Processo ativo

efetuou um disparo de arma de fogo, que atingiu o menor M.S. no peito, evadindo-se em seguida sem nada

1510381-05.2024.8.26.0114
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal de Campinas, requer-se a formação de
Partes e Advogados
Autor: efetuou um disparo de arma de fogo, que atingiu o m *** efetuou um disparo de arma de fogo, que atingiu o menor M.S. no peito, evadindo-se em seguida sem nada
Nome: de Defensor constituído, no prazo de 05 (cinco) d *** de Defensor constituído, no prazo de 05 (cinco) dias, ou informar se requer a nomeação de Defensor
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1510381-05.2024.8.26.0114, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) DOS TERMOS DA INICIAL DESCRITOS A SEGUIR
devendo declinar nome de Defensor constituído, no prazo de 05 (cinco) dias, ou informar se requer a nomeação de Defensor
pelo Juízo, por não t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er condições de constituir um. No silêncio, desde já, nomeio a Defensoria Pública para representar o
averiguado. Segue os termos da inicial assim resumidos: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua
Promotora de Justiça que esta subscreve, vem, muito respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente MEDIDA
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, com fundamento nos artigos 8 e 12 da Lei n.º 13.431/2017, pelos
fatos e fundamentos a seguir expostos. De início, por se tratar a presente cautelar, de medida preparatória para propositura
de ação penal relacionada a inquérito policial já em trâmite perante a 5ª Vara Criminal de Campinas, requer-se a formação de
apenso para processamento da presente. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de crime de latrocínio
tentado figurando como investigados Vitor Gabriel de Souza Cardoso e Randson Fernando Silva dos Santos e como vítimas os
adolescentes M. S. e M.G.T. Consta dos autos que no dia 10 de setembro de 2024, indivíduo até o momento não identificado
abordou as vítimas, ainda adolescentes, enquanto caminhavam pela via pública. Sendo que após ameaçar as vítimas para subtrair
seus bens, o autor efetuou um disparo de arma de fogo, que atingiu o menor M.S. no peito, evadindo-se em seguida sem nada
subtrair. As imagens da empreitada criminosa, obtidas em estabelecimento situado na rua em que ocorreu o crime demonstram
que o autor do delito pilotava uma motocicleta de cor vermelha, podendo ser visualizada sua vestimenta, seu capacete e seu
calçado. Os investigadores compareceram ao hospital no qual a vítima M.S. esteve internada, mantendo ainda entrevista com
a genitora da menor M.G.T. Durante investigações levadas a efeito pela Equipe Lince 108, foram obtidas informações acerca
da probabilidade de o delito ter sido cometido por indivíduo morador da região ali próxima, sendo que tais informes decorreram
de informações prestadas pelos próprios moradores da região, receosos em fornecer sua qualificação em razão de possíveis
represálias. Ainda informaram que o indivíduo responsável pelo disparo não seria o proprietário da motocicleta usada na ação
criminosa. Conforme consta do relatório de investigação de fls. 06/14, o autor imediato do crime e responsável pelo disparo seria
VITOR GABRIEL DE SOUSA CARDOSO, o qual teria recebido a moto e a arma de fogo do investigado RANDSON FERNANDO
SILVA DOS SANTOS. Em pesquisas, confirmou-se que RANDSON seria proprietário de uma motocicleta na cor vermelha, a
qual já havia sido apreendida em sua posse na mesma oportunidade em que estava na companhia de VITOR GABRIEL, tendo
ambos sido fotografados pela polícia militar. A motocicleta foi apenas apreendida administrativamente na oportunidade e foi
liberada dias depois, confirmando que o proprietário já estava na posse do veículo na ocasião do crime de latrocínio tentado
apurado nos autos em epígrafe. Por fim, os investigadores de polícia observaram que o calçado utilizado por Vitor na ocasião
de sua abordagem se assemelha muito com o calçado usado pelo autor do disparo e Randson já respondeu pelo crime de
posse de arma de fogo. Após a expedição de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária, foi apreendida uma
motocicleta, na cor vermelha, na residência de Randson, sendo provavelmente a mesma utilizada pelo autor do disparo efetuado
contra a vítima adolescente. Os investigados não foram localizados. É o relatório. Diante dos elementos colhidos, mostra-se
imprescindível a oitiva das vítimas através de depoimento especial, para a cabal apuração dos fatos e em busca da verdade
real. Dispõe a Recomendação nº 33 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que versa sobre a criação de serviços para escuta
de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais, que dentre outras considerações: a)
existe a necessidade de se viabilizar a produção de provas testemunhais de maior confiabilidade e qualidade nas ações penais,
bem como de identificar os casos de síndrome de alienação parental e outras questões de complexa apuração nos processos
inerentes à dinâmica familiar, especialmente no âmbito forense; (b) faz necessária a busca da verdade e responsabilização
do agressor, pelo que deve o sistema de Justiça preservar a criança e o adolescente que tenha sido vítima ou testemunha de
violência, tendo em vista a natural dificuldade para expressar de forma clara os fatos. Com o advento da Lei n. 13.431/2017,
que contempla textualmente a produção antecipada de provas, mediante depoimento especial, de criança ou adolescente vítima
ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, a questão acerca da oitiva dessas vítimas em juízo foi
regulamentada. O artigo 10 do referido Diploma Legal estabelece que a escuta e o depoimento especializados sejam realizados
por profissional especializado, em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade
da criança ou adolescente vítima de violência. De acordo com o artigo 11 da Lei 13.431/2017, o depoimento especial deve ser
realizado, sempre que possível, uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa
do investigado, evitando submeter a vítima a desnecessárias recordações que lhe possam causar elevado sofrimento. Assim,
conforme se depreende dos autos, para a devida apuração de autoria e para que seja possível obter elementos mínimos para
a descrição dos fatos de forma segura e consequente oferecimento de denúncia, imperioso sejam ouvidas as vítimas. Assim,
os requisitos para deferimento da medida cautelar de produção antecipada de provas encontram-se presentes na espécie.
O fumus boni iuris assenta-se nos elementos de informação reunidos no inquérito policial, em especial pelo depoimento da
genitora de uma das vítimas. O periculum in mora é extraído da natural obliteração da memória em virtude do decurso do tempo,
mostrando-se imprescindível a coleta do depoimento da vítima, para a preservação da prova.” E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 20 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA RYAN DA SILVA TEIXEIRA e outro,
PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 09:23
Reportar