Processo ativo

0001338-45.2018.5.09.0020

0001338-45.2018.5.09.0020
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. PAULO ROBER *** Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 42
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria emprego entre as partes. Tal conclusão decorreu do acervo fático-
de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para
da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo afastar o reconhecimento de vínculo empregatício, demandaria
esclareceu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. satisfatoriamente todos os pontos objeto de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do
questionamento, não se configura negativa de prestação TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. VALOR DA
jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA.
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 1.026, § consignou que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de
2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor multa ao recorrente comprovar o valor do salário pago mensalmente ao reclamante,
quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de mesmo considerada a documentação acostada aos autos, razão
Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os pela qual considerou o valor que foi indicado pelo reclamante em
Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos dos arts. sua exordial como valor da remuneração. Entendimento diverso
1.022 do CPC e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da importaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
referida penalidade. Agravo conhecido e não provido, no tema. Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no
PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE tema. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
IDENTIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE
Consta expressamente do acórdão regional que a ação de n.º TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem foi categórica ao afirmar
01092-2015.13.000.02 diz respeito a contrato anterior mantido entre que os documentos colacionados pela reclamada não fazem
as partes e que perdurou até 30/6/2010, ao passo que a presente menção nem dizem respeito a verbas rescisórias do obreiro. Diante
ação diz respeito a novo contrato entre as partes a partir de de tal premissa, não se mostra viável deferir o pedido de
1.º/11/2010. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendimento compensação. Nesse contexto, mantêm-se os fundamentos
firmado no sentido de que a configuração de coisa julgada depende dispostos na decisão recorrida, visto que o acórdão regional foi
da tríplice identidade entre partes, pedidos e causa de pedir, bem proferido em consonância com o conjunto fático-probatório dos
como que tal apreciação depende de revolvimento fático e autos, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo
probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, conhecido e não provido, no tema.
diante da premissa fática trazida pela Corte de origem e insuscetível
de alteração nessa seara, não há como reconhecer a coisa julgada
em razão da ausência de identidade de causa de pedir. Agravo
Processo Nº RRAg-0001338-45.2018.5.09.0020
conhecido e não provido, no tema. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Complemento Processo Eletrônico
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE PESSOA JURÍDICA. Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante(s) e BANCO DO BRASIL S.A.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PESSOALIDADE, Recorrido(s)
HABITUALIDADE, ONEROSIDADE E SUBORDINAÇÃO. Advogado Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS(OAB: 23134-A/SP)
PRIMAZIA DA REALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Agravado(s) e WANDERSON CARLOS DA SILVA
Recorrente(s)
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e
Advogada Dra. RITA DE CÁSSIA BASSI
das provas, firmou a premissa fática de que: a) a reclamada arcava BONFIM(OAB: 7516-A/PR)
Agravado(s) e INTERSEPT VIGILÂNCIA E
com as despesas da prestação de serviços; b) o reclamante não Recorrido(s) SEGURANÇA LTDA.
tinha liberdade na definição de suas atividades; c) havia Advogado Dr. ANA PAULA SCARABOTO
ZAGO(OAB: 41151-A/PR)
regularidade de pagamentos mensais, por vezes com valor
invariável; d) a prova testemunhal comprovou a prestação de Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S.A.
serviços de forma pessoal, contínua e exclusiva, com subordinação
- INTERSEPT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
a superior hierárquico e a horário estabelecido pela reclamada, e
- WANDERSON CARLOS DA SILVA
mediante remuneração mensal; e) não foi acostado aos autos
contrato de prestação de serviços entre a empresa do reclamante e Orgão Judicante - 1ª Turma
a reclamada; f) não foi comprovada a prestação de serviços pelo DECISÃO : , à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento
reclamante a outras empresas durante o período do vínculo com a do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do
reclamada. Por essa razão, declarou a existência de relação de Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:02
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