Processo ativo
2319351-12.2024.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2319351-12.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: efetuar o protocolo da presente decisão *** efetuar o protocolo da presente decisão para o seu cumprimento junto ao aludido
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
boletim de ocorrência e notificou extrajudicialmente o polo passivo Sacadora, ademais, que possui em torno de outras dez
demandas versando sobre protesto indevido - Verossimilhança da narrativa inicial, ao menos nesta etapa de cognição
perfunctória, bem configurada - Perigo de dano decorrente da ameaça de exposição negativa da imagem da requere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte, bem
como de limitação de acesso ao crédito, reflexos inerentes à efetivação do protesto Oferecimento de caução de bem com valor
significativamente superior ao título protestado Tema Repetitivo 902 Decisum reformado para deferir a tutela cautelar para
sustar os efeitos do protesto do título n. 120301, com expedição de ofício ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Cotia
SP, lavrando-se o termo de caução do caminhão Volkswagen, placas BWY 5F24, ano/modelo 2005, devendo a zelosa serventia
providenciar a restrição à alienação perante a autoridade de trânsito RECURSO PROVIDO” (TJSP, AI 2319351-12.2024.8.26.0000,
24ª C.D.Priv., Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira, j. 22.11.2024). Anoto não existir risco de dano, porquanto houve prestação de
caução de seguro-garantia (cf. fls. 52/59), a qual ora é aceita e que deverá ser levantada ao trânsito em julgado, o que se faz
com fundamento na Súmula nº 16 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Expeça-se mandado de citação e
intimação da parte requerida para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 306 do CPC.
Contestado o pedido no prazo legal, será observado o procedimento comum (artigo 307 do CPC). A ausência de contestação,
salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC, implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (artigo 307 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação
para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da
duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização
ou mesmo comporem-se extra-autos. A parte autora, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo,
providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante
os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisbaJud, RenaJud e
InfoJud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Para que a própria parte efetue também as
pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de
serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente
deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este Juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital
com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Defiro, sendo o caso, os
benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada
automaticamente a esta decisão. O artigo 248, parágrafo 4º, do CPC, prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos
com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário
da correspondência está ausente”. Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa
responsável pelo recebimento da correspondência. 3. A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa
do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta, ou ofício, de forma que, dada a urgência,
caberá à parte interessada ou seu advogado efetuar o protocolo da presente decisão para o seu cumprimento junto ao aludido
Tabelionato, instruindo-a com as cópias necessárias, comprovando nos autos em 15 dias. Fica deste logo determinado que o
Tabelionato em questão encaminhe aos autos, via e-mail acima mencionado, cópia do título, no prazo de 15 (quinze) dias. Prov.
Int. - ADV: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP)
Processo 1003440-50.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Adalberto da Silva Botelho - Vistos.
1 - Evidenciados, na presente demanda, traços de uso predatório do Poder Judiciário em razão de petição inicial genérica,
instruída com procuração genérica, ajuizada por advogado que distribuiu inúmeras ações semelhantes (com causa de pedir
idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas), demonstrando possível captação irregular de
clientes. E, considerando a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça; considerando os
Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo; considerando os Enunciados aprovados
no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM e sob a
coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE através do
Comunicado CG nº 424/2024); determina-se que a parte autora, no prazo de 15 dias: (a) providencie a juntada de comprovante
atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone); de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram
ao ajuizamento da presente ação; e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial;
(b) informe o seu e-mail e telefone. 2 - No tocante à Justiça Gratuita, a parte deverá provar a real necessidade do benefício. A
propósito, diante da possibilidade de lide predatória, consoante o Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 2: A identificação
de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem
como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. Assim, adotando
as práticas descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 6, determino à parte autora que traga ao processo: (a)
relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco
Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de
movimentação dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; (b) cópia das
duas últimas declarações de imposto de renda; e (c) contracheque recente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1006546-54.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Rodrigo Fiumari
- Boa Vista Serviços S/A - Vistos. Remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as formalidades de praxe. Intime-se.
- ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
boletim de ocorrência e notificou extrajudicialmente o polo passivo Sacadora, ademais, que possui em torno de outras dez
demandas versando sobre protesto indevido - Verossimilhança da narrativa inicial, ao menos nesta etapa de cognição
perfunctória, bem configurada - Perigo de dano decorrente da ameaça de exposição negativa da imagem da requere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte, bem
como de limitação de acesso ao crédito, reflexos inerentes à efetivação do protesto Oferecimento de caução de bem com valor
significativamente superior ao título protestado Tema Repetitivo 902 Decisum reformado para deferir a tutela cautelar para
sustar os efeitos do protesto do título n. 120301, com expedição de ofício ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Cotia
SP, lavrando-se o termo de caução do caminhão Volkswagen, placas BWY 5F24, ano/modelo 2005, devendo a zelosa serventia
providenciar a restrição à alienação perante a autoridade de trânsito RECURSO PROVIDO” (TJSP, AI 2319351-12.2024.8.26.0000,
24ª C.D.Priv., Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira, j. 22.11.2024). Anoto não existir risco de dano, porquanto houve prestação de
caução de seguro-garantia (cf. fls. 52/59), a qual ora é aceita e que deverá ser levantada ao trânsito em julgado, o que se faz
com fundamento na Súmula nº 16 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Expeça-se mandado de citação e
intimação da parte requerida para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 306 do CPC.
Contestado o pedido no prazo legal, será observado o procedimento comum (artigo 307 do CPC). A ausência de contestação,
salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC, implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (artigo 307 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação
para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da
duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização
ou mesmo comporem-se extra-autos. A parte autora, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo,
providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante
os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisbaJud, RenaJud e
InfoJud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Para que a própria parte efetue também as
pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de
serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente
deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este Juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital
com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Defiro, sendo o caso, os
benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada
automaticamente a esta decisão. O artigo 248, parágrafo 4º, do CPC, prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos
com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário
da correspondência está ausente”. Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa
responsável pelo recebimento da correspondência. 3. A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa
do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta, ou ofício, de forma que, dada a urgência,
caberá à parte interessada ou seu advogado efetuar o protocolo da presente decisão para o seu cumprimento junto ao aludido
Tabelionato, instruindo-a com as cópias necessárias, comprovando nos autos em 15 dias. Fica deste logo determinado que o
Tabelionato em questão encaminhe aos autos, via e-mail acima mencionado, cópia do título, no prazo de 15 (quinze) dias. Prov.
Int. - ADV: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP)
Processo 1003440-50.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Adalberto da Silva Botelho - Vistos.
1 - Evidenciados, na presente demanda, traços de uso predatório do Poder Judiciário em razão de petição inicial genérica,
instruída com procuração genérica, ajuizada por advogado que distribuiu inúmeras ações semelhantes (com causa de pedir
idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas), demonstrando possível captação irregular de
clientes. E, considerando a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça; considerando os
Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo; considerando os Enunciados aprovados
no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM e sob a
coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE através do
Comunicado CG nº 424/2024); determina-se que a parte autora, no prazo de 15 dias: (a) providencie a juntada de comprovante
atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone); de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram
ao ajuizamento da presente ação; e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial;
(b) informe o seu e-mail e telefone. 2 - No tocante à Justiça Gratuita, a parte deverá provar a real necessidade do benefício. A
propósito, diante da possibilidade de lide predatória, consoante o Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 2: A identificação
de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem
como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. Assim, adotando
as práticas descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 6, determino à parte autora que traga ao processo: (a)
relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco
Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de
movimentação dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; (b) cópia das
duas últimas declarações de imposto de renda; e (c) contracheque recente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1006546-54.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Rodrigo Fiumari
- Boa Vista Serviços S/A - Vistos. Remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as formalidades de praxe. Intime-se.
- ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º