Processo ativo

ELMA MARTINS PACHECO DE ALMEIDA

0726661-23.2021.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELMA MARTINS PACHECO DE ALMEIDA
Partes e Advogados
Autor: ELMA MARTINS PAC *** ELMA MARTINS PACHECO DE ALMEIDA
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
CARÁTER ALIMENTAR. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de
acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Tutela de urgência. Probabilidade do direito
e perigo de dano. Retificação de precatório. Natureza alimentar. Crédito decorrente de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com a devida
vênia ao prol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ator da decisão impugnada, o caráter indenizatório da verba salarial não é incompatível com a natureza alimentar. A indenização
pela não fruição da licença reverte-se em valores que se destinam, em última análise, ao sustento do servidor e de sua família. Como destacado
no julgamento do Agravo n. 20140020117958AGI, "a conversão da licença-prêmio em pecúnia possui caráter compensatório, em virtude do
não exercício de um direito legalmente assegurado. Todavia, esse viés indenizatório não retira o caráter alimentar do crédito, o que significa
dizer que a licença prêmio convertida em pecúnia tem verba de caráter alimentar e de natureza indenizatória" (Acórdão 801964, Relatora ANA
CANTARINO). Neste sentido o STJ no AgRg no RMS 37177 / GO, 2012/0036486-6 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141),
04/06/2013 e REsp 252618 / DF 2000/0027584-0 Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074). No âmbito das Turmas Recursais, o Acórdão
1136969, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO). Por conseguinte, ante ao caráter alimentar da verba, sujeita-se à incidência de imposto
de renda, devendo a Contadoria refazer os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido
acumuladamente - RRA, se o caso. Agravo de instrumento a que se dá provimento, em parte, para, revendo-se a decisão que indeferiu a liminar,
deferir a retificação do precatório para constar a natureza alimentar, bem como para que sejam refeitos os cálculos com destaque de imposto de
renda e de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, se o caso. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido. sem custas. E (Acórdão
1400511, 07014751220218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado
no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque acrescido) Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou
precatório, conforme a situação. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura
eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0726661-23.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ELMA MARTINS PACHECO
DE ALMEIDA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726661-23.2021.8.07.0016
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELMA MARTINS PACHECO DE ALMEIDA
EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão objeto
da lide - obrigação principal e honorários contratuais e sucumbenciais -, fora solvida pela parte devedora. Nesse sentido, efetuado o depósito
dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924,
II, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de
processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente),
PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e patronos, observados os termos do requerimento sob o id. 150303423.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme
assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0755494-17.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ANISIO GOMES DE
ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0755494-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANISIO GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
S E N T E N Ç A Trata de ação, sob os preceitos das Leis 9.099/95 e 12.153/09, ajuizada por ANISIO GOMES DE ALMEIDA em desfavor do
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL ? DETRAN/DF. Narra que, no dia 02/03/2021, foi autuado, no seu veículo, HYUNDAI
TUCSON, por ?dirigir veículo manuseando telefone celular? - auto de infração nº SA02673155?. Nesse sentido, requer provimento jurisdicional
que declare a nulidade do referido auto de infração, alegando que não houve abordagem por agente de trânsito, nem documento que comprove a
infração, fotografia ou qualquer outro probatório. É o breve relato dos fatos, mesmo porque dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei
9.099/95. DECIDO. Vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes
são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC. Passo ao exame do mérito. A pretensão não prospera.
Na hipótese em tela, o autor não se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus probatório que lhes é adstrito pelo art. 373, I, do CPC. Não há
prova inequívoca, nos autos, apta a firmar convencimento acerca do que alega, como também para descaracterizar a presunção de legitimidade,
veracidade e legalidade que norteiam o auto infracional. Sob o cenário probante, as alegações do peticionário sucumbem aos pressupostos de
veracidade e legalidade que norteiam a atuação do administrador público, a qual se consubstancia no auto de infração colacionado sob o id.
145295004, que exprime o dia, hora e lugar da infração, elementos que não foram objetados, de forma contundente, pelo demandante. Ademais,
a lei não exige que o agente autuador apresente fotografia do momento da autuação, o que desarticula a referida argumentação. Diante do
exposto, ausente qualquer fundamento fático e jurídico capaz de lastrear a pretensão intentada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Declaro
resolvido o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários descabidos (artigo
55 da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0764298-71.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MANOEL MARQUES DE
LIMA. Adv(s).: DF62517 - ANDRE MARQUES PINHEIRO, DF67300 - LANA AIMEE BRITO DE CARVALHO. R: SERVICO DE LIMPEZA URBANA
- SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764298-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL MARQUES DE LIMA REQUERIDO: SERVICO DE
LIMPEZA URBANA - SLU S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). O cerne da controvérsia reside na base
de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia, bem como a incidência ou
não de correção monetária no atraso do pagamento da conversão da licença-prêmio. Sustenta a parte autora MANOEL MARQUES DE LIMA,
qualificada nos autos, que, no cálculo do valor que lhe era devido, foram suprimidos os importes alusivos às rubricas: AUXÍLIO?ALIMENTAÇÃO e
PARCELA COMPLEMENTAR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, que constavam do seu contracheque do mês anterior à aposentadoria, ocasionando-
lhe recebimento de quantia a menor. Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na
inicial. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos
carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC. Preliminarmente,
registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pela parte requerida, não merece acolhimento, uma vez que o valor das licenças-prêmio
indenizadas foi disponibilizado à parte autora, em parcelas, a partir do mês de maio/2021 (id. 144426799 - Pág. 16), termo inicial do prazo
prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata. Passo ao exame do mérito. A parte
requerente se aposentou em 05/04/2021 (id. 144426797). Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-
prêmios não gozadas, conforme atesta o documento sob id. 144426798. Correção Monetária O valor resultante da conversão da licença-prêmio
é R$ 53.307,50 (cinquenta e três mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos) e foi creditado em parcelas a partir do mês de maio/2021,
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:21
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