Processo ativo
em 10% do que sucumbiu, observada a sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita, e, em desfavor do
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000202-66.2025.8.26.0233
Partes e Advogados
Autor: em 10% do que sucumbiu, observada a sua condição de *** em 10% do que sucumbiu, observada a sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita, e, em desfavor do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCIMAR MAPURUNGA R M JÚNIOR
(OAB 17629/CE), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), PRISCILLA DA SILVEIRA FONSECA (OAB 24060/CE), CAMILA
PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE)
Processo 1000202-66.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ral - Vandeilma Correia
dos Santos - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Apddap - Às contrarrazões de
apelação, no prazo legal. Após, os autos serão encaminhados à Superior Instância. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB
422101/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP)
Processo 1000248-55.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Santa Aparecida
Siqueira Baptista - Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Diante do acima
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, para: A) Reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, rescindindo a associação do autor
perante a ré, confirmando a tutela antecipada; B) Condenar a ré ao pagamento, de forma dobrada, dos valores indevidamente
descontados do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de juros de mora e de correção monetária, ambos
a partir de cada desconto indevido; C) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$
2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora e de correção monetária, a partir da sentença; D) Condenar a ré ao
pagamento das custas iniciais e dos honorários sucumbenciais os quais arbitro no montante equivalente à 10% do valor da
condenação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do que dispõem
os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A parte autora deverá instruir o
cumprimento de sentença com todos os comprovantes de descontos realizados a título da contribuição declarada inexistente.
1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes,
cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de
arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas
processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a
vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal
de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça
(arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar
o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art.
1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e
à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma
dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-
se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado
o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB
347922/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000257-17.2025.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s)
negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1000269-31.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Leonardo de Jesus Souto - BANCO PAN S.A. - Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar
à parte autora o valor de R$ 1.163,00 (um mil cento e sessenta e três reais), referente às cobranças abusivas da Tarifa de
Avaliação, vez que o serviço não foi prestado, e do Seguro Prestamista, pois ausente a liberdade de escolha do contratante,
com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação. O valor será corrigido nos termos dos artigos 389 e 406
do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Ante asucumbênciareciproca, as partes arcarão com o
pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que ora fixo em
desfavor do autor em 10% do que sucumbiu, observada a sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita, e, em desfavor do
réu em R$ 500,00 fixados por equidade, tendo em conta a natureza da ação e o trabalho realizado. 1- Decorrido o prazo recursal
ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado,
sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º,
das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta
da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao
número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se
nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098,
caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo
de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das
NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias
no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao
setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema
informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das
NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a
contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do
CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma
do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º,
do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCIMAR MAPURUNGA R M JÚNIOR
(OAB 17629/CE), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), PRISCILLA DA SILVEIRA FONSECA (OAB 24060/CE), CAMILA
PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE)
Processo 1000202-66.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ral - Vandeilma Correia
dos Santos - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Apddap - Às contrarrazões de
apelação, no prazo legal. Após, os autos serão encaminhados à Superior Instância. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB
422101/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP)
Processo 1000248-55.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Santa Aparecida
Siqueira Baptista - Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Diante do acima
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, para: A) Reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, rescindindo a associação do autor
perante a ré, confirmando a tutela antecipada; B) Condenar a ré ao pagamento, de forma dobrada, dos valores indevidamente
descontados do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de juros de mora e de correção monetária, ambos
a partir de cada desconto indevido; C) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$
2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora e de correção monetária, a partir da sentença; D) Condenar a ré ao
pagamento das custas iniciais e dos honorários sucumbenciais os quais arbitro no montante equivalente à 10% do valor da
condenação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do que dispõem
os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A parte autora deverá instruir o
cumprimento de sentença com todos os comprovantes de descontos realizados a título da contribuição declarada inexistente.
1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes,
cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de
arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas
processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a
vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal
de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça
(arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar
o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art.
1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e
à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma
dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-
se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado
o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB
347922/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000257-17.2025.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s)
negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1000269-31.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Leonardo de Jesus Souto - BANCO PAN S.A. - Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar
à parte autora o valor de R$ 1.163,00 (um mil cento e sessenta e três reais), referente às cobranças abusivas da Tarifa de
Avaliação, vez que o serviço não foi prestado, e do Seguro Prestamista, pois ausente a liberdade de escolha do contratante,
com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação. O valor será corrigido nos termos dos artigos 389 e 406
do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Ante asucumbênciareciproca, as partes arcarão com o
pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que ora fixo em
desfavor do autor em 10% do que sucumbiu, observada a sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita, e, em desfavor do
réu em R$ 500,00 fixados por equidade, tendo em conta a natureza da ação e o trabalho realizado. 1- Decorrido o prazo recursal
ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado,
sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º,
das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta
da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao
número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se
nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098,
caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo
de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das
NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias
no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao
setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema
informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das
NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a
contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do
CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma
do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º,
do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º