Processo ativo
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Texto Completo do Processo
eliminadosencontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça informação, ou extinção do processo em razão da prescrição ou outro motivo
Eletrônico no final desta Edição. legal que não a condenação:
Clique aqui a) os bens móveis lícitos de valor econômico deverão ser restituídos ao
respectivo proprietário, cuja documentação esteja expressamente
Comarca de Campo Novo do Parecis comprovada nos autos;
b) não havendo prova de propriedade dos bens móveis lícitos de valor
econômico ou transcorridos m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado
Ordem de Serviço da decisão final do processo, sem que o proprietário tenha comparecido em
juízo para pleitear a restituição dos bens lícitos de valor econômico, fica desde
já decretado seu perdimento.
ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2024/DF
c) fica desde já decretado o perdimento dos bens móveis ilícitos, dos bens
Regulamenta e disciplina os procedimentos para destinação dos bens móveis
móveis lícitos sem valor econômico, e dos bens móveis inservíveis.
lícitos de valor econômico, dos bens móveis ilícitos, dos bens móveis lícitos
II – em caso de condenação do réu:
sem valor econômico e dos bens móveis inservíveis, atualmente em depósito
a) fica desde já decretado o perdimento dos bens móveis ilícitos, dos bens
na Comarca de Campo Novo do Parecis/MT, vinculados a processos
móveis lícitos sem valor econômico, e dos bens móveis inservíveis;
criminais, e determina outras providências.
b) transcorridos mais de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da decisão
O Dr. Bruno César Singulani França, Juiz de Direito titular da comarca de
final do processo, sem que o proprietário tenha comparecido em juízo para
Campo Novo do Parecis/MT, no uso de suas atribuições legais, e
pleitear a restituição dos bens móveis lícitos de valor econômico, fica desde já
CONSIDERANDO há bens móveis em depósito nesta Comarca, vinculados
decretado o seu perdimento.
aos processos criminais, muitos deles já sentenciados e arquivados, e a
Parágrafo único – Os documentos de identificação pessoal, tais como RG,
necessidade de destinação dos referidos bens;
CPF, carteira de trabalho, etc, deverão ser restituídos ao interessado ou, não
CONSIDERANDO as especificidades locais da Comarca, sobretudo o
havendo meios de contato, entregues aos Correios.
reduzido quadro de servidores efetivos das Secretarias dos Juízos e do
DA DESTRUIÇÃO E DO DESCARTE
Juizado Especial Criminal;
Art. 5º - Os bens móveis ilícitos e os bens móveis inservíveis deverão ser
RESOLVE:
destruídos e/ou descartados pela Coordenadoria Administrativa do Fórum,
Capítulo I
mediante descarte adequado, incineração ou remessa ao lixo comum,
Disposições gerais
conforme o caso, certificando-se nos autos.
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA
Parágrafo único – As motosserras em bom estado de conservação não serão
Art. 1º - A Coordenadoria Administrativa do Fórum, sob supervisão do Juiz
destruídas, mas destinadas a entidade interessada, preferencialmente ao
Diretor do Foro, deverá fazer a triagem dos bens móveis em depósito na
Corpo de Bombeiros, observada a legislação pertinente quanto ao registro.
Comarca, vinculados a procedimentos criminais, identificando e relacionando
DO PERDIMENTO EM FAVOR DE ENTIDADES
aqueles cujo procedimento ainda está em andamento e aqueles cujo
Art. 6º - O perdimento dos bens móveis lícitos de valor econômico e o
procedimento já foi sentenciado, decidido e/ou arquivado.
perdimento dos bens móveis lícitos sem valor econômico, decretado nos
Parágrafo único – A consulta acerca da prolação da decisão final e do trânsito
termos desta Ordem de Serviço, se dará em favor de entidades filantrópicas,
em julgado deverá ser feita diretamente nos autos ou no sistema Apolo ou
assistenciais e governamentais com atuação na Comarca de Campo Novo do
PJE, desnecessária a expedição de ofícios ou qualquer outro meio de
Parecis/MT ou, não havendo interesse de nenhuma, com atuação em outras
comunicação formal entre os setores do Fórum.
localidades.
