Processo ativo
1500273-16.2024.8.26.0081
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Identificação
Nº Processo: 1500273-16.2024.8.26.0081
Vara: de Execuções, procedendo-se a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de *** em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
decisão de fls. 78, concedo a seu favor a gratuidade judicial. Anote-se. Observo a existência dos requisitos que autorizam a
execução forçada. Expeça-se carta de citação, somente, à parte executada, conforme regra do Comunicado C.G nº 027/2023,
para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. Arbitr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de
integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830
do C.P.C. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à
execução. Com a vinda do A.R cumprido de forma positiva e não sendo efetuado o pagamento do débito, desde que requerido
pela credora e recolhida nova diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de bens, no qual o oficial de
justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará
o executado para, no prazo de 05 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora. Ressalto que a
inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% sobre o valor em execução (C.P.C, art. 774). É defeso
ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 dias, contado da data da juntada aos autos, da carta precatória de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (C.P.C, art. 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês (C.P.C, art. 916). Expeça-se certidão de distribuição, nos termos dos artigos 799, inciso IX e
828 do C.P.C, a qual ficará disponível para impressão junto ao Sistema SAJ. No silêncio da parte credora, em qualquer fase
desta demanda, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SILVELI APARECIDA BATAGLIA (OAB 419533/SP)
Processo 1500273-16.2024.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EVERTON CARLOS DA
SILVA - Vistos. Atendendo aos disposto do artigo 316, parágrafo único do Código Penal, incluído pela Lei nº 13964/2019 que
prevê reexame obrigatório da preventiva a cada 90 dias, bem como ao Comunicado CG 78/2020, passo a reavaliar da prisão
preventiva decretada ao Réu EVERTON CARLOS DA SILVA que foi preso preventivamente pela prática do delito previsto no
artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do Código Penal. A prisão preventiva do acusado foi decretada na data de 23/02/2024, nos
termos da decisão judicial proferida às fls. 87/90. Da análise dos autos, vislumbro que, por ora, remanescem presentes os
requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica
relevante. Verifica-se que a instrução do feito foi encerrada, aguardando-se apenas a vinda do laudo da perícia realizada
nos autos em apenso aos 22/11/2024, já havendo sido determinada a cobrança de referido laudo aos 22/01/2025 (fls. 24 -
autos 000805-64.2024.8.26.0081). Além disso, o réu ostenta vasto histórico criminal, inclusive por crimes contra o patrimônio,
conforme se extrai das folhas de antecedentes de fls. 65/75, sendo pessoa já condenada pela prática de fatos análogos aos
deste feito, a evidenciar que não se trata de fato isolado em sua vida. Consigno, ainda, que determinou a cobrança incisiva da
juntada do laudo de exame realizado em apenso próprio. Assim, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, reviso, de ofício, a custódia cautelar vigente nos presentes autos e MANTENHO a prisão preventiva do acusado, com
fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, com as mesmas razões de decidir expostas na decisão
de fls. 98/90. Ciência ao MP e à defesa. Intimem-se. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)
Processo 1500684-59.2024.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WALDIR DIAS - Vistos. Recebo
o recurso de apelação interposto pela acusação (fls. 279/285). Intime-se a defesa para apresentar as contrarrazões. Após,
decorrido o prazo para eventual interposição de recurso pela defesa, expeça-se a certidão de honorários proporcionais ao
defensor nomeado (fls. 221). Sem prejuízo, expeça-se a guia de recolhimento provisória, que deverá ser emitida diretamente no
BNMP, encaminhando-se ao juízo competente. Por fim, subam os autos à instância superior para apreciação do recurso. Int. -
ADV: ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
Processo 1500911-49.2024.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - ADRIANO DA ROCHA -
