Processo ativo

Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Maristela Albessú da

1001291-15.2023.8.26.0001
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sã *** Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Maristela Albessú da
Advogados e OAB
Advogado: fixados em 10% do valor da condenação, observada a g *** fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade concedida. Inconformada, a parte demandada
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001291-15.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose do Carmo Guedes
Vogado (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Maristela Albessú da
Silva (Assistência Judiciária) - VOTO N° 27.155 DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INDE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Fornecimento de energia
elétrica. Copropriedade. Administração, uso e gozo de bem comum do espólio objeto de partilha. Matéria que não está
abarcada pela esfera de competência desta 33ª Câmara de Direito Privado. Competênciada 1ª à 10ª Câmaras da Subseção de
Direito Privado. Precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste TJ/SP. Determinação de remessa dos autos
à Subseção I da Seção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso I, alíneas I.10 e
I.27, da Resolução n. 623/2013 desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra
a r. sentença proferida a fls. 356/358, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento do
valor de R$ 1;142,85. Sucumbente, o réu deve arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de
advogado fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade concedida. Inconformada, a parte demandada
apela (fls. 362/379). Sustenta, em suma, que efetuou vários pagamentos referentes às faturas de fornecimento energia
elétrica. Alega que ainda há contas em aberto. Afirma que não há provas de que exerce suas atividades laborais no imóvel
em questão. Pede a restituição do valor de R$ 2.001,76 (dois mil e um reais e setenta e seis centavos), referentes às contas
quitadas. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de sua quota parte em 50% (cinquenta por cento), conforme o laudo pericial,
ou a instalação de relógios individuais para cada coproprietário. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. Ausentes as
contrarrazões. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A competência dos órgãos fracionários desta Corte de
Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial,
nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se
pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias
que possam modificá-la. A partir da leitura da inicial, da contestação e da sentença, verifica-se que a questão principal e
preponderante consiste no pedido de indenização relacionado à administração do imóvel comum situado à Rua Dr. Carlos
Bastos Aranha, nº 82, CEP 02278-010, São Paulo/SP, registrado sob a matrícula 134427, junto ao 15º Cartório de Registro
de Imóveis da Capital/SP. A ação foi proposta por Maristela Albessú Da Silva, na condição de herdeira, sob o argumento,
em suma, de que José do Carmo, seu irmão, não vem efetuando os pagamentos referentes ao contrato de fornecimento
de energia elétrica do imóvel comum, objeto de partilha dos bens de Maria de Lourdes Guedes, sua genitora. A causa de
pedir e o pedido estão fundados na responsabilidade de administração do inventariante prevista nos artigos 618 e 619 do
Código de Processo Civil c.c. artigo 1.991 do Código Civil. Note-se, portanto, que não há discussão a respeito de contrato de
fornecimento de energia elétrica de competência desta Terceira Subseção de Direito Privado, mas sim de litígio relacionado
ao direito de fruição, recebimento de quinhão e administração de bens comuns que compõem acervo hereditário. Nesse
sentido, precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
- Apelação interposta em ação de cobrança de aluguéis c.c. despejo - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador
Relator da 32ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 1ª a
10ª - Conflito suscitado pela 10ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça
que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado ao reconhecimento do direito de receber aluguéis e seu arbitramento
ante a utilização de bem comum por um único herdeiro - Competência da Subseção de Direito Privado I - Art. 5°, inciso
I.27, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 10ª Câmara de Direito Privado,
a Suscitante. (Conflito de Competência Cível nº 0018436-12.2020.8.26.0000 Voto nº 41.707 Rel. Des. CORREIA LIMA, j.
10/11/2020). Assim, nos termos do artigo 5º, inciso I, alíneas I.10 e I.27, da Resolução nº 623/2013, trata-se de matéria
inerente à competência das 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal. Posto isso, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO
O RECURSO e determino sua remessa a uma das Câmaras integrante da Primeira Subseção de Direito Privado deste Colendo

Silva - Advs: Monica Matteucci (OAB: 469799/SP) (Convênio A.J/OAB) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) -
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Monica de Toledo Thomazella (OAB: 300142/SP) (Defensor
Público) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:24
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