DAS DEFINIÇÕES DE BEM MÓVEL
Parágrafo único - Incumbe à Coordenadoria Administrativa do Fórum escolher
Art. 2º - Para fins desta Ordem de Serviço, entende-se por:
qual entidade receberá qual bem, observando os critérios da conveniência e
a) bem móvel lícito de valor econômico – todo bem móvel cujo fabrico,
oportunidade, do melhor atendimento do interesse público e da função social
alienação, uso, porte ou detenção não constituam fato ilícito, que esteja em
da propriedade.
bom estado de conservação, passível de uso, e que tenha valor econômico
DO LEILÃO E DO BAZAR
no mercado, superior a R$ 200,00 (duzentos reais), e que não sejam
Art. 7º - Os bens móveis lícitos de valor econômico cuja utilização in natura
enquadrados em categorias diversas por esta Ordem de Serviço;
não seja de interesse das entidades mencionadas no art. 6º desta Ordem de
b) bem móvel lícito de expressivo valor econômico – todo bem móvel cujo
Serviço poderão, a critério da Coordenadoria Administrativa do Fórum,
fabrico, alienação, uso, porte ou detenção não constituam fato ilícito, que
consoante critérios de economicidade, ser descartados na forma do art. 5º
esteja em bom estado de conservação, passível de uso, e que tenha valor
desta Ordem de Serviço, ou levados a leilão ou bazar, organizados em data,
econômico no mercado, superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como
hora e local a serem designados pela Coordenadoria Administrativa do Fórum,
os veículos automotores, motocicletas, tratores, aeronaves e embarcações
em conjunto com a entidade beneficiária.
de qualquer valor;
§1º - O leilão ou bazar será precedido de avaliação por pessoa idônea,
c) bem móvel lícito sem valor econômico – todo bem móvel cujo fabrico,
conforme o estado de conservação da coisa e mediante consulta comparativa
alienação, uso, porte ou detenção não constituam fato ilícito, que esteja em
no comércio.
bom estado de conservação, passível de uso, mas que não tenha valor
§2º - Do leilão ou bazar se dará ampla publicidade, inclusive nos órgãos de
econômico no mercado ou este seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), e
imprensa da Comarca.
também, independentemente do valor, quaisquer aparelhos eletrodomésticos,
§3º - A arrematação no leilão se dará, em primeira hasta, por preço não
eletroeletrônicos e celulares obsoletos, caixas térmicas, bicicletas,
inferior ao da avaliação e, em segunda hasta, por preço não inferior a 50%
ferramentas, malas de viagem, mochilas, peças de vestuário e calçados,
(cinquenta por cento) da avaliação, mediante pagamento integral e à vista do
relógios, botijões de gás, geradores de energia elétrica, alimentos e
preço, em espécie, mediante recibo firmado pela entidade beneficiária.
perecíveis;
§4º - A compra no bazar será realizada pelo primeiro interessado, por preço
d) bem móvel ilícito – todo bem móvel de uso proibido ou proscrito pelo
não inferior ao da avaliação, mediante pagamento integral e à vista do preço,
ordenamento jurídico, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
em espécie, mediante recibo firmado pela entidade beneficiária.
constituam fato ilícito, bem como aqueles que sejam lícitos, mas seu retorno à
§5º - Não havendo interessados em segunda hasta ou após o término do
sociedade não seja recomendável, incluído qualquer tipo de arma branca,
bazar, o bem será descartado na forma do art. 5º desta Ordem de Serviço.
bebidas alcoólicas, explosivos, fertilizantes, agrotóxicos, detectores de metal
§6º - Os aparelhos de som levados a leilão ou bazar deverão ser
e motosserras; e excetuadas as substâncias entorpecentes e as armas de
descaracterizados, de forma a evitar uso nocivo e poluição sonora pelo novo
fogo e munições, que demandam tratamento diferenciado;
proprietário.
e) bem móvel inservível – todo bem móvel cujo fabrico, alienação, uso, porte
Capítulo III
ou detenção não constituam fato ilícito, que esteja em mau estado de
Da destinação dos bens móveis vinculados a processos ativos
conservação e não seja passível de uso, incluindo-se qualquer tipo de
DA DESTINAÇÃO NO PROCESSO ATIVO
capacete, independente do estado de conservação.