Vistos. Considerando-se a condenação à pena de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, inviável a manutenção
da segregação cautelar, notadamente porque não subsistem seus pressupostos em razão do esgotamento da instrução. Expeça-
se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA. Sem prejuízo, recebo o recurso de apelação do réu (fls. 228), intimando-se a defesa
para apresentar as razões e após ao MP para contrarrazoar. Expeça-se a certidão de honorários proporcionais à defensora
nomeada e remeta-se os autos à instância superior para apreciação do recurso. Int. - ADV: MAIARA BORGES COLETO (OAB
358264/SP)
Processo 1501247-87.2023.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCIO RAVAZZI -
Vistos. Diante da informação do Juízo da Execução da extinção da punibilidade do beneficiado em razão do cumprimento
integral do acordo de não persecução penal, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/
SP)
Processo 1501275-55.2023.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
MATHEUS CASTILHO PEREIRA - - GUILHERME DIAS DA GAMA - Processo nº 2023/001110 Vistos. Diante da concordância
das partes (fls. 701 e 758) homologo o cálculo da pena de multa de fls. 696 do condenado GUILHERME DIAS DA GAMA para
que surta seus jurídicos e legais efeitos. Providencie-se a serventia, a expedição da certidão de honorários proporcionais à
patrona nomeada, bem como certidão de sentença, abrindo vista ao Ministério Público para as providencias cabíveis quanto
à execução da pena de multa, a qual tramitará digitalmente e em apartado perante a Vara de Execuções, procedendo-se a
anotação no “histórico de partes”, lançando a movimentação “61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação”. Após,
aguarde-se eventual trânsito em julgado das decisões de fls. 748/750 e 751/754 do réu MATHEUS CASTILHO PEREIRA. Int.
- ADV: TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP), YASMIM AFONSO MONZANI (OAB 507703/SP), PATRÍCIA LEITE DOS
SANTOS (OAB 422810/SP)
Processo 1501412-76.2019.8.26.0081 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Fazenda Pública Municipal de
Adamantina/SP - Vistos. Ante o teor do acordo retro celebrado, DEFIRO o sobrestamento pelo prazo postulado (art. 922 C.P.C).
Transcorridos, independentemente de nova intimação, manifeste-se a credora, em 05 dias, noticiando o cumprimento integral do
acordo celebrado, ou em termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito. No silêncio, aguarde-se eventual provocação
em arquivo. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARIA DALBEN ELIAS MATSUKA (OAB 159448/SP), LUIZ CARLOS BOCCHI JUNIOR
(OAB 219271/SP)
Processo 1501497-86.2024.8.26.0081 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - J.D.S.F. - Vistos. Trata-se de
Recurso de Apelação (fls. 148/155), que recebo em seus regulares efeitos. Foi interposto no prazo de 10 (dez) dias (ECA, art.
198, II). Processe-se. Vista ao Ministério Público para as contrarrazões. Ao final, conclusos para eventual juízo de retratação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
decisão de fls. 78, concedo a seu favor a gratuidade judicial. Anote-se. Observo a existência dos requisitos que autorizam a
execução forçada. Expeça-se carta de citação, somente, à parte executada, conforme regra do Comunicado C.G nº 027/2023,
para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. Arbitr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de
integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830
do C.P.C. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à
execução. Com a vinda do A.R cumprido de forma positiva e não sendo efetuado o pagamento do débito, desde que requerido
pela credora e recolhida nova diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de bens, no qual o oficial de
justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará
o executado para, no prazo de 05 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora. Ressalto que a
inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% sobre o valor em execução (C.P.C, art. 774). É defeso
ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 dias, contado da data da juntada aos autos, da carta precatória de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (C.P.C, art. 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês (C.P.C, art. 916). Expeça-se certidão de distribuição, nos termos dos artigos 799, inciso IX e
828 do C.P.C, a qual ficará disponível para impressão junto ao Sistema SAJ. No silêncio da parte credora, em qualquer fase
