Processo ativo

1005686-67.2024.8.26.0081

1005686-67.2024.8.26.0081
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: em 10% sobre o valor em execução, com a adve *** em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
somando-se ao fato de que não comprova a parte autora ter perecido em seu sustento. Assim, não se cogita risco à eficácia
do provimento jurisdicional, devendo por isso ser observado o contraditório e o momento regular para a prolação de decisão
jurisdicional. Dessa forma, não se observa risco de perecimento do direito que justifique a antecipação de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tutela, pelo que,
diante de tais fatos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-se a parte autora quanto aos termos da presente decisão,
assim como citem-se os bancos requeridos, todos via correio para que oferte contestação, no prazo de 15 dias, consignando-
se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que, conquanto a nova sistemática do Estatuto Processual vigente
prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto dos autos, assim pelo desinteresse manifestado,
torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte
providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder
a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em
seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão:
intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no
curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se.
- ADV: BRUNA RAFAELA FERREIRA BAZZO (OAB 456695/SP)
Processo 1005686-67.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Roberto Peres da Mata - Vistos.
Considerando o teor da pretensão apresentada pela parte embargante, deverá emendar a inicial, em até 15 dias, inclusive para
fins de melhor análise do pedido de concessão da gratuidade judicial formulado, trazendo aos autos: (i) os extratos bancários
de contas de titularidade dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); (ii) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); (iii) os comprovantes,
extratos ou declarações relativos aos valores recebidos, em sua atividade laborativa, nos últimos três meses; (iv) as três últimas
declarações do I.R.R.F; Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem a vinda de tais documentos, retornem os autos conclusos
para apreciação. Intime-se. - ADV: SILVELI APARECIDA BATAGLIA (OAB 419533/SP)
Processo 1005687-52.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sergio Scarpetta
- Vistos. Concedo à parte autora a gratuidade judicial e o trâmite privilegiado. Anote-se Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SÉRGIO SCARPETTA em face de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO
APOSENTADO E PENSIONISTA. Alega a parte autora, em síntese, ser aposentada pela previdência social, recebendo benefício
mensal (NB 170.155.768-9), em conta bancária de sua titularidade. Narra ainda que jamais efetuou qualquer contratação junto
à requerida, sendo surpreendido com descontos efetuados em sua conta bancária, a quantia de R$ 77,86, a partir de julho de
2024, atingindo o valor total de R$ 467,16. Afirma ter mantido contato junto à parte requerida para tentar solucionar a questão,
mas não houve êxito no bloqueio do desconto. Por conta do ocorrido, almeja a concessão da tutela para que cessem, de
imediato, tais descontos, junto ao seu benefício. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Em análise aos autos, a tutela
merece DEFERIMENTO. No caso concreto, comprova a parte autora que tais descontos vem sendo efetuados em seu benefício,
assim como afirmou que jamais manteve qualquer contratação junto à requerida. Pois bem. Pelo que se observa dos documentos
de fls. 28/32 tal desconto foi efetivado junto ao benefício recebido pela parte autora, com a denominação de “CONTRIB. AASAP
0800 202 0177”. Note-se que a parte autora alega desconhecer a contratação, pelo que seria inviável se exigir prova de fato
negativo. Tal circunstância, associada à liberdade de contratar - que garante à parte o direito de não contratar produtos ou
serviços indesejados - revelam a verossimilhança da pretensão. Até porque, tivesse a parte interesse na manutenção do vínculo
contratual não impugnaria os descontos, pelo que intuitiva a plausibilidade de sua pretensão. Por tais circunstâncias, evidencia-
se probabilidade do direito alegado pela parte autora. Outrossim, ao menos nessa etapa do processo, há razoável plausibilidade
da alegação de inexistência de relação jurídica ou negocial entre a parte autora e a requerida, evidente o risco da demora, já
que há probabilidade de suportar a autora encargo financeiro com tais descontos. Assim, diante das alegações formuladas, sua
verossimilhança, assim como o evidente risco que pode suportar pela autora, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-
se a requerida dos termos dessa decisão para que providencie a imediata suspensão do desconto mensal efetuado junto ao
benefício que recebe a parte autora, na qual recebe seu benefício, em 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00,
limitada em R$ 5.000,00. Sem prejuízo, cite-a via correio para que oferte contestação, no prazo de 15 dias uteis, consignando-
se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que, conquanto a nova sistemática do Estatuto Processual vigente
prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto dos autos, assim pelo desinteresse manifestado,
torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte
providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 05 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder
a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em
seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão:
intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no
curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se.
- ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 1005694-44.2024.8.26.0081 - Monitória - Cheque - Supermercado Ravazi Ltda - Vistos. A análise superficial dos
documentos encartados aos autos permite concluir pela existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, franqueando
à autora o acesso à via monitória. Desta feita, CITE-SE a parte requerida via correio, nos termos do artigo 701 do C.P.C, para
que, em 15 dias, efetue o pagamento da quantia especificada na petição inicial. Esclarece-se, ainda que a parte requerida fica
desobrigada dos encargos de sucumbência em caso de pagamento espontâneo. Em, caso de inércia, fica a parte requerida
advertida, de que haverá a imediata constituição de título executivo judicial (art. 701, § 2º C.P.C). Por fim, consigne-se que, no
mesmo prazo, poderá a requerida apresentar embargos, independentemente de segurança do juízo. Com a oferta de embargos,
determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia
deverá proceder a seguinte intimação: intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo
conclusos em seguida. No caso de não serem ofertados embargos certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte
decisão: intime-se a autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: DAVID
LAURENCE MARQUETTI FRANCISCO (OAB 238993/SP)
Processo 1005707-43.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Vistos. Observa-se a presença dos requisitos que autorizam a execução forçada. Expeça-se mandado de
citação, somente, à parte executada, inclusive, (se necessário, via Central Compartilhada), conforme regra do Comunicado
C.G nº 027/2023, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. Arbitro
os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:01
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