Processo ativo

Elaene Cristina de Aguiar (Curador(a)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito

1001798-24.2024.8.26.0394
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de
Partes e Advogados
Apelado: Elaene Cristina de Aguiar (Curador(a)) *** Elaene Cristina de Aguiar (Curador(a)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001798-24.2024.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: São Lucas Saúde S/A
- Apelada: Maria José da Silva Jordão, - Apelado: Elaene Cristina de Aguiar (Curador(a)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado APELAÇÃO Nº: 1001798-24.2024.8.26.0394 COMARCA : NOVA ODESSA APTE. : SÃO LUCAS SAÚDE S/A APDOS.
: MARIA JOSÉ DA SILVA JORDÃO E OUT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RO JUÍZA SENTENCIANTE: MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN I -
Trata-se de ação de obrigação de fazer intentada por MARIA JOSÉ DA SILVA JORDÃO em face de SÃO LUCAS SAÚDE S/A. O
relatório da sentença, que se adota, bem resume os principais aspectos da causa: Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE
DA SILVA JORDÃO em face de SÃO LUCAS SAÚDE S/. A parte autora pleiteia sua internação em clínica psiquiátrica localizada
na cidade de Americana/SP, alegando que a clínica indicada pela operadora em Itupeva prejudica seu tratamento devido à
distância da residência dos seus familiares. Alega, ainda, que a clínica pretendida fazia parte da rede credenciada anteriormente
e que a ré pertence ao mesmo conglomerado empresarial da Intermédica, que atualmente credencia o estabelecimento.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré preste a internação próxima ao seu domicílio, ao argumento de que
fará bem ao seu tratamento de saúde o acompanhamento familiar, sendo indicado o Hospital Seara na cidade de Americana/
SP e ao final seja julgada procedente para confirmar a tutela de urgência, condenando a ré a ao custeio dos medicamentos e
tratamentos necessários até o completo restabelecimento da sua saúde. Foi concedida gratuidade da justiça e, considerando
que a autora estava recebendo tratamento pelo demandado com insurgência apenas em razão do local e cidade onde irá
receber os cuidados médicos, restou indeferida tutela de urgência (fls. 61/62). Apresentando pedido de reconsideração, a tutela
antecipada foi deferida (fls. 78/79). A ré foi citada e ofereceu contestação sustentando que ao escolher a rede credenciada de
um produto/plano de saúde, o beneficiário está escolhendo a rede de hospitais que lhe prestará atendimento médico em caso de
necessidade. Assim, a paciente/autora pretende internação em clínica que não compõe a rede credenciada de seu plano, razão
pela qual a negativa de cobertura para atenção à saúde da autora fora da rede credenciada contratada por seu plano se deu de
forma regular. Desse modo, a RN 566/2022, arts. 4º, 5º e 6º são claros em apontar que somente é dever da operadora custear
tratamento for da rede credenciada diante da inexistência de prestador ou situação de urgência ou emergência nos termos do
artigo 35-C da Lei 9656/98, o que claramente não é o caso, desobrigando a ré do custeio do atendimento pleiteado. Pugna pela
improcedência total da demanda. No curso do processo, a autora alega o descumprimento da decisão, uma vez que a operadora
manteve a internação na clínica originária. A ré, por sua vez, sustenta que está cumprindo a determinação judicial, pois a clínica
integra a rede credenciada e é adequada ao tratamento (fls. 160/161). É o relatório.. Ao fim, a r. sentença julgou o pedido
procedente, nos seguintes termos: i) determinar que a ré arque com os custos da internação da autora no hospital psiquiátrico
conveniado indicado na inicial (SEARA em Americana/SP) garantindo-lhe a continuidade do tratamento conforme recomendado
pelos médicos assistentes, sob pena de multa cominatória diária majorada para o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
ii) declarar, de ofício, a abusividade da cláusula contratual que limite a internação psiquiátrica em 30 dias nos seguintes termos:
havendo previsão de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, a partir do 31º dia poderá ser aplicado
o custeio na modalidade da coparticipação limitada a 50% ao consumidor e, em planos sem coparticipação, a limitação deve ser
afastada por completo. (fls. 181/186) Os Embargos de Declaração opostos pela AUTORA (fls. 189/191) foram acolhidos para
sanar erro material em relação à sucumbência (fls. 192). Os ônus de sucumbência foram atribuídos à ré. Honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões do apelo, a RÉ sustenta, em síntese, que: (i) a internação involuntária
foi realizada em hospital não credenciado; (ii) após a estabilização de seu quadro, o paciente deveria ter sido encaminhado a
uma das clínicas conveniadas; (iii) o Hospital Seara é credenciado apenas na modalidade hospital dia, e não na modalidade
internação; (iv) há prestadores conveniados que são aptos ao atendimento da parte autora; (v) a permanência em clínica não
conveniada decorre de escolha legal da representante; (vi) não houve falha na prestação de serviços; (vii) é regular a negativa
de internação em clínica que não compõe a rede credenciada; (viii) as limitações contratuais são necessárias para manter o
equilíbrio econômico e financeiro; (ix) o pedido inicial deve ser julgado improcedente, para que a internação seja realizada em
clínica credenciada, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 195/208). O recurso é tempestivo e preparado. Contrarrazões
ofertadas (fls. 215/219). Prevenção pelos autos nº 2238659-26.2024.8.26.0000 (fl. 222), cujo julgamento teve a ementa assim
redigida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. Decisão que deferiu a tutela de
urgência para determinar o fornecimento de tratamento na rede credenciada. Recurso da ré. Insurgência que não prospera.
Probabilidade do direito evidenciada pelo documento médico. Eventual desnecessidade da internação que pode ser verificada
pela ré em momento oportuno. Risco da demora que decorre da interrupção do acompanhamento médico. Requisitos da tutela
de urgência preenchidos. Parecer do Ministério Público no mesmo sentido. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.” (v. 46956). (TJSP; Agravo de Instrumento 2238659-26.2024.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de
Registro: 28/11/2024, destaque não original) II Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, tendo em vista que na inicial foi
indicada incapacidade civil temporária da autora em razão de transtorno psiquiátrico. III Oportunamente, tornem conclusos. -
Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Patrícia Prado (OAB: 207874/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:00
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