Art. 7º - Havendo apreensão de bens móveis sujeitos a qualquer grau de
Capítulo II
deterioração ou perda do valor econômico durante a tramitação de
Da destinação dos bens móveis vinculados a processos findos
procedimento criminal, deverá a Coordenadoria Administrativa do Fórum
DA DESTINAÇÃO CONFORME A DECISÃO DO PROCESSO FINDO
proceder à alienação antecipada do bem, na forma do art. 144-A do Código de
Art. 3º - Na medida em que houver a identificação dos processos, a
Processo Civil e do art. 7º desta Ordem de Serviço, aplicado no que couber,
Coordenadoria Administrativa do Fórum deverá dar destinação aos bens
depositando-se o valor apurado em conta judicial vinculada ao procedimento
móveis apreendidos, conforme estritamente determinado na sentença ou
criminal respectivo.
decisão terminativa, certificando nos autos.
Parágrafo único – A alienação antecipada mencionada neste artigo deverá ser
DA DESTINAÇÃO SEM DECISÃO NO PROCESSO FINDO
precedida de decisão judicial no procedimento criminal respectivo.
Art. 4º - Nos feitos em que a sentença ou decisão terminativa tenha sido
Capítulo IV
omissa quanto à destinação dos bens móveis, a Coordenadoria Administrativa
Disposições finais
do Fórum deverá, conforme a natureza da decisão proferida, dar destinação
Art. 8º - Não se aplicam os Capítulos II e III desta Ordem de Serviço aos bens
dos bens móveis apreendidos, seguindo estritamente as orientações
móveis de expressivo valor econômico, os quais devem ser destinados por
previstas no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, e
decisão específica do juiz competente.
observado o seguinte:
DESTRUIÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
I – em caso de absolvição do réu, arquivamento de inquérito ou peças de
Art. 9º - Havendo apreensão de substâncias entorpecentes, em qualquer
Disponibilizado 23/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11772 17
Eletrônico no final desta Edição. legal que não a condenação:
Clique aqui a) os bens móveis lícitos de valor econômico deverão ser restituídos ao
respectivo proprietário, cuja documentação esteja expressamente
Comarca de Campo Novo do Parecis comprovada nos autos;
b) não havendo prova de propriedade dos bens móveis lícitos de valor
econômico ou transcorridos m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado
Ordem de Serviço da decisão final do processo, sem que o proprietário tenha comparecido em
juízo para pleitear a restituição dos bens lícitos de valor econômico, fica desde
já decretado seu perdimento.
ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2024/DF
c) fica desde já decretado o perdimento dos bens móveis ilícitos, dos bens
Regulamenta e disciplina os procedimentos para destinação dos bens móveis
móveis lícitos sem valor econômico, e dos bens móveis inservíveis.
lícitos de valor econômico, dos bens móveis ilícitos, dos bens móveis lícitos
II – em caso de condenação do réu:
sem valor econômico e dos bens móveis inservíveis, atualmente em depósito
a) fica desde já decretado o perdimento dos bens móveis ilícitos, dos bens
na Comarca de Campo Novo do Parecis/MT, vinculados a processos
móveis lícitos sem valor econômico, e dos bens móveis inservíveis;
criminais, e determina outras providências.
b) transcorridos mais de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da decisão
O Dr. Bruno César Singulani França, Juiz de Direito titular da comarca de
final do processo, sem que o proprietário tenha comparecido em juízo para
Campo Novo do Parecis/MT, no uso de suas atribuições legais, e
pleitear a restituição dos bens móveis lícitos de valor econômico, fica desde já
CONSIDERANDO há bens móveis em depósito nesta Comarca, vinculados
decretado o seu perdimento.
aos processos criminais, muitos deles já sentenciados e arquivados, e a
Parágrafo único – Os documentos de identificação pessoal, tais como RG,
necessidade de destinação dos referidos bens;
CPF, carteira de trabalho, etc, deverão ser restituídos ao interessado ou, não
CONSIDERANDO as especificidades locais da Comarca, sobretudo o
havendo meios de contato, entregues aos Correios.
