Processo ativo
1005713-50.2024.8.26.0081
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Identificação
Nº Processo: 1005713-50.2024.8.26.0081
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: em 10% sobre o valor em execução, com a advertênc *** em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio,
na forma do artigo 830 do C.P.C. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para
oferta de embargos à execução. Com a vinda do mandado cumprido e não sendo efetuado o pagamento do débit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, desde que
requerido pela credora e recolhida nova diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de bens, no qual o
oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o
oficial intimará o executado para, no prazo de 05 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% sobre o valor em execução (C.P.C,
art. 774). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O
executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias, contado da data da juntada aos autos, da carta precatória de citação,
com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (C.P.C, art. 915). O reconhecimento do crédito do exequente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês (C.P.C, art. 916). Expeça-se certidão de distribuição, nos termos dos artigos
799, inciso IX e 828 do C.P.C, a qual ficará disponível para impressão junto ao Sistema SAJ. No silêncio da parte credora,
em qualquer fase desta demanda, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP),
THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/SP)
Processo 1005713-50.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.J.S.R.L. - Vistos. Considerando
o contexto da pretensão deduzida na demanda, por ora, determino que emende a parte autora a exordial e traga aos autos, em
15 dias, sob pena de indeferimento, os comprovantes de endereço atualizados dos últimos 90 dias. Em seguida, voltem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB
448372/SP)
Processo 1005717-87.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Cícero Teixeira - Vistos.
Considerando o contexto da pretensão deduzida na demanda, por ora, determino que emende a parte autora a exordial e traga
aos autos, em 15 dias, sob pena de indeferimento: (i) o instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência outorgados
em data recente, ao menos vigente nos últimos 30 dias; (ii) os comprovantes de endereço atualizados dos últimos 90 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: IGOR FERREIRA CESAR (OAB 478982/SP), PATRICIA MARQUES
MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)
Processo 1005723-94.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Clarice Manzano
de Oliveira - Processo nº 2024/002061 Vistos. Concedo à autora a gratuidade judicial. Anote-se. Diante da nova sistemática
adotada pelo Novo Código de Processo Civil, em virtude do contexto dos autos, as alegações formuladas na inicial e o expresso
desinteresse quanto à conciliação judicial, os autos não serão remetidos ao CEJUSC da Comarca. Cite-se e intime-se a parte
requerida via correio para que, em 15 dias, oferte sua contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do C.P.C. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte
providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder
a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em
seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão:
intime-se a autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso
da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. - ADV:
DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB 487658/SP)
Processo 1005731-71.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Vistos. Observa-se a presença dos requisitos que autorizam a execução forçada. Expeça-se mandado de
citação, somente, à parte executada, inclusive, (se necessário, via Central Compartilhada), conforme regra do Comunicado
C.G nº 027/2023, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827), assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de
localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do
artigo 830 do C.P.C. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Com a vinda do mandado cumprido e não sendo efetuado o pagamento do débito, desde que requerido
pela credora e recolhida nova diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de bens, no qual o oficial de
justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará
o executado para, no prazo de 05 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora. Ressalto que a
inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% sobre o valor em execução (C.P.C, art. 774). É defeso
ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 dias, contado da data da juntada aos autos, da carta precatória de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (C.P.C, art. 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês (C.P.C, art. 916). Expeça-se certidão de distribuição, nos termos dos artigos 799, inciso IX e
828 do C.P.C, a qual ficará disponível para impressão junto ao Sistema SAJ. No silêncio da parte credora, em qualquer fase
desta demanda, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/
SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1005733-41.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Vistos. Observo a existência dos requisitos que autorizam a execução forçada. CITEM-SE os executados
acima indicados para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. Arbitro
os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio,
na forma do artigo 830 do C.P.C. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para
oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio,
na forma do artigo 830 do C.P.C. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para
oferta de embargos à execução. Com a vinda do mandado cumprido e não sendo efetuado o pagamento do débit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, desde que
requerido pela credora e recolhida nova diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de bens, no qual o
oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o
oficial intimará o executado para, no prazo de 05 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% sobre o valor em execução (C.P.C,
art. 774). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O
executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias, contado da data da juntada aos autos, da carta precatória de citação,
com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (C.P.C, art. 915). O reconhecimento do crédito do exequente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês (C.P.C, art. 916). Expeça-se certidão de distribuição, nos termos dos artigos
799, inciso IX e 828 do C.P.C, a qual ficará disponível para impressão junto ao Sistema SAJ. No silêncio da parte credora,
em qualquer fase desta demanda, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP),
THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/SP)
Processo 1005713-50.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.J.S.R.L. - Vistos. Considerando
o contexto da pretensão deduzida na demanda, por ora, determino que emende a parte autora a exordial e traga aos autos, em
15 dias, sob pena de indeferimento, os comprovantes de endereço atualizados dos últimos 90 dias. Em seguida, voltem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB
448372/SP)
Processo 1005717-87.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Cícero Teixeira - Vistos.
Considerando o contexto da pretensão deduzida na demanda, por ora, determino que emende a parte autora a exordial e traga
aos autos, em 15 dias, sob pena de indeferimento: (i) o instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência outorgados
em data recente, ao menos vigente nos últimos 30 dias; (ii) os comprovantes de endereço atualizados dos últimos 90 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: IGOR FERREIRA CESAR (OAB 478982/SP), PATRICIA MARQUES
MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)
Processo 1005723-94.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Clarice Manzano
de Oliveira - Processo nº 2024/002061 Vistos. Concedo à autora a gratuidade judicial. Anote-se. Diante da nova sistemática
adotada pelo Novo Código de Processo Civil, em virtude do contexto dos autos, as alegações formuladas na inicial e o expresso
desinteresse quanto à conciliação judicial, os autos não serão remetidos ao CEJUSC da Comarca. Cite-se e intime-se a parte
requerida via correio para que, em 15 dias, oferte sua contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do C.P.C. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte
providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder
a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em
seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão:
intime-se a autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso
da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. - ADV:
DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB 487658/SP)
Processo 1005731-71.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Vistos. Observa-se a presença dos requisitos que autorizam a execução forçada. Expeça-se mandado de
citação, somente, à parte executada, inclusive, (se necessário, via Central Compartilhada), conforme regra do Comunicado
C.G nº 027/2023, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827), assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de
localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do
artigo 830 do C.P.C. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Com a vinda do mandado cumprido e não sendo efetuado o pagamento do débito, desde que requerido
pela credora e recolhida nova diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de bens, no qual o oficial de
justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará
o executado para, no prazo de 05 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora. Ressalto que a
inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% sobre o valor em execução (C.P.C, art. 774). É defeso
ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 dias, contado da data da juntada aos autos, da carta precatória de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (C.P.C, art. 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês (C.P.C, art. 916). Expeça-se certidão de distribuição, nos termos dos artigos 799, inciso IX e
828 do C.P.C, a qual ficará disponível para impressão junto ao Sistema SAJ. No silêncio da parte credora, em qualquer fase
desta demanda, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/
SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1005733-41.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Vistos. Observo a existência dos requisitos que autorizam a execução forçada. CITEM-SE os executados
acima indicados para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. Arbitro
os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio,
na forma do artigo 830 do C.P.C. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para
oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º