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ELISABETH SATICO SAKUMA HIGASHINAKA REU:
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Identificação
Nº Processo: 0708599-82.2018.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0708599-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
Ação: EIRELI. Adv(s).: BA12770 - BRUNO
Partes e Advogados
Autor: ELISABETH SATICO SAK *** ELISABETH SATICO SAKUMA HIGASHINAKA REU:
Advogados e OAB
Advogado: da parte, na forma *** da parte, na forma do artigo 455 do
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
o primeiro réu para prestarem depoimento pessoal. Sobre a prova testemunhal, verifico que a autora arrolou 6 testemunhas no ID 150406900 e
o segundo réu apresentou uma testemunha. Concedo, então, o prazo de 15 dias para o primeiro réu e a Seguradora indicarem o seu rol, caso
pretendam produzir tal prova, observando-se que as testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 455 do
CPC. No ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ato, serão apreciadas as impugnações à concessão aos benefícios de justiça gratuita do primeiro réu, bem como a nomeação de perito,
se for o caso, e demais questões processuais pendentes. Intimem-se. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado
e assinado eletronicamente)
N. 0708599-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES. A: ALESSANDRO
CARDOSO NUNES. Adv(s).: DF39313 - ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA -
ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: BA12770 - BRUNO
ESPINEIRA LEMOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708599-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES, ALESSANDRO CARDOSO NUNES EXECUTADO: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA
LTDA - ME, KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os novos cálculos
aparentam estar corretos em seus valores globais, mas não revelam com a certeza necessária quais os valores devidos em favor de cada
exequente, o que pode culminar em incorreções ao satisfazer as penhoras decretadas, para mais ou para menos. Observem os exequentes que
deverão promover os cálculos individualizados para cada exequente, o que resultará em 04 planilhas, já que não há solidariedade ativa: uma de
dano moral e outra de dano material para Aldaires; e uma de dano material e outra de dano moral para Alessandro. Isso já havia sido determinado
no despacho de ID 148571573, o que efetivamente não foi observado, tendo em vista que as planilhas novas juntadas são individualizadas
somente até a incidência de correção e juros, mas se entrelaçam ao serem calculadas as multas e os honorários de execução. Intimem-se. Prazo
de 10 dias. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0741118-42.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ELISABETH SATICO SAKUMA HIGASHINAKA. Adv(s).:
PE25278 - JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO, PE38358 - POLLYANNA CAVALCANTI BOTELHO RANZAN DE BRITTO. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ. T: ADAO ALVES DOS PASSOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0741118-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH SATICO SAKUMA HIGASHINAKA REU:
BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento autoral formulado no ID 148279660, uma vez que houve pedido
de desistência no ID 123456938 no tocante ao mesmo objeto, razão pela qual a situação foi acometida pela preclusão lógica. Homologo o
laudo pericial e seus esclarecimentos. À Secretaria para expedir a ordem de transferência dos honorários periciais (ID 128091161) em favor do
perito, conforme dados bancários já informados no ID 133090456. Após, faça-se conclusão para sentença. MARYANNE ABREU Juíza de Direito
Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0730274-67.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FRANCISCO AILSON BARBOSA. Adv(s).: DF61281 - TATIANA
FINK LINS E SILVA, PB13578 - MARCEL CAVALCANTI CARNEIRO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0730274-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AILSON BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a decisão ID 150442898 o processo deve prosseguir. Indefiro o pedido de
tramitação sigilosa, pois o caso não se adéqua a nenhum dos motivos legais que admitem a restrição da publicidade. Caso o autor entenda que
há documentos sensíveis e que merecem proteção, deve indicá-los especificamente para apreciação do pedido de restrição de visualização. Não
vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito. Prescrição, legitimidade, competência e
SIRDR 71/TO As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo estão pendentes de decisão pelo STJ devido
ao SIRDR 71/TO, objeto do Tema/SIRDR 9. Igualmente, no que toca ao pedido de suspensão, tendo em vista o decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça na SIRDR 71/TO e Tema/SIRDR 9, o processo deve prosseguir até a fase de conclusão para sentença, quando deverá ser suspenso
para decisão da questão de direito. O art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas
à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista. Neste
mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A
serem processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum. Assim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições
que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho
Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte,
a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da
União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC. Gratuidade de Justiça A gratuidade de de justiça foi indeferida no ID
48663854. As custas foram recolhidas no ID 51501119. O agravo de instrumento ID 72157204 determinou o regular prosseguimento do feito, face
ao recolhimento do preparo. Dessa forma, não faz sentido a impugnação a gratuidade de justiça. Valor da causa O valor da causa atribuído pelo
autor está adequado, pois reflete o proveito econômico pretendido (CPC, art. 292, V). Logo, rejeito a preliminar. Código de Defesa do Consumidor
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de
serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por
determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP
no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas
cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art.
