Processo ativo
Elo7 Serviços de Informática S/A - Apelado: Tiffany And Company - Interessado:
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1126662-17.2022.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Elo7 Serviços de Informática S/A - Apel *** Elo7 Serviços de Informática S/A - Apelado: Tiffany And Company - Interessado:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1126662-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Viegas dde
Paula - Apelante: Jaqueline Borges - Apelado: Elo7 Serviços de Informática S/A - Apelado: Tiffany And Company - Interessado:
Erika Caroline Duarte - Interessado: Marco Aurélio - Vistos etc. Em razão da insuficiência do preparo recursal, a apelante
foi intimada a reco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lher o preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 1727). Ciente da determinação, a apelante pretende a
reconsideração da r. decisão, sustentando não reunir condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual requer a
concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Trata-se de questão a ser solucionada prévia e monocraticamente pelo
Relator (CPC, art. 99, caput e § 7º). Aprecia-se o pedido de gratuidade processual exclusivamente em relação a este recurso,
eis que ausente pedido correspondente na origem. A apelante não comprovou a hipossuficiência econômica para o recolhimento
do preparo recursal, condição imprescindível para fazer jus à aludida benesse. Em que pese a declaração do estado pobreza
(fls. 1752), a declaração de imposto de renda (fls. 1734/1742) apresentada pela apelante aponta patrimônio incompatível com
a alegada condição de miserabilidade, tudo a mitigar a suposta situação de hipossuficiência. O instituto da gratuidade não
admite banalização, sob pena de ser desnaturado; ele não serve para transferir o ônus do processo ao Estado que não tem por
que custeá-lo em favor, aqui, do apelante; e, finalmente, não se destina a isentar, oportunisticamente, o pagamento do preparo
recursal. A pretensão, flagrantemente voltada para a dispensa do pagamento do preparo recursal, onera indevidamente o Estado
e compromete o instituto da gratuidade, desnaturando-o e comprometendo a sua própria subsistência. Aqui, portanto, a apelante
não tem direito ao pretendido benefício. Indefere-se, pois, a gratuidade circunscrita ao preparo do presente recurso e determina-
se o seu recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com o pagamento ou certificado o decurso do
prazo para interposição de eventual recurso, voltem à conclusão. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Keila
Paula Grechi Merino (OAB: 198494/SP) - Jose Jaime do Vale (OAB: 133821/SP) - Maria Luisa Ramos Ribeiro Borges do Vale
(OAB: 203047/SP) - Ana Laura Moreno Galesco (OAB: 248425/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - 4º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Viegas dde
Paula - Apelante: Jaqueline Borges - Apelado: Elo7 Serviços de Informática S/A - Apelado: Tiffany And Company - Interessado:
Erika Caroline Duarte - Interessado: Marco Aurélio - Vistos etc. Em razão da insuficiência do preparo recursal, a apelante
foi intimada a reco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lher o preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 1727). Ciente da determinação, a apelante pretende a
reconsideração da r. decisão, sustentando não reunir condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual requer a
concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Trata-se de questão a ser solucionada prévia e monocraticamente pelo
Relator (CPC, art. 99, caput e § 7º). Aprecia-se o pedido de gratuidade processual exclusivamente em relação a este recurso,
eis que ausente pedido correspondente na origem. A apelante não comprovou a hipossuficiência econômica para o recolhimento
do preparo recursal, condição imprescindível para fazer jus à aludida benesse. Em que pese a declaração do estado pobreza
(fls. 1752), a declaração de imposto de renda (fls. 1734/1742) apresentada pela apelante aponta patrimônio incompatível com
a alegada condição de miserabilidade, tudo a mitigar a suposta situação de hipossuficiência. O instituto da gratuidade não
admite banalização, sob pena de ser desnaturado; ele não serve para transferir o ônus do processo ao Estado que não tem por
que custeá-lo em favor, aqui, do apelante; e, finalmente, não se destina a isentar, oportunisticamente, o pagamento do preparo
recursal. A pretensão, flagrantemente voltada para a dispensa do pagamento do preparo recursal, onera indevidamente o Estado
e compromete o instituto da gratuidade, desnaturando-o e comprometendo a sua própria subsistência. Aqui, portanto, a apelante
não tem direito ao pretendido benefício. Indefere-se, pois, a gratuidade circunscrita ao preparo do presente recurso e determina-
se o seu recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com o pagamento ou certificado o decurso do
prazo para interposição de eventual recurso, voltem à conclusão. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Keila
Paula Grechi Merino (OAB: 198494/SP) - Jose Jaime do Vale (OAB: 133821/SP) - Maria Luisa Ramos Ribeiro Borges do Vale
(OAB: 203047/SP) - Ana Laura Moreno Galesco (OAB: 248425/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - 4º Andar