533521 Certidão de Disponibilização
Certidão de Disponibilização 23022708211513400000138745389 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão
acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do
TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também
pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico
- PJe [Documentos emitidos no PJe]).
INTIMAÇÃO
N. 0000745-54.2013.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: EDWARD MARTINS DE MELO. Adv(s).: DF38545 -
RICARDO VIEIRA MOURAO, DF30979 - MARCELO MUNDIM RAMOS. R: Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). Adv(s).: RJ74802 - ANA
TEREZA BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO, DF26088 - ANA LUISA FERNANDES PEREIRA. T: ADEMAR
DELLAZZARI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FABRICIO MOTTA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

0000745-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EDWARD MARTINS DE MELO REU: OI S.A.
("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que a CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FALÊNCIA, conforme requerido
pela parte autora, já se encontra acostada aos autos; Assim, fica a parte Autora intimada a imprimir por seus próprios meios a respectiva certidão
e, se o caso, habilitar o crédito na falência. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 13:41:49. ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0729721-83.2020.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARCELO HENRY
SOARES MONTEIRO. Adv(s).: DF19323 - VALTER RODRIGUES DE SOUZA, DF36468 - ANDRE SEIBERT. A: PAULO EDUARDO CABRAL
FURTADO. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO. Adv(s).: DF29443 - JACKSON
SARKIS CARMINATI. R: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO. Adv(s).: DF19323 - VALTER RODRIGUES DE SOUZA. T: ABDO
RAMADAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0729721-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO REU: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO
RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por MARCELO HENRY SOARES
MONTEIRO contra PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO. O autor relata ser proprietário das Lojas 82 e 88 do Bloco C da CLSW 301, Edifício
Dakota Shopping, situado no Setor Sudoeste de Brasília/DF, e tê-las locado, em 15/6/2016, ao sr. Thales José Salomão Belém de Souza, pelo
prazo de 05 anos, para instalação de clínica de estética, nos termos de contrato de locação em que o requerido, Paulo Eduardo Cabral Furtado,
figura como fiador. Informa que, em 14/2/2020, o locatário lhe entregou as chaves das lojas, mas permaneceu em débito com aluguéis vencidos
desde novembro de 2019, taxas de condomínio, parcelas de IPTU, faturas de água e luz, além de multa contratual, que perfazem dívida de R$
28.710,25. Com fundamento no inadimplemento, pediu a condenação do réu, fiador da locação, ao pagamento da dívida devidamente corrigida,
bem como dos honorários de sucumbência e das custas processuais. Citado, o réu contestou os pedidos e ofereceu reconvenção. Em contestação,
sustenta que a rescisão do contrato decorreu de culpa exclusiva do locador. Alega que as lojas foram entregues ao locatário com infiltrações e
problemas estruturais, tendo o locador se eximido de qualquer responsabilidade pelas avarias. Aduz, ainda, abusividade da cláusula quinta do
contrato que transferiu ao locatário a obrigação de efetuar todos os reparos necessários ao uso normal dos imóveis. Também afirma que o piso
das lojas foi erguido sobre subsolo irregular e precisou de reparos, o que obrigou o locatário a suspender o atendimento na clínica. Por fim, aponta
excesso de cobrança das obrigações pleiteadas pelo autor. Já em reconvenção, pediu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de multa
contratual na importância de R$ 9.375,00, correspondente a três aluguéis. O autor ofereceu réplica e contestação à reconvenção (id 83019709)
argumentando, em síntese, que concedeu ao locatário carência de quatro meses de aluguel para que efetuasse as reformas necessárias ao uso
das lojas e que prestou o auxílio necessário às demandas do locatário. Também afirma que, durante o período de suspensão de atendimento
em uma das lojas (de novembro de 2019 até a entrega das chaves), aceitou receber apenas metade dos aluguéis, embora o locatário não
tenha honrado com o pagamento. No mais, impugna os excessos de cobrança apontados pelo réu/reconvinte, bem como a multa contratual
por aquele pleiteada. Tentada a conciliação, não houve acordo entre as partes. Em decisão saneadora, foi deferida a perícia por engenheiro
civil solicitada pelo requerido e a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. O perito apresentou laudo e respondeu aos questionamentos
formulados pelas partes. Designada audiência de instrução, foi ouvida apenas a testemunha Ivone Rodrigues de Almeida, arrolada pelo autor e
preposta da imobiliária que intermediou a locação. Concluída a fase instrutória, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade
a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito das ações, posto não haver outras provas a produzir ? art. 355, inciso I, CPC. DA
AÇÃO DE COBRANÇA Cuida a hipótese de ação de cobrança de débitos derivados de contrato de locação das lojas 82 e 88 do Bloco C da
CLSW 301, Edifício Dakota Shopping, Setor Sudoeste de Brasília/DF. É incontroverso entre as partes a devolução das chaves das lojas no dia
14/2/2020, consoante recibo de entrega de id 72359505 - Pág. 1. As partes contendem, todavia, quanto a quem deu causa à rescisão antecipada
do contrato e quanto aos valores devidos pelo fim da locação. Da rescisão antecipada do contrato Da leitura dos autos percebe-se que a extinção
antecipada do contrato de locação não se deu exclusivamente pelo inadimplemento das obrigações do locatário, como faz crer o autor em sua
narrativa. A extinção da locação foi solicitada pelo locatário em razão de problemas estruturais nas lojas que comprometeram a destinação delas.
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:16
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