Processo ativo
Elson Cardoso - Interessada: Odete Ribeiro Cardoso
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Identificação
Nº Processo: 1009236-35.2023.8.26.0007
Partes e Advogados
Apelado: Elson Cardoso - Interessa *** Elson Cardoso - Interessada: Odete Ribeiro Cardoso
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1009236-35.2023.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Apelante: Cardoso e
Odete Ribeiro Ltda Epp - Agravante: Marco Antonio Cardoso - Apelado: Elson Cardoso - Interessada: Odete Ribeiro Cardoso
- Interessado: Ana Maria Cardoso Citadella (curadora) - Vistos. VOTO Nº 40009 1. Trata-se de agravo interno, tirado contra
decisão do Relator, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não conheceu de recurso de apelação, por erro grosseiro quanto à via recursal eleita (fls. 950/957 dos
autos principais). Inconformados, recorrem os apelantes. Em resumo, sustentam “error in procedendo”, pois o Relator teria
qualificado equivocadamente a decisão de primeiro grau recorrida. Sustentam tratar-se de sentença terminativa em relação
aos pedidos formulados na inicial, ao passo que a reconvenção versa sobre questão diversa (pró-labore). Argumentam que
a reconvenção sequer teria obedecido a forma legal para sua interposição, “deixando de contrapor-se aos termos da ação
principal”. Sustentam, ainda, que a decisão apelada não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento,
conforme rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Sustentam interpretação extensiva desse dispositivo na decisão agravada, em
violação ao princípio da legalidade e ao direito de acesso à justiça. Alegam, ainda, cerceamento de defesa e violação ao
duplo grau de jurisdição pela decisão agravada, em seu prejuízo. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada, para que
o recurso de apelação interposto seja conhecido, processado e julgado pelo colegiado. A decisão agravada foi mantida e o
recurso foi processado (fls. 7). Contraminuta a fls. 9/18. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo,
4 de julho de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Dagoberto Antoria Dufau (OAB: 227610/
SP) - Elaine Cristina de Souza Campregher (OAB: 191349/SP) - Dagoberto Antoria Dufau - Eduardo Peixoto Menna Barreto de
Moraes (OAB: 275372/SP) - Tonny Jin Myung (OAB: 250303/SP) - 4º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Apelante: Cardoso e
Odete Ribeiro Ltda Epp - Agravante: Marco Antonio Cardoso - Apelado: Elson Cardoso - Interessada: Odete Ribeiro Cardoso
- Interessado: Ana Maria Cardoso Citadella (curadora) - Vistos. VOTO Nº 40009 1. Trata-se de agravo interno, tirado contra
decisão do Relator, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não conheceu de recurso de apelação, por erro grosseiro quanto à via recursal eleita (fls. 950/957 dos
autos principais). Inconformados, recorrem os apelantes. Em resumo, sustentam “error in procedendo”, pois o Relator teria
qualificado equivocadamente a decisão de primeiro grau recorrida. Sustentam tratar-se de sentença terminativa em relação
aos pedidos formulados na inicial, ao passo que a reconvenção versa sobre questão diversa (pró-labore). Argumentam que
a reconvenção sequer teria obedecido a forma legal para sua interposição, “deixando de contrapor-se aos termos da ação
principal”. Sustentam, ainda, que a decisão apelada não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento,
conforme rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Sustentam interpretação extensiva desse dispositivo na decisão agravada, em
violação ao princípio da legalidade e ao direito de acesso à justiça. Alegam, ainda, cerceamento de defesa e violação ao
duplo grau de jurisdição pela decisão agravada, em seu prejuízo. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada, para que
o recurso de apelação interposto seja conhecido, processado e julgado pelo colegiado. A decisão agravada foi mantida e o
recurso foi processado (fls. 7). Contraminuta a fls. 9/18. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo,
4 de julho de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Dagoberto Antoria Dufau (OAB: 227610/
SP) - Elaine Cristina de Souza Campregher (OAB: 191349/SP) - Dagoberto Antoria Dufau - Eduardo Peixoto Menna Barreto de
Moraes (OAB: 275372/SP) - Tonny Jin Myung (OAB: 250303/SP) - 4º Andar