Processo ativo

efetuou um disparo de arma de fogo, que atingiu o menor M.S. no peito, evadindo-se em seguida sem nada subtrair. As

1503998-67.2024.8.26.0548
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). LISSANDRA REIS
Partes e Advogados
Autor: efetuou um disparo de arma de fogo, que atingiu o menor M. *** efetuou um disparo de arma de fogo, que atingiu o menor M.S. no peito, evadindo-se em seguida sem nada subtrair. As
Nome: de Defensor constituído, no prazo de 05 (cinco) dias, ou in *** de Defensor constituído, no prazo de 05 (cinco) dias, ou informar se requer a nomeação de Defensor pelo Juízo, por não
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo

1503998-67.2024.8.26.0548
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). LISSANDRA REIS
CECCON, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
ao(à)(s) Denunciada: CRISTIANE APARECIDA DE LIMA, Brasileira, Solteira, RG 48662382, CPF 395.707.958-67, pai CARLOS
EDUARDO DE LIMA, mãe REJANE APARECIDA DE CAMARGO, Nascido/Nascida em 06/06/1989, de cor Pardo, natural de
Campinas, - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP, com endereço à Rua Paschoal Ciolfi, 178, Jardim Campos Eliseos, CEP 13060-066, Campinas - SP, que,
encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua NOTIFICAÇÃO, por EDITAL, para oferecer no prazo de
10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa
preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput
e § 1º da Lei 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 08/11/2.024, por volta das 15h00min, na Av. Governador Pedro de
Toledo, nº 98, no bairro Bonfim, nesta cidade e Comarca, CRISTIANE APARECIDA DE LIMA e outro, agindo em concurso,
guardavam/mantinham em depósito, para fins de tráfico, substâncias consideradas entorpecentes, causadoras de dependência
física e psíquica, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além da quantia de R$ 385,65,
conforme boletim de ocorrência de fls. 17/21 e laudo toxicológico preliminar de fls. 77/79. Em razão do exposto, denuncio
CRISTIANE APARECIDA DE LIMA e outro como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do
Código Penal,
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Campinas, aos 16 de janeiro de 2025.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Campinas, 16 de janeiro de 2025. FRANCINE DOMENICH BARRADAS,
Coordenador.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). LISSANDRA REIS
CECCON, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente requerido RANDSON
FERNANDO SILVA DOS SANTOS, RG 52017098, CPF 510.880.358-33, com endereço à Rua Dezessete, 244, 19 983441121 -
19 981646657, Parque da Amizade, Campinas - SP e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1510381-05.2024.8.26.0114, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) DOS TERMOS DA INICIAL DESCRITOS A SEGUIR devendo declinar
nome de Defensor constituído, no prazo de 05 (cinco) dias, ou informar se requer a nomeação de Defensor pelo Juízo, por não
ter condições de constituir um. No silêncio, desde já, nomeio a Defensoria Pública para representar o averiguado. Segue os
termos da inicial assim resumidos: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Promotora de Justiça que
esta subscreve, vem, muito respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS, com fundamento nos artigos 8 e 12 da Lei n.º 13.431/2017, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos. De início, por se tratar a presente cautelar, de medida preparatória para propositura de ação penal relacionada a
inquérito policial já em trâmite perante a 5ª Vara Criminal de Campinas, requer-se a formação de apenso para processamento
da presente. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de crime de latrocínio tentado figurando como
investigados Vitor Gabriel de Souza Cardoso e Randson Fernando Silva dos Santos e como vítimas os adolescentes M. S. e
M.G.T. Consta dos autos que no dia 10 de setembro de 2024, indivíduo até o momento não identificado abordou as vítimas,
ainda adolescentes, enquanto caminhavam pela via pública. Sendo que após ameaçar as vítimas para subtrair seus bens, o
autor efetuou um disparo de arma de fogo, que atingiu o menor M.S. no peito, evadindo-se em seguida sem nada subtrair. As
imagens da empreitada criminosa, obtidas em estabelecimento situado na rua em que ocorreu o crime demonstram que o autor
do delito pilotava uma motocicleta de cor vermelha, podendo ser visualizada sua vestimenta, seu capacete e seu calçado. Os
investigadores compareceram ao hospital no qual a vítima M.S. esteve internada, mantendo ainda entrevista com a genitora da
menor M.G.T. Durante investigações levadas a efeito pela Equipe Lince 108, foram obtidas informações acerca da probabilidade
de o delito ter sido cometido por indivíduo morador da região ali próxima, sendo que tais informes decorreram de informações
prestadas pelos próprios moradores da região, receosos em fornecer sua qualificação em razão de possíveis represálias. Ainda
informaram que o indivíduo responsável pelo disparo não seria o proprietário da motocicleta usada na ação criminosa. Conforme
consta do relatório de investigação de fls. 06/14, o autor imediato do crime e responsável pelo disparo seria VITOR GABRIEL
DE SOUSA CARDOSO, o qual teria recebido a moto e a arma de fogo do investigado RANDSON FERNANDO SILVA DOS
SANTOS. Em pesquisas, confirmou-se que RANDSON seria proprietário de uma motocicleta na cor vermelha, a qual já havia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:03
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