reduzido quadro de servidores efetivos das Secretarias dos Juízos e do
DA DESTRUIÇÃO E DO DESCARTE
Juizado Especial Criminal;
Art. 5º - Os bens móveis ilícitos e os bens móveis inservíveis deverão ser
RESOLVE:
destruídos e/ou descartados pela Coordenadoria Administrativa do Fórum,
Capítulo I
mediante descarte adequado, incineração ou remessa ao lixo comum,
Disposições gerais
conforme o caso, certificando-se nos autos.
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA
Parágrafo único – As motosserras em bom estado de conservação não serão
Art. 1º - A Coordenadoria Administrativa do Fórum, sob supervisão do Juiz
destruídas, mas destinadas a entidade interessada, preferencialmente ao
Diretor do Foro, deverá fazer a triagem dos bens móveis em depósito na
Corpo de Bombeiros, observada a legislação pertinente quanto ao registro.
Comarca, vinculados a procedimentos criminais, identificando e relacionando
DO PERDIMENTO EM FAVOR DE ENTIDADES
aqueles cujo procedimento ainda está em andamento e aqueles cujo
Art. 6º - O perdimento dos bens móveis lícitos de valor econômico e o
procedimento já foi sentenciado, decidido e/ou arquivado.
perdimento dos bens móveis lícitos sem valor econômico, decretado nos
Parágrafo único – A consulta acerca da prolação da decisão final e do trânsito
termos desta Ordem de Serviço, se dará em favor de entidades filantrópicas,
em julgado deverá ser feita diretamente nos autos ou no sistema Apolo ou
assistenciais e governamentais com atuação na Comarca de Campo Novo do
PJE, desnecessária a expedição de ofícios ou qualquer outro meio de
Parecis/MT ou, não havendo interesse de nenhuma, com atuação em outras
comunicação formal entre os setores do Fórum.
localidades.
DAS DEFINIÇÕES DE BEM MÓVEL
Parágrafo único - Incumbe à Coordenadoria Administrativa do Fórum escolher
Art. 2º - Para fins desta Ordem de Serviço, entende-se por:
qual entidade receberá qual bem, observando os critérios da conveniência e
a) bem móvel lícito de valor econômico – todo bem móvel cujo fabrico,
oportunidade, do melhor atendimento do interesse público e da função social
alienação, uso, porte ou detenção não constituam fato ilícito, que esteja em
da propriedade.
bom estado de conservação, passível de uso, e que tenha valor econômico
DO LEILÃO E DO BAZAR
no mercado, superior a R$ 200,00 (duzentos reais), e que não sejam
Art. 7º - Os bens móveis lícitos de valor econômico cuja utilização in natura
enquadrados em categorias diversas por esta Ordem de Serviço;
não seja de interesse das entidades mencionadas no art. 6º desta Ordem de
b) bem móvel lícito de expressivo valor econômico – todo bem móvel cujo
Serviço poderão, a critério da Coordenadoria Administrativa do Fórum,
fabrico, alienação, uso, porte ou detenção não constituam fato ilícito, que
consoante critérios de economicidade, ser descartados na forma do art. 5º
esteja em bom estado de conservação, passível de uso, e que tenha valor
desta Ordem de Serviço, ou levados a leilão ou bazar, organizados em data,
econômico no mercado, superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como
hora e local a serem designados pela Coordenadoria Administrativa do Fórum,
os veículos automotores, motocicletas, tratores, aeronaves e embarcações
em conjunto com a entidade beneficiária.
de qualquer valor;
§1º - O leilão ou bazar será precedido de avaliação por pessoa idônea,
c) bem móvel lícito sem valor econômico – todo bem móvel cujo fabrico,
conforme o estado de conservação da coisa e mediante consulta comparativa
alienação, uso, porte ou detenção não constituam fato ilícito, que esteja em
no comércio.
bom estado de conservação, passível de uso, mas que não tenha valor
§2º - Do leilão ou bazar se dará ampla publicidade, inclusive nos órgãos de
econômico no mercado ou este seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), e
imprensa da Comarca.
