Processo ativo

intimado

1163863-72.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024).APELAÇÃO - Ação de inexistência
Partes e Advogados
Autor: efetue o pagamento complementar das custas e despesas de *** efetue o pagamento complementar das custas e despesas de ingresso, nos termos do art.4º, III, da Lei Estadual nº
Apelado: inti *** intimado
Advogados e OAB
Advogado: que ajuíza centenas de ações com *** que ajuíza centenas de ações com a mesma finalidade - Alegação de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1163863-72.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Bem Viver
Cesário Mota - Vistos. Por força do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para
que o autor efetue o pagamento complementar das custas e despesas de ingresso, nos termos do art.4º, III, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Lei Estadual nº
11.608/03, na redação da Lei Estadual nº 17.785/2023 (2% sobre o valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição
do feito. Intime-se. - ADV: AMANDA SOMAVILA CALLIGURI (OAB 426097/SP)
Processo 1164408-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane Elvira de Araujo
Alfonso - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Diante da controvérsia instaurada, fixo como ponto controvertido a
suspensão da conta da parte autora e a manutenção da referida suspensão até a atualidade. Conquanto se possa considerar
como de consumo a relação entre as partes, não é o caso de inversão do ônus da prova, já que esta se mostra plenamente
possível de ser produzida pela parte autora, que tem o domínio do fato, inexistindo hipossuficiência técnica ou econômica para
tanto. O ônus da prova, portanto, com relação a tal ponto, é da parte autora. Com relação à existência de justa causa para a
alegada suspensão, o ônus da prova é da requerida. Tendo estes em vista, especifiquem as partes, em cinco dias, de modo
concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita pretende, a permitir o saneamento do processo ou julgamento do feito.
Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato
controverso nestes autos - sobre o qual a petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos
genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado implicarão na preclusão lógica, autorizando o
julgamento do processo no estado em que se encontra. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL
TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 111093/PR)
Processo 1165068-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Assessoria Contábil e Fiscal
São Judas Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado
a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso
será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ITAÍRA LUIZA DE QUEIROZ JERÔNIMO (OAB 303421/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB
87690/RJ)
Processo 1171994-70.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Manoel Pereira da
Silva - BANCO PAN S/A - Vistos. Diante da finalização desta fase de conhecimento, arquivem-se os autos nos termos do
Comunicado CG 1789/2017. Proceda a parte exequente, se o caso, ao início da fase de cumprimento de sentença de forma
incidental a estes autos, na forma do Comunicado CG 1631/2015. Int. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP),
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LEONILDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 300397/SP)
Processo 1175008-62.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edileuza Alves dos Santos e Santos
- BANCO SAFRA S/A - Vistos. Cuida-se de Procedimento Comum Cível - Bancários, ajuizada por EDILEUZA ALVES DOS
SANTOS E SANTOS em face de BANCO SAFRA S/A. A decisão de fls. 194/197 determinou à parte autora a regularização
de sua representação processual, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para juntada de procuração com firma reconhecida,
sob pena de extinção sem julgamento de mérito (CPC, arts. 76, 104 e 485, IV).” A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte
(fls. 202). Relatados os fatos, passe-se a decidir. Verificada a irregularidade da representação da parte, o processo deve ser
suspenso, determinando-se prazo razoável para que o vício seja sanado (art. 76, CPC). O descumprimento da ordem judicial de
regularização da representação processual pela parte autora fundamenta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
do art. 76, §1º, I, do CPC. No caso dos autos, foi concedido prazo razoável para cumprimento da decisão de fls. 194/197-15 dias.
Todavia, decorrido o prazo, a requerente não juntou a procuração indicada. Com efeito, a vontade de litigar do requerente deve
ser aferida por meio da juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida, tal como consignado na decisão indicada,
providência esta que não foi cumprida pelo patrono. Ainda, ressalta-se que se trata de demanda com indícios de litigância
predatória, a qual há orientação desta E. Corte para a verificação da confirmação e desejo da parte autora de litigar, com a
determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a
expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/
ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal - Enunciado n. 5 do NUMOPEDE. Neste sentido, esta E.
Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória e Indenizatória. Bancário. Extinção do Feito sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Determinação de juntada de Procuração “ad judicia” e declaração de pobreza, ambas com
firma reconhecida por autenticidade, sob pena de extinção da Ação. Inércia da Autora. Decisão respaldada no Poder Geral de
Cautela conferido ao Magistrado. Determinação pautada ao Comunicado CG Nº 02/20171 (Processo nº 2016/181072) do Núcleo
de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Medida necessária a coibir fraude na propositura de Ações Judiciais. Precedente
do TJSP. Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;
Apelação Cível 1000379-22.2024.8.26.0344; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024).APELAÇÃO - Ação de inexistência
de débito com danos morais - Indeferimento da inicial - Processo extinto, com base no art. 485, I e V, e art. 330, IV, do CPC.
Irresignação da autora - Alegação de ilegalidade na extinção do processo - Recalcitrância na apresentação de procuração com
firma reconhecida e comprovante de endereço - Advogado que ajuíza centenas de ações com a mesma finalidade - Alegação de
desnecessidade de apresentar na inicial os documentos solicitados - Não Acolhimento - Aplicação de medidas para reprimir a
litigância predatória - Bem decretada a extinção do processo - Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação
Cível 1003265-91.2024.8.26.0344; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024). Deste modo, com fundamento nos artigos
485, inciso IV, e 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Condeno
a parte autora no pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado desta
sentença e após cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se os autos. Solicita-se que os patronos
de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema
SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de
homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP.
Publique-se. Intimem-se - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1178053-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Raimundo Araujo de Jesus - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:18
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