Processo ativo
1005736-93.2024.8.26.0081
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005736-93.2024.8.26.0081
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: em 10% sobre o valor em execução *** em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no
prazo de 05 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 774). É defeso ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 dias, contado da data da juntada aos autos, da carta precatória de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
ao mês (CPC, art. 916). Expeça-se certidão de distribuição, nos termos dos artigos 799, inciso IX e 828 do C.P.C., a qual ficará
disponível para impressão junto ao Sistema SAJ. No silêncio da parte credora, em qualquer fase da demanda, remetam-se os
autos ao arquivo. Deverá a carta precatória expedida ser distribuída pelo patrono da parte credora, comprovando-se nos autos,
oportunamente, em até 15 dias. Caso comprovada a impossibilidade, fica autorizado o envio via malote digital. Intime-se. - ADV:
CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1005736-93.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão da Alta Paulista - Sicoob Cocrealpa - Vistos. Observa-se a presença dos requisitos que autorizam a execução
forçada. Expeça-se mandado de citação, somente, à parte executada, inclusive, (se necessário, via Central Compartilhada),
conforme regra do Comunicado C.G nº 027/2023, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 dias,
sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do C.P.C. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento
e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Com a vinda do mandado cumprido e não sendo efetuado o pagamento do
débito, desde que requerido pela credora e recolhida nova diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de
bens, no qual o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da
execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 05 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de
penhora. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% sobre o valor em execução
(C.P.C, art. 774). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias, contado da data da juntada aos autos, da carta precatória
de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (C.P.C, art. 915). O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de
embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (C.P.C, art. 916). Expeça-se certidão de distribuição, nos termos
dos artigos 799, inciso IX e 828 do C.P.C, a qual ficará disponível para impressão junto ao Sistema SAJ. No silêncio da parte
credora, em qualquer fase desta demanda, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CÉSAR RICARDO MARQUES
CALDEIRA (OAB 189203/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1005741-18.2024.8.26.0081 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lucinei de Azevedo - Lucilene de
Azevedo - - Luiz Fernando de Souza - - Doralice Aparecida de Azevedo Aparecida - - Daniela de Azevedo Flores - - Diego
Ferreira de Azevedo - Helena Fresca de Azevedo - Vistos. Considerando o teor da pretensão apresentada pela parte autora,
deverá emendar a inicial, em até 15 dias, sob pena de indeferimento, e também para fins de melhor análise do pedido de
concessão da gratuidade judicial formulado, trazendo aos autos, em relação a cada um dos herdeiros: (i) os extratos bancários
de contas de titularidade dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); (ii) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); (iii) os comprovantes,
extratos ou declarações relativos aos valores recebidos, em sua atividade laborativa, nos últimos três meses; (iv) as três últimas
declarações do I.R.R.F de cada; (v) regularize a representação processual nestes autos. Decorrido o prazo acima fixado, com
ou sem a vinda de tais documentos, retornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: CAIQUE BONADIRMAN DE
AZEVEDO (OAB 400314/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO
(OAB 400314/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB
400314/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/
SP)
Processo 1005753-32.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Pereira da Silva -
Vistos. Defiro à parte autora a gratuidade judicial. Anote-se. Diante da nova sistemática adotada pelo Novo Código de Processo
Civil, por envolver autarquia federal no polo passivo, vislumbro inviável eventual conciliação judicial, motivo pelo qual deixo
de remeter os autos ao CEJUSC da Comarca. Considerando o teor dos autos e a matéria apresentada na exordial, determino,
desde já, a realização de perícia na requerente. Nomeio, para tanto, o Dr. ENIO KENDY OKADA, fixando seus honorários em R$
600,00 por conta da natureza dos exames médicos a serem realizados. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que formulem
quesitos, assim como indiquem assistente técnico, se for o caso. Desde já, intime-se o perito para que agende a data. Com sua
vinda, intimem-se as partes. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo, pague-se o perito. Em seguida, cite-se a autarquia
federal via portal eletrônico, para que oferte sua contestação, observada a regra prevista no artigo 183 do C.P.C, consignando-
se as advertências previstas no artigo 344 do Estatuto Processual acima mencionado. Nesse ponto, após a apresentação de
contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem
réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua
pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal
e cumpra a seguinte decisão: intime-se a autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. Com as
manifestações juntadas, ou sem estas, decorrido o prazo e devidamente certificado, voltem os autos conclusos para apreciação.