também, independentemente do valor, quaisquer aparelhos eletrodomésticos,
§3º - A arrematação no leilão se dará, em primeira hasta, por preço não
eletroeletrônicos e celulares obsoletos, caixas térmicas, bicicletas,
inferior ao da avaliação e, em segunda hasta, por preço não inferior a 50%
ferramentas, malas de viagem, mochilas, peças de vestuário e calçados,
(cinquenta por cento) da avaliação, mediante pagamento integral e à vista do
relógios, botijões de gás, geradores de energia elétrica, alimentos e
preço, em espécie, mediante recibo firmado pela entidade beneficiária.
perecíveis;
§4º - A compra no bazar será realizada pelo primeiro interessado, por preço
d) bem móvel ilícito – todo bem móvel de uso proibido ou proscrito pelo
não inferior ao da avaliação, mediante pagamento integral e à vista do preço,
ordenamento jurídico, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
em espécie, mediante recibo firmado pela entidade beneficiária.
constituam fato ilícito, bem como aqueles que sejam lícitos, mas seu retorno à
§5º - Não havendo interessados em segunda hasta ou após o término do
sociedade não seja recomendável, incluído qualquer tipo de arma branca,
bazar, o bem será descartado na forma do art. 5º desta Ordem de Serviço.
bebidas alcoólicas, explosivos, fertilizantes, agrotóxicos, detectores de metal
§6º - Os aparelhos de som levados a leilão ou bazar deverão ser
e motosserras; e excetuadas as substâncias entorpecentes e as armas de
descaracterizados, de forma a evitar uso nocivo e poluição sonora pelo novo
fogo e munições, que demandam tratamento diferenciado;
proprietário.
e) bem móvel inservível – todo bem móvel cujo fabrico, alienação, uso, porte
Capítulo III
ou detenção não constituam fato ilícito, que esteja em mau estado de
Da destinação dos bens móveis vinculados a processos ativos
conservação e não seja passível de uso, incluindo-se qualquer tipo de
DA DESTINAÇÃO NO PROCESSO ATIVO
capacete, independente do estado de conservação.
Art. 7º - Havendo apreensão de bens móveis sujeitos a qualquer grau de
Capítulo II
deterioração ou perda do valor econômico durante a tramitação de
Da destinação dos bens móveis vinculados a processos findos
procedimento criminal, deverá a Coordenadoria Administrativa do Fórum
DA DESTINAÇÃO CONFORME A DECISÃO DO PROCESSO FINDO
proceder à alienação antecipada do bem, na forma do art. 144-A do Código de
Art. 3º - Na medida em que houver a identificação dos processos, a
Processo Civil e do art. 7º desta Ordem de Serviço, aplicado no que couber,
Coordenadoria Administrativa do Fórum deverá dar destinação aos bens
depositando-se o valor apurado em conta judicial vinculada ao procedimento
móveis apreendidos, conforme estritamente determinado na sentença ou
criminal respectivo.
decisão terminativa, certificando nos autos.
Parágrafo único – A alienação antecipada mencionada neste artigo deverá ser
DA DESTINAÇÃO SEM DECISÃO NO PROCESSO FINDO
precedida de decisão judicial no procedimento criminal respectivo.
Art. 4º - Nos feitos em que a sentença ou decisão terminativa tenha sido
Capítulo IV
omissa quanto à destinação dos bens móveis, a Coordenadoria Administrativa
Disposições finais
do Fórum deverá, conforme a natureza da decisão proferida, dar destinação
Art. 8º - Não se aplicam os Capítulos II e III desta Ordem de Serviço aos bens
dos bens móveis apreendidos, seguindo estritamente as orientações
móveis de expressivo valor econômico, os quais devem ser destinados por
previstas no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, e
decisão específica do juiz competente.
observado o seguinte:
DESTRUIÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
I – em caso de absolvição do réu, arquivamento de inquérito ou peças de
Art. 9º - Havendo apreensão de substâncias entorpecentes, em qualquer
Disponibilizado 23/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11772 17