6º, inc. VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373,
§ 1°, do CPC. Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a
subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A. A prova
pericial contábil é a única apta a resolver a questão. Note-se que a planilha de ID 45794305 é documento unilateral, que pouco explica a dinâmica
dos cálculos, como encontrou os índices aplicáveis e sendo matéria extremamente complexa e que foge ao alcance do direito, é necessária a
produção da referida prova. Assim, intime-se o autor a esclarecer se pretende produzir a prova, no prazo de 5 dias. MARYANNE ABREU Juíza
de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0025515-48.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALDIR DE CASTRO MIRANDA. Adv(s).: DF21275 - VALDIR
DE CASTRO MIRANDA. R: IONICE NOGUEIRA. Adv(s).: DF29323 - ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL. T:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025515-48.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR DE CASTRO MIRANDA EXECUTADO: IONICE NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Espeça-
se ofício ao Banco para transferência do valor penhorado de ID 146561354 e demais acréscimos, se houver, em favor do exequente, cujos dados
bancários estão descritos na petição de ID 147003792. Quanto ao veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e penhora do veículo de
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o primeiro réu para prestarem depoimento pessoal. Sobre a prova testemunhal, verifico que a autora arrolou 6 testemunhas no ID 150406900 e
o segundo réu apresentou uma testemunha. Concedo, então, o prazo de 15 dias para o primeiro réu e a Seguradora indicarem o seu rol, caso
pretendam produzir tal prova, observando-se que as testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 455 do
CPC. No ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ato, serão apreciadas as impugnações à concessão aos benefícios de justiça gratuita do primeiro réu, bem como a nomeação de perito,
se for o caso, e demais questões processuais pendentes. Intimem-se. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado
e assinado eletronicamente)
N. 0708599-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES. A: ALESSANDRO
CARDOSO NUNES. Adv(s).: DF39313 - ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA -
ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: BA12770 - BRUNO
ESPINEIRA LEMOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708599-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES, ALESSANDRO CARDOSO NUNES EXECUTADO: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA
LTDA - ME, KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os novos cálculos
aparentam estar corretos em seus valores globais, mas não revelam com a certeza necessária quais os valores devidos em favor de cada
exequente, o que pode culminar em incorreções ao satisfazer as penhoras decretadas, para mais ou para menos. Observem os exequentes que
deverão promover os cálculos individualizados para cada exequente, o que resultará em 04 planilhas, já que não há solidariedade ativa: uma de
dano moral e outra de dano material para Aldaires; e uma de dano material e outra de dano moral para Alessandro. Isso já havia sido determinado
no despacho de ID 148571573, o que efetivamente não foi observado, tendo em vista que as planilhas novas juntadas são individualizadas
somente até a incidência de correção e juros, mas se entrelaçam ao serem calculadas as multas e os honorários de execução. Intimem-se. Prazo
de 10 dias. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0741118-42.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ELISABETH SATICO SAKUMA HIGASHINAKA. Adv(s).:
PE25278 - JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO, PE38358 - POLLYANNA CAVALCANTI BOTELHO RANZAN DE BRITTO. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ. T: ADAO ALVES DOS PASSOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0741118-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH SATICO SAKUMA HIGASHINAKA REU:
BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento autoral formulado no ID 148279660, uma vez que houve pedido
de desistência no ID 123456938 no tocante ao mesmo objeto, razão pela qual a situação foi acometida pela preclusão lógica. Homologo o
laudo pericial e seus esclarecimentos. À Secretaria para expedir a ordem de transferência dos honorários periciais (ID 128091161) em favor do
perito, conforme dados bancários já informados no ID 133090456. Após, faça-se conclusão para sentença. MARYANNE ABREU Juíza de Direito
Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0730274-67.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FRANCISCO AILSON BARBOSA. Adv(s).: DF61281 - TATIANA
FINK LINS E SILVA, PB13578 - MARCEL CAVALCANTI CARNEIRO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0730274-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AILSON BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a decisão ID 150442898 o processo deve prosseguir. Indefiro o pedido de
tramitação sigilosa, pois o caso não se adéqua a nenhum dos motivos legais que admitem a restrição da publicidade. Caso o autor entenda que
há documentos sensíveis e que merecem proteção, deve indicá-los especificamente para apreciação do pedido de restrição de visualização. Não
vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito. Prescrição, legitimidade, competência e
SIRDR 71/TO As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo estão pendentes de decisão pelo STJ devido
ao SIRDR 71/TO, objeto do Tema/SIRDR 9. Igualmente, no que toca ao pedido de suspensão, tendo em vista o decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça na SIRDR 71/TO e Tema/SIRDR 9, o processo deve prosseguir até a fase de conclusão para sentença, quando deverá ser suspenso
para decisão da questão de direito. O art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas
à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista. Neste
mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A
serem processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum. Assim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições
que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho
Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte,
a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da
União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC. Gratuidade de Justiça A gratuidade de de justiça foi indeferida no ID
48663854. As custas foram recolhidas no ID 51501119. O agravo de instrumento ID 72157204 determinou o regular prosseguimento do feito, face
ao recolhimento do preparo. Dessa forma, não faz sentido a impugnação a gratuidade de justiça. Valor da causa O valor da causa atribuído pelo
autor está adequado, pois reflete o proveito econômico pretendido (CPC, art. 292, V). Logo, rejeito a preliminar. Código de Defesa do Consumidor
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de
serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por
determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP
no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas
cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art.
6º, inc. VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373,
§ 1°, do CPC. Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a
subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A. A prova
pericial contábil é a única apta a resolver a questão. Note-se que a planilha de ID 45794305 é documento unilateral, que pouco explica a dinâmica
dos cálculos, como encontrou os índices aplicáveis e sendo matéria extremamente complexa e que foge ao alcance do direito, é necessária a
produção da referida prova. Assim, intime-se o autor a esclarecer se pretende produzir a prova, no prazo de 5 dias. MARYANNE ABREU Juíza
de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0025515-48.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALDIR DE CASTRO MIRANDA. Adv(s).: DF21275 - VALDIR
DE CASTRO MIRANDA. R: IONICE NOGUEIRA. Adv(s).: DF29323 - ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL. T:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025515-48.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR DE CASTRO MIRANDA EXECUTADO: IONICE NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Espeça-
se ofício ao Banco para transferência do valor penhorado de ID 146561354 e demais acréscimos, se houver, em favor do exequente, cujos dados
bancários estão descritos na petição de ID 147003792. Quanto ao veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e penhora do veículo de
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