Processo ativo

efetuar o pagamento de indenização ao réu, correspondente ao valor de mercado

1058031-30.2023.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: efetuar o pagamento de indenização ao r *** efetuar o pagamento de indenização ao réu, correspondente ao valor de mercado
Nome: da cessionária como parte autora, em substitui *** da cessionária como parte autora, em substituição à cedente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance
e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de
tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que se encontra. 3)
Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por
meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “ Rol de
Testemunha”, com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir
maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua
imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso. -
ADV: JOÃO VICTOR PALHUCA BRAZ (OAB 464998/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), SAULO SIMON
BORGES (OAB 406232/SP)
Processo 1058031-30.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Cuida-se de pedido formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS, postulando sua habilitação nos autos, em substituição à parte autora originária, AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos créditos decorrentes do contrato objeto desta ação. Verifica-
se que a cessionária apresentou o respectivo Termo de Cessão, acompanhado da documentação comprobatória e instrumentos
procuratórios atualizados, nos quais consta de forma clara a cessão dos direitos e obrigações referentes ao crédito discutido
no presente feito. Dessa forma, defiro o pedido de substituição processual requerido por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, a quem passam a pertencer todos os direitos
processuais relacionados a esta demanda, devendo-se proceder à atualização da autuação e registros do sistema, com a devida
anotação do nome da cessionária como parte autora, em substituição à cedente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. Na sequência, considerando o pedido formulado às fls. 206/207, defiro a expedição de novo mandado de
busca e apreensão, nos termos da liminar anteriormente deferida, para cumprimento no seguinte endereço informado: Rua Abel
Conceição, nº 255, Parque Ribeirão Preto, Ribeirão Preto/SP CEP 14031-090. O mandado deverá ser expedido com urgência,
devendo constar expressamente a autorização para arrombamento e reforço policial, se necessário, conforme já autorizado na
decisão liminar. Deverá também constar como depositários do bem os indicados pela parte autora, Sr. Renato Alves Pereira
(CPF nº 054.516.526-19) e Theo Leandrini Magalhães (CPF nº 147.058.386-02), cujo telefone de contato é (16) 98182-9922,
cabendo a eles a responsabilidade pelo fiel depósito do bem eventualmente apreendido. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. -
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1058776-10.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
R.A.A.S. - Atinem os presentes autos à sentença proferida por este magistrado em anterior designação junto ao Núcleo de
Apoio Regional de Julgamento da 3ª, 6ª e 8ª RAJs, ao que foi este subscritor, informado acerca da oposição dos embargos
de declaração de fls. 277 e fls. 278/281, procedendo-se então sua apreciação, considerada inclusive sua tempestividade.
Inicialmente, acolho os embargos opostos pelo requerido (fls. 277), uma vez que a sentença foi omissa quanto ao levantamento
do depósito realizado pelo réu no valor de R$ 8.258,24 (oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) (fls.
195/196). Dessa forma, o segundo parágrafo da parte dispositiva da sentença de fls. 273 passará a constar que: “Tendo em vista
a venda antecipada do veículo, deverá o autor efetuar o pagamento de indenização ao réu, correspondente ao valor de mercado
do bem à época da apreensão (novembro/2023), com juros de mora calculados desde então segundo a taxa referencial SELIC”.
Defiro o levantamento do depósito realizado pelo réu em seu favor no valor de R$8.258,24 (oito mil, duzentos e cinquenta e
oito reais e vinte e quatro centavos) (fls. 195/196).” Com relação aos embargos opostos pela parte autora (fls. 278/281), este
não merece acolhimento. O exame dos autos evidencia que a sentença hostilizada apreciou de modo adequado as questões
trazidas a Juízo, com fundamentação clara e sem qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto sobre o qual deveria
haver pronunciamento judicial ou erro material. O que se verifica aqui é a irresignação da parte embargante quanto ao teor da
sentença que lhe é desfavorável, colhendo-se, neste sentido, o seguinte entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Inexistência - Mero inconformismo com o julgado -
Prequestionamento - Impossibilidade: Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido,
não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao
defendido pelo embargante. - Os embargos de declaração não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo
cabimento quando a questão foi decidida no acórdão. (Embargos de Declaração Cível nº 3005515-96.2022.8.26.0000/50000.
10ª Câmara de Direito Público. Relatora Teresa Ramos Marques. Data do Julgamento: 16/09/2022, V.U.). Destaca-se ainda o
seguinte excerto do V. Acórdão: A embargante não se conformou com o decidido e está agora buscando reforma, efeito que não
têm os embargos de declaração. Ora, se não concorda com a decisão, deve manifestar seu inconformismo por meio de eventuais
recursos cabíveis para modificar o julgamento de Segundo Grau. Os embargos de declaração se limitam a reparar obscuridade,
omissão ou contradição, defeitos que não existem no acórdão embargado, não podendo ser considerada contraditória, omissa
ou obscura determinada decisão, apenas porque o entendimento adotado não coincide com aquele do embargante”. Eventual
irresignação com o teor da sentença, deveria ser manifestado através do instrumento jurídico próprio, não sendo possível a
alteração, tal como pretendido, pelo simples manejo de embargos de declaração. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art.
1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 277 e REJEITO os embargos de declaração
de fls. 278/281, pelos fundamentos acima expostos. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, 03 de abril de 2025. JOSÉ OTÁVIO
RAMOS BARION Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento das 3ª, 6ª e 8ª RAJs assinatura digital - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP), JÉSSICA DE CARVALHO BARROS (OAB 371095/SP)
Processo 1059643-03.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Izangra Produtos Naturais Ltda Epp - Nos termos da Ordem de Serviço de nº 01/2024 desta Unidade de Processamento
Judicial (2ª) da Comarca de Ribeirão Preto, fica deferida a realização das pesquisas de endereços requeridas, APÓS
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DO ATO NO VALOR DE R$ 74,04 para a pesquisa
PETRUS.” - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1061850-72.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mirian Bezerra da
Silva - Allianz Seguros S/A - - Santa Emilia Automoveis e Motos Ltda - Vistos. Atinem os presentes autos à sentença proferida
por este magistrado em designação junto ao Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª, 6ª e 8ª RAJs, procedendo-se,
dessa forma, a apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte ré (fls. 486/493), considerando-se inclusive sua
tempestividade. Afirma a parte ré, na qualidade de embargante, que a sentença de págs. 476/483 estaria eivada de contradição
e omissão quanto ao pedido de produção de provas e à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais nos
termos expostos na decisão. Contudo, apesar da irresignação apresentada, não há razão que agasalhe a pretensão da parte ré,
ora embargante. No tocante ao pleito de instrução do feito, sabe-se que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe
mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:21
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