Processo ativo
Elias Candido da Rocha - Apelada: Elaine Candido Araujo Rocha - Nos termos do artigo 102, VI, das Normas
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Identificação
Nº Processo: 1003794-54.2024.8.26.0007
Vara: de origem para regularização do cálculo,
Partes e Advogados
Apelado: Elias Candido da Rocha - Apelada: Elaine Candido Ara *** Elias Candido da Rocha - Apelada: Elaine Candido Araujo Rocha - Nos termos do artigo 102, VI, das Normas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003794-54.2024.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Leandro dos Santos
Pereira - Apelado: Elias Candido da Rocha - Apelada: Elaine Candido Araujo Rocha - Nos termos do artigo 102, VI, das Normas
Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua
supervisão, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os escreventes, certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida (...). No caso em tela, a certidão
de fls. 190 não cumpre o quanto disposto nos artigos 102, VI e 1.275, §1º das NSCGJ, vez que os autos foram remetidos sem a
certificação de qual é o valor do preparo. Assim, retornem os autos ao cartório da vara de origem para regularização do cálculo,
com a devida certificação de qual é o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner -
Advs: José Roberto Gomes (OAB: 188099/SP) - Andre Alexandre Ferreira Mendes (OAB: 286022/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Leandro dos Santos
Pereira - Apelado: Elias Candido da Rocha - Apelada: Elaine Candido Araujo Rocha - Nos termos do artigo 102, VI, das Normas
Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua
supervisão, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os escreventes, certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida (...). No caso em tela, a certidão
de fls. 190 não cumpre o quanto disposto nos artigos 102, VI e 1.275, §1º das NSCGJ, vez que os autos foram remetidos sem a
certificação de qual é o valor do preparo. Assim, retornem os autos ao cartório da vara de origem para regularização do cálculo,
com a devida certificação de qual é o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner -
Advs: José Roberto Gomes (OAB: 188099/SP) - Andre Alexandre Ferreira Mendes (OAB: 286022/SP) - 5º andar