Processo ativo

Eliane Maria Galindo Zamaro

2288698-95.2022.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vara: das Execuções Fiscais Estaduais; Data do
Advogados e OAB
Advogado: 302287/SP - Thais C *** 302287/SP - Thais Cristine de Lacerda
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(art.245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo
inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ausa interruptiva ou
suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por
meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em
que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Resp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/09/2018, Dje 16/10/2018)”. Assim, mesmo que válida fosse à citação por e considerados todos os despachos
ordenatórios de citação, sem que fosse sequer tentada, entre a ciência da Municipalidade sobre a não localização do devedor
transcorreu tempo superior a 06 (seis) anos, consumando-se irremediavelmente a prescrição intercorrente. Cabe observar, a
despeito de todos os pedidos imotivados de sobrestamento do feito que são inservíveis à comprovação da suspensão do prazo
prescricional, razão pela qualnega-se provimento ao recurso. OCTAVIO MACHADO DE BARROS Relator”. Assim, após a
citação, ocorrida em 12/09/2011, a primeira tentativa de penhora requerida em 02/12/2011 (fl. 24/26) que resultou infrutífera
conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores de fl. 31/32, ficando a Municipalidade ciente em 08/02/2013
(protocolo), pelo requerimento de pesquisa pelo sistema INFOJUD (fl. 35/37). A partir daí, passou a correr o prazo de suspensão
de 01 (um) ano e, em seguida, o prescricional de 05 (cinco) anos. De modo que, sem andamentos úteis posteriores ou
constrições, a prescrição intercorrente se operou aos 08/02/2019, notando-se a demora irrazoada na localização de bens, a
partir dos impulsos ânuos ou mais, permeando-se por suspensões imotivadas e desfavorável apensamento dos autos ao
principal. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O prazo prescricional corre, por cinco anos, a partir do
término do prazo de um ano a que se refere o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Observância do padrão decisório de
caráter vinculante estabelecido pelo STJ, no julgamento do Tema 568 dos Recursos Repetitivos. O início do prazo de suspensão
do processo corre independentemente de iniciativa de qualquer das partes ou de decisão judicial a respeito. O prazo de
prescrição intercorrente, que se inicia com o término do prazo de suspensão, não se interrompe ou suspende com o mero
requerimento de diligências, sendo indispensável que haja a penhora de bens. Entendimento aplicado por força do que
estabelece o art. 927, III, do CPC. O precedente formado com força vinculante altera de maneira significativa a posição
consolidada por esta 8.ª Câmara de Direito Público. Prescrição configurada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inadmissibilidade.
Afastamento do ônus da sucumbência. Inteligência do artigo 921, § 5º, do CPC. Precedentes do STJ. RECURSO PROVIDO,
COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288698-95.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Júnior; Órgão
Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do
Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023). E, ainda: RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - Ação
de execução fiscal - Processo paralisado por mais de 05 (cinco) anos - Sentença da juíza “a quo” que reconheceu a prescrição
intercorrente - Inconformismo do Município de Tatuí - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade.
Prescrição intercorrente - Caracterização - Inércia do Município de Tatuí Exegese do artigo 40, parágrafo 4º da Lei nº. 6.830/80,
artigo 174 do Código Tributário Nacional e Súmula 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal. A hipótese de prescrição
intercorrente adotada no presente caso pelo julgador singular está vinculada à previsão contida no art. 40, da LEF ou na tese
decidida no Resp nº 1.340.553/RS julgado pelo E. STJ (Temas 566 a 571), nos termos do artigo 1.040, do CPC. Precedentes
desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, do E. Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal -
Sentença de extinção mantida - Recurso voluntário do Município de Tatuí impróvido. (TJSP; Apelação Cível nº 0505115-
09.2006.8.26.0624; Relator (a):Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento:
16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023). Em reforço: RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - Execução fiscal
- CDA’s - Sentença de extinção - Inconformismo do Município de Tatuí - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida -
Inadmissibilidade. A r. sentença às fls. 83/103 apontou várias falhas, as quais devem ser harmonizadas com a principiologia
processual da eficiência, o consectário lógico é a extinção do feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II,
do CPC, por mais de uma vez e por força de mais de uma nulidade apontada (flagrante nulidade de CDA por ausência de
fundamento legal, nulidade de citação por edital, prescrição intercorrente). Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Sentença que
julgou extinta a execução fiscal mantida - Recurso voluntário do Município de Tatuí impróvido. (TJSP; Apelação Cível 0507511-
51.2009.8.26.0624; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF -
Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024). Diante desse quadro, o consectário
lógico é a extinção do presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inc. II, do CPC, notando-se não
haver mais tempo hábil à repropositura de nova ação para cobrança do objeto da CDA. Isenta de custas. Oportunamente,
expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquive-se com as cautelas de estilo. P.I.C. Tatuí, 18 de novembro de 2024. - ADV: KÁTIA
LAIS FERNANDES (OAB 342889/SP)
TAUBATÉ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE TAUBATÉ EM 10/07/2025
PROCESSO :1010184-92.2025.8.26.0625
CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Eliane Maria Galindo Zamaro
ADVOGADO : 302287/SP - Thais Cristine de Lacerda
REQDA : Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA
VARA :4ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1010185-77.2025.8.26.0625
CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 18:48
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