A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo
decisão em contrário. Intime-se. - ADV: AMANDA APARECIDA JORGE DO CARMO (OAB 413805/SP)
Processo 1500048-40.2017.8.26.0081 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Fazenda Pública
Municipal de Adamantina/SP - Cecilia Teixeira Bragatto e outros - Processo nº 2017/000301 - Fiscal. Vistos. Ante a informação
prestada pela credora, noticiando o integral pagamento do débito, julgo extinta a ação, pelo cumprimento da obrigação, nos
termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C. Levantem-se eventuais penhoras existentes nos autos, mediante a expedição de
termo ou acesso aos sistemas públicos. A retirada de eventuais averbações premonitórias não constitui incumbência do Juízo,
devendo sua efetivação ficar a cargo da parte interessada. Para tanto, fica deferida a expedição de certidão de objeto e pé
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no
prazo de 05 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 774). É defeso ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 dias, contado da data da juntada aos autos, da carta precatória de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
ao mês (CPC, art. 916). Expeça-se certidão de distribuição, nos termos dos artigos 799, inciso IX e 828 do C.P.C., a qual ficará
disponível para impressão junto ao Sistema SAJ. No silêncio da parte credora, em qualquer fase da demanda, remetam-se os
autos ao arquivo. Deverá a carta precatória expedida ser distribuída pelo patrono da parte credora, comprovando-se nos autos,
oportunamente, em até 15 dias. Caso comprovada a impossibilidade, fica autorizado o envio via malote digital. Intime-se. - ADV:
CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1005736-93.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão da Alta Paulista - Sicoob Cocrealpa - Vistos. Observa-se a presença dos requisitos que autorizam a execução
forçada. Expeça-se mandado de citação, somente, à parte executada, inclusive, (se necessário, via Central Compartilhada),
conforme regra do Comunicado C.G nº 027/2023, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 dias,
sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do C.P.C. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento
e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Com a vinda do mandado cumprido e não sendo efetuado o pagamento do
débito, desde que requerido pela credora e recolhida nova diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de
bens, no qual o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da
execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 05 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de
penhora. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% sobre o valor em execução
(C.P.C, art. 774). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias, contado da data da juntada aos autos, da carta precatória
de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (C.P.C, art. 915). O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de
embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (C.P.C, art. 916). Expeça-se certidão de distribuição, nos termos
dos artigos 799, inciso IX e 828 do C.P.C, a qual ficará disponível para impressão junto ao Sistema SAJ. No silêncio da parte
credora, em qualquer fase desta demanda, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CÉSAR RICARDO MARQUES
CALDEIRA (OAB 189203/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1005741-18.2024.8.26.0081 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lucinei de Azevedo - Lucilene de
Azevedo - - Luiz Fernando de Souza - - Doralice Aparecida de Azevedo Aparecida - - Daniela de Azevedo Flores - - Diego
Ferreira de Azevedo - Helena Fresca de Azevedo - Vistos. Considerando o teor da pretensão apresentada pela parte autora,
deverá emendar a inicial, em até 15 dias, sob pena de indeferimento, e também para fins de melhor análise do pedido de
concessão da gratuidade judicial formulado, trazendo aos autos, em relação a cada um dos herdeiros: (i) os extratos bancários
de contas de titularidade dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); (ii) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); (iii) os comprovantes,
extratos ou declarações relativos aos valores recebidos, em sua atividade laborativa, nos últimos três meses; (iv) as três últimas
declarações do I.R.R.F de cada; (v) regularize a representação processual nestes autos. Decorrido o prazo acima fixado, com
ou sem a vinda de tais documentos, retornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: CAIQUE BONADIRMAN DE
AZEVEDO (OAB 400314/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO
(OAB 400314/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB
400314/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/
SP)
Processo 1005753-32.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Pereira da Silva -
Vistos. Defiro à parte autora a gratuidade judicial. Anote-se. Diante da nova sistemática adotada pelo Novo Código de Processo
Civil, por envolver autarquia federal no polo passivo, vislumbro inviável eventual conciliação judicial, motivo pelo qual deixo
de remeter os autos ao CEJUSC da Comarca. Considerando o teor dos autos e a matéria apresentada na exordial, determino,
desde já, a realização de perícia na requerente. Nomeio, para tanto, o Dr. ENIO KENDY OKADA, fixando seus honorários em R$
600,00 por conta da natureza dos exames médicos a serem realizados. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que formulem
quesitos, assim como indiquem assistente técnico, se for o caso. Desde já, intime-se o perito para que agende a data. Com sua
vinda, intimem-se as partes. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo, pague-se o perito. Em seguida, cite-se a autarquia
federal via portal eletrônico, para que oferte sua contestação, observada a regra prevista no artigo 183 do C.P.C, consignando-
se as advertências previstas no artigo 344 do Estatuto Processual acima mencionado. Nesse ponto, após a apresentação de
contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem
réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua
pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal
e cumpra a seguinte decisão: intime-se a autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. Com as
manifestações juntadas, ou sem estas, decorrido o prazo e devidamente certificado, voltem os autos conclusos para apreciação.
A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo
decisão em contrário. Intime-se. - ADV: AMANDA APARECIDA JORGE DO CARMO (OAB 413805/SP)
Processo 1500048-40.2017.8.26.0081 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Fazenda Pública
Municipal de Adamantina/SP - Cecilia Teixeira Bragatto e outros - Processo nº 2017/000301 - Fiscal. Vistos. Ante a informação
prestada pela credora, noticiando o integral pagamento do débito, julgo extinta a ação, pelo cumprimento da obrigação, nos
termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C. Levantem-se eventuais penhoras existentes nos autos, mediante a expedição de
termo ou acesso aos sistemas públicos. A retirada de eventuais averbações premonitórias não constitui incumbência do Juízo,
devendo sua efetivação ficar a cargo da parte interessada. Para tanto, fica deferida a expedição de certidão de objeto e pé
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º