Processo ativo

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0224825-10.2012.8.26.0000
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Partes e Advogados
Autor: *** em
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
danos e tutela antecipada Medida de urgência deferida na origem para que o agravante ‘Facebook’ retire da página do corréu as
acusações de prática de crime feitas à agravada Requisitos dos artigos 273 e 461, § 3º, do CPC, caracterizados Presença da
relevância da fundamentação e do receio de ineficácia do provimento final Antecipação da tutela mantida I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rrelevância das
dificuldades técnicas afirmadas para o seu cumprimento Fornecimento da URL do conteúdo a ser retirado que não é ônus da
agravada Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 02248251020128260000 SP 0224825-10.2012.8.26.0000, Relator: Walter Barone,
Data de Julgamento: 12/06/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2013) Destarte, fica indeferido o
pedido de imposição de multa por litigância de má-fé feito pela apelada em contrarrazões, porquanto a conduta da demandada
não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no Código de Processo Civil, tendo tão somente utilizado o seu exercício
regular de direito de interposição do recurso cabível em razão de seu inconformismo, o que é assegurado legal e
constitucionalmente. E outros fundamentos são dispensáveis, diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença,
e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal de Justiça. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as
partes desde já intimadas a se manifestar no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos
do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância. Pelo
exposto, nego provimento ao recurso. ÁLVARO PASSOS Relator. Delineada está, portanto, a responsabilidade civil do réu no
evento históricos consignado no bojo de petição inicial. Desta forma, latentes os danos morais experimentados pelo autor em
sua esfera jurídica de interesses próprios. Dano moral, em específico, (...) na espécie, (que) se explica pela própria demonstração
do fato em si mesmo, dispensando maior prova a respeito (STJ 4ª Turma RESP. n. 686384 Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).
Assim, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos presentes autos pelo autor por meio da produção judicial
de prova documental, ainda em fase processual postulatória do feito -, depreende-se que as assertivas trazidas em petição
inicial ganharam respaldo probatório forte o suficiente para autorizar este Juízo a emitir sentença de procedência do pedido.
Latentes, assim, o dissabor e a decepção experimentados pelo autor em sua respectiva esfera jurídica de interesses próprios,
notadamente pela singularidade e pela relevância do acontecimento em questão em nossos dias. E tal, em última análise, por
força exclusiva e presumida - da conduta do réu. Danos morais, “os danos de natureza não econômica e que se traduzem em
turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na
esfera do lesado” (Carlos Alberto Bittar, “Reparação Civil por Danos Morais”, editora RT, 2ª edição, 1993, n. 05, página 31). Por
estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS movida por AGATHA
LUDOVINO TEIXEIRA contra X BRASIL INTERNET LTDA. Via de consequencia, hei por bem em TORNAR DEFINITIVOS os
efeitos jurídicos da medida emergencial que cuidou de abraçar a figura da autora Presentes os requisitos previstos no artigo
300, do novo Código de Processo Civil, hei por bem em conceder à parte autora os efeitos jurídicos da tutela de urgência, na
forma como pleiteada em petição inicial. Os documentos trazidos com a inicial conferem probabilidade ao direito, pois indicam
indevida restrição da autora ao pleno acesso e utilização de seu perfil no X, o que tem ocasionado prejuízos econômicos. Há
notícia de violação dos Termos de Uso, entretanto, entendo que a medida tomada pela ré é desproporcional e causa prejuízos
negociais, pois a conta do X é utilizada para divulgação do trabalho. Evidente que essa indisponibilidade da página mantida pela
autora na plataforma da ré traz prejuízo à atividade econômica daquela. A urgência decorre do uso profissional da rede social
pela autora, conforme demonstram os documentos juntados. Por estes motivos, defiro a tutela provisória para determinar à
requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 10 dias, restabeleça o
pleno acesso e funcionamento da conta da autora na plataforma X: @agathaludovino, nas mesmas condições anteriores - e
CONDENO o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , referente aos danos morais experimentados em
sua esfera jurídica de interesses próprios - e tal, com olhos voltados às duas forças concêntricas lembradas por Caio Mário da
Silva Pereira (“Responsabilidade Civil”, editora Forense, 3ª edição, 1992, página 55), ou seja, “o “caráter punitivo” para que o
causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a
vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”, e às peculiaridades do caso
concreto, notadamente a situação econômico social das partes litigantes. E tudo monetariamente corrigido desde a data da
publicação desta sentença. Juros moratórios legais incidentes desde a data da citação do réu. Por força do princípio da
sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios à
parte litigante adversa, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor total desta condenação. Incidente no caso dos autos o
disposto na Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Na ação de indenização por dano moral, a condenação
em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. P. R. I. C. - ADV: FELIPE CAMARGO DO
NASCIMENTO (OAB 59653/GO), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), FRANCISCO KASCHNY BASTIAN
(OAB 306020/SP)
Processo 1104822-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marqueziano Negocio Imobiliários
e Eventos Ltda - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - NOTA DO CARTÓRIO - ante o trânsito em julgado
certificado, fica(m) o(a)(s) Vencedor(a)(s) intimado(a)(s) a dar início à execução do julgado (cumprimento de sentença que
deverá tramitar em incidente próprio a ser gerado a partir do peticionamento eletrônico, em petição intermediária - cumprimento
de sentença (156), observando o interessado o que consta dos Artigos 523 e 524 do NCPC, e o CORRETO CADASTRAMENTO
DAS PARTES E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, evitando, com isso, eventuais nulidades futuras) no prazo de quinze (15)
dias e cientificado(a)(s) de que, decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação útil em termos de prosseguimento da
execução, os autos serão remetidos à FILA DIGITAL DE PROCESSOS ARQUIVADOS. - ADV: JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB
76996/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), GUILHERME JOSE PIMENTEL MACHADO (OAB
312049/SP)
Processo 1121062-78.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - MIP Fundo de Investimento
Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior - DBG 09 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Hausbau
Participações e Incorporações Ltda. - - DBG 07 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Vistos. Fl. 942: indefiro
o pedido de suspensão do feito, eis que precipitada a tese de inexistência de bens penhoráveis, insistindo o exequente na
constrição e venda do imóvel já penhorado (fls. 947/956). No mais, fica indeferido o pedido de oferecimento de títulos do BESC,
rejeitados pelo credor por falta de liquidez comprovada. Ao leiloeiro para designação de nova data de hasta pública (fl. 956, b)
e expeça-se edital como ali requerido. I. - ADV: JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP), JORGE RICARDO
MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP), JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT
GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP)
Processo 1122743-83.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Sofisa S/A - Denise Jorge Serafini
Furtado - A. Yoshii Engenharia e Construções Ltda - Ciência às partes da devolução da carta precatória. - ADV: HERNANI ZANIN
JUNIOR (OAB 305323/SP), JANAINA F V S DA VEIGA (OAB 15581/SC), PAULO ROBERTO AYUB DA COSTA (OAB 61301/PR)
Processo 1125440-14.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:50
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