Processo ativo

2154742-12.2024.8.26.0000

2154742-12.2024.8.26.0000
Superendividamento, código: 15048. Int. e dil. - ADV: MANUELA DE TOMASI
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: eis que o feito deverá tramitar como: Procedimento de Repactuação de Dívidas
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro:
Assunto: Superendividamento, código: 15048. Int. e dil. - ADV: MANUELA DE TOMASI
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
sofrer com a medida pleiteada. Entretanto, tal não se verifica no caso, pois a apreciação das alegações iniciais, mesmo que em
cognição superficial, demanda a análise da legislação que rege a lide ora apreciada e a interpretação de disposições contratuais,
em especial com relação à conformidade com a jurisprudência consolidada por nossos tribunais. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Em sede de cognição sumária,
verifica-se que a autora pretende a instauração de processo de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código do
Consumidor. Ocorre que em atendimento ao dispositivo mencionado, antes de apreciar a tutela, existe a necessidade de
realização da audiência conciliatória. Logo, conclui-se, pois, que, inexistindo prova irrefutável que evidencie a probabilidade do
direito alegado, o que exigirá o detido exame sob o crivo do contraditório, tal decisão é prematura, sendo de rigor a rejeição,
neste momento processual, da liminar pretendida porque a obrigação dos pagamentos nos valores estabelecidos traduzem-se, a
princípio, em exercício regular do direito do credor. Ao depois, enquanto o contrato firmado estiver em vigor, as suas regras devem
ser cumpridas, até que se verifique ilegalidade na avença. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO
DE DÍVIDA (RECUPERAÇÃO JUDICIAL CIVIL). Procedimento especial (arts. 104-A e 104-B do CDC). Primeira fase (art. 104-A)
genuinamente conciliatória, a qual não convide com tutela provisória que obrigue o credor a aceitar pagamento diverso daquele
a que tem direito. Ofensa à própria razão de ser da primeira fase do procedimento. Credores que sequer foram citados. Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154742-12.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro:
17/06/2024) SUPERENDIVIDAMENTO. Ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC. Decisão que indeferiu
o pedido de tutela provisória para suspender a cobrança ou, subsidiariamente, limitar o desconto a 30% da remuneração líquida
do autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do autor. Não preenchimento dos requisitos legais. Contraditório necessário.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2123285-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de
Registro: 15/05/2024) Agravo de instrumento - Ação de repactuação de dívidas - Empréstimos consignados - Tutela provisória de
urgência objetivando a pronta designação de audiência de instrução e a imediata limitação dos descontos a 30% dos vencimentos
da parte autora - Indeferimento na origem - Ausência de fundamento hábil a impedir a designação da audiência de conciliação -
Plano de repactuação que deve ser apresentado no próprio ato conciliatório - Audiência prevista no artigo 104-A do CDC que se
afigura, no procedimento especial em questão, momento crucial a proporcionar às partes a possibilidade de transigirem acerca
das dívidas, buscando solucionar a eventual situação de superendividamento da parte consumidora - Deverão ser contempladas
as peculiaridades de cada contrato, levando em conta a situação financeira da devedora, sem desprezar o direito do fornecedor
de ver quitada a obrigação de pagamento - Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC quanto à limitação de
descontos - Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, a
verossimilhança das alegações - Oportuno o aguardo da fase de instrução probatória - O ajuizamento da ação revisional, por
si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora - Decisão reformada apenas para determinar a imediata designação de
audiência de tentativa de conciliação - Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2079325-53.2024.8.26.0000;
Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024). 2. Diante da renda demonstrada (fls. 62/64), indefiro os benefícios
da gratuidade, intime-se a autora para recolhimento das custas e despesas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo acima assinalado,
tornem os autos conclusos. 3. No caso de recolhimento, tornem os autos conclusos-urgente para as deliberações de direito,
nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 4. Sem prejuízo, providencie a d. serventia a remessa dos autos
para o distribuidor para correção de classe eis que o feito deverá tramitar como: Procedimento de Repactuação de Dívidas
(Superendividamento), código (15217), assunto: Superendividamento, código: 15048. Int. e dil. - ADV: MANUELA DE TOMASI
VIEGAS (OAB 107972/RS)
Processo 1000906-78.2023.8.26.0547 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Adeanes de Oliveira
Jesus - - Mireli de Oliveira Jesus - Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda. - R4C - Administração Judicial Ltda - Às partes:
tomar ciência do parecer do MP. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA
(OAB 254579/SP), VIVIAN PENTEADO CERMINARO (OAB 279700/SP), VIVIAN PENTEADO CERMINARO (OAB 279700/SP)
Processo 1001724-30.2023.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Flavia Aparecida
Zamprogno - Carlos Alexandre Cazotto - Ao requerido: tomar ciência da apelação interposta. Outrossim, nos termos do § 1º,
art. 1.010, do CPC, fica intimada para apresentar, dentro do prazo de 15 (quinze dias), contrarrazões. - ADV: FABIO BACCIN
FIORANTE (OAB 143405/SP), THIAGO JORDÃO (OAB 204558/SP)
Processo 1500100-83.2023.8.26.0547 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública -
JEFFERSON MATEUS DE ALMEIDA FERNANDES - ROGÉRIO MARCONDES DE OLIVEIRA - Despacho de fl. 387: Vistos.
Fls. 383: Não havendo oposição do Ministério Público, defiro a reabilitação da representante da vítima, Dra. Neusa Maria Lodi
Ugattis, OAB/SP 72.918, comoassistente de acusação. Proceda-se à atualização do cadastro de partes e representantes. Fls.
374/377: Dê-se vista à defesa. Int. e dilig. - ADV: NEUSA MARIA LODI UGATTIS (OAB 72918/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2025
Processo 0000022-32.2024.8.26.0547/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Thiago Pelegrini Spadon - Vistos.
Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento do ofício requisitório, intime-se a Fazenda Municipal para realizar o
pagamento, com urgência, com a devida correção, sob pena de sequestro. Decorrido o prazo sem manifestação da parte
devedora, intime-se a parte credora para requerer o que de direito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: THIAGO
PELEGRINI SPADON (OAB 236988/SP)
Processo 0000046-26.2025.8.26.0547 (processo principal 1000221-37.2024.8.26.0547) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Alimentos - V.H.P. - - M.P.P.A. - W.M.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. -
ADV: JONATHAN LUIZ AMÉRICO PEREIRA (OAB 432699/SP), WILLIAN ROBERTO DE OLIVEIRA GAVIOLI (OAB 444785/SP),
WILLIAN ROBERTO DE OLIVEIRA GAVIOLI (OAB 444785/SP)
Processo 0000212-58.2025.8.26.0547 (processo principal 1500327-83.2017.8.26.0547) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - - Imobiliaria Capisa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:30
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