Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

em 05 dias e tornem os autos

1000341-86.2025.8.26.0081
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Autor: em 05 dias e t *** em 05 dias e tornem os autos
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
que é de R$ 10.229,69. Portanto, a execução não está ainda garantida. A argumentação de que a execução é nula de pleno
direito por estar baseada em documento não dotado das características necessárias a um título executivo extrajudicial é matéria
de mérito e como tal será analisada e não afasta a necessidade da garantia do juízo. Além do que, a míd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia apresentada em
cartório (fls. 43) está armazenada em CD-ROM, o que impossibilita o acesso pelos atuais equipamentos disponibilizados pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo insuficiente a transcrição de fls. 05 e necessário o acesso ao total conteúdo
da mídia. Portanto, os embargantes deverão apresentar o conteúdo por meio de pen drive compatível com portas USB que
ficará depositado em cartório para consulta pelas partes ou deverão disponibilizar link da mídia para acesso do juiz e partes.
Prazo: 05 dias. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. DETERMINO a citação do embargado a apresentar,
dentro de 15 dias, impugnação escrita. Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica o embargado intimado de
que deve apresentar todas as provas que pretenda produzir, bem como eventuais documentos na contestação, sob pena de
preclusão. Com a juntada da impugnação ou não havendo apresentação da mesma, diga o autor em 05 dias e tornem os autos
conclusos para nova decisão. Intimem-se. - ADV: FABIANO DE PAULA FERNANDES (OAB 161829/SP), FABIANO DE PAULA
FERNANDES (OAB 161829/SP)
Processo 1000341-86.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Thais
Alves Rigatto - VISTOS. Quanto aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não incidência de custas
iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra sentença
a ser proferida. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. A uma porque a
experiência comum denota que as partes não formalizam acordo nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se pode
admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do
Juizado Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado
nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: Em se
tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no
Juizado Especial Cível. E mais, que em sendo necessário, É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução
e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado
nº 31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO que o feito siga, doravante e em parte, o
procedimento ordinário, com a citação da instituição-ré a apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que deve apresentar junto a contestação
todas as provas que pretenda produzir com seus eventuais documentos. Com a juntada da contestação, vista a parte autora
por cinco dias. Não havendo apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão.
Intimem-se. - ADV: TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP)
Processo 1000344-41.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - 03.015.964 Adriana
Valeria Saia - VISTOS. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. A uma
porque a experiência comum denota que as partes não formalizam acordo nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se
pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do
Juizado Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado
nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: Em se
tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no
Juizado Especial Cível. E mais, que em sendo necessário, É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução
e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado
nº 31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO que o feito siga, doravante e em parte, o
procedimento ordinário, com a citação da instituição-ré a apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que deve apresentar junto a contestação
todas as provas que pretenda produzir com seus eventuais documentos. Com a juntada da contestação, vista a parte autora
por cinco dias. Não havendo apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão.
Intimem-se. - ADV: LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP)
Processo 1000346-11.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Claudio Roberto
Lira e Cia Ltda Me - VISTOS. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. A uma
porque a experiência comum denota que as partes não formalizam acordo nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se
pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do
Juizado Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado
nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: Em se
tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no
Juizado Especial Cível. E mais, que em sendo necessário, É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução
e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado
nº 31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO que o feito siga, doravante e em parte, o
procedimento ordinário, com a citação da instituição-ré a apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que deve apresentar junto a contestação
todas as provas que pretenda produzir com seus eventuais documentos. Com a juntada da contestação, vista a parte autora
por cinco dias. Não havendo apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão.
Intimem-se. - ADV: LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP)
Processo 1000348-78.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ferrari Auto Peças Ltda
Epp - VISTOS. Ante o papel do Poder Judiciário na resolução dos conflitos de interesses em nossa sociedade e o direito das
partes à razoável duração do processo, é dever do magistrado agir proativamente na prática de atos que estejam a seu cargo.
Assim, tenho que é caso de designar teleaudiência para audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Encaminhe os
autos ao CEJUSC, para a designação de TELEAUDIÊNCIA de Conciliação, certificando-se. PARTE REQUERIDA. Cite-se a
parte requerida, consignando as advertências legais, com os benefícios do artigo 212, § 2º, do novo Código de Processo Cível.
No ato da citação/intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte requerida possui aparelho telefônico e conexão à
internet que permita sua participação na audiência por videoconferência, certificando-se; devendo fornecer, ainda, telefone para
contato caso haja queda de sinal durante a audiência e e-mail para envio do link da audiência a ser designada. Em caso positivo,
entregar o manual de orientação e link explicativo com orientações para acesso à teleaudiência pelo Microsoft Teams via
celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jcfeature=youtu.be. Intime-se a parte requerida de que poderá apresentar
resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência, se comparecer à audiência; porém, deverá
ficar advertida que a não participação na teleaudiência, sem justificativa, implicará na aplicação da pena de revelia e na imediata
prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-a, ainda, de que poderá participar da audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:51
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