desta demanda, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SILVELI APARECIDA BATAGLIA (OAB 419533/SP)
Processo 1500273-16.2024.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EVERTON CARLOS DA
SILVA - Vistos. Atendendo aos disposto do artigo 316, parágrafo único do Código Penal, incluído pela Lei nº 13964/2019 que
prevê reexame obrigatório da preventiva a cada 90 dias, bem como ao Comunicado CG 78/2020, passo a reavaliar da prisão
preventiva decretada ao Réu EVERTON CARLOS DA SILVA que foi preso preventivamente pela prática do delito previsto no
artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do Código Penal. A prisão preventiva do acusado foi decretada na data de 23/02/2024, nos
termos da decisão judicial proferida às fls. 87/90. Da análise dos autos, vislumbro que, por ora, remanescem presentes os
requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica
relevante. Verifica-se que a instrução do feito foi encerrada, aguardando-se apenas a vinda do laudo da perícia realizada
nos autos em apenso aos 22/11/2024, já havendo sido determinada a cobrança de referido laudo aos 22/01/2025 (fls. 24 -
autos 000805-64.2024.8.26.0081). Além disso, o réu ostenta vasto histórico criminal, inclusive por crimes contra o patrimônio,
conforme se extrai das folhas de antecedentes de fls. 65/75, sendo pessoa já condenada pela prática de fatos análogos aos
deste feito, a evidenciar que não se trata de fato isolado em sua vida. Consigno, ainda, que determinou a cobrança incisiva da
juntada do laudo de exame realizado em apenso próprio. Assim, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, reviso, de ofício, a custódia cautelar vigente nos presentes autos e MANTENHO a prisão preventiva do acusado, com
fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, com as mesmas razões de decidir expostas na decisão
de fls. 98/90. Ciência ao MP e à defesa. Intimem-se. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)
Processo 1500684-59.2024.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WALDIR DIAS - Vistos. Recebo
o recurso de apelação interposto pela acusação (fls. 279/285). Intime-se a defesa para apresentar as contrarrazões. Após,
decorrido o prazo para eventual interposição de recurso pela defesa, expeça-se a certidão de honorários proporcionais ao
defensor nomeado (fls. 221). Sem prejuízo, expeça-se a guia de recolhimento provisória, que deverá ser emitida diretamente no
BNMP, encaminhando-se ao juízo competente. Por fim, subam os autos à instância superior para apreciação do recurso. Int. -
ADV: ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
Processo 1500911-49.2024.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - ADRIANO DA ROCHA -
Vistos. Considerando-se a condenação à pena de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, inviável a manutenção
da segregação cautelar, notadamente porque não subsistem seus pressupostos em razão do esgotamento da instrução. Expeça-
se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA. Sem prejuízo, recebo o recurso de apelação do réu (fls. 228), intimando-se a defesa
para apresentar as razões e após ao MP para contrarrazoar. Expeça-se a certidão de honorários proporcionais à defensora
nomeada e remeta-se os autos à instância superior para apreciação do recurso. Int. - ADV: MAIARA BORGES COLETO (OAB
358264/SP)
Processo 1501247-87.2023.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCIO RAVAZZI -
Vistos. Diante da informação do Juízo da Execução da extinção da punibilidade do beneficiado em razão do cumprimento
integral do acordo de não persecução penal, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/
SP)
Processo 1501275-55.2023.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
MATHEUS CASTILHO PEREIRA - - GUILHERME DIAS DA GAMA - Processo nº 2023/001110 Vistos. Diante da concordância
das partes (fls. 701 e 758) homologo o cálculo da pena de multa de fls. 696 do condenado GUILHERME DIAS DA GAMA para
que surta seus jurídicos e legais efeitos. Providencie-se a serventia, a expedição da certidão de honorários proporcionais à
patrona nomeada, bem como certidão de sentença, abrindo vista ao Ministério Público para as providencias cabíveis quanto
à execução da pena de multa, a qual tramitará digitalmente e em apartado perante a Vara de Execuções, procedendo-se a
anotação no “histórico de partes”, lançando a movimentação “61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação”. Após,
aguarde-se eventual trânsito em julgado das decisões de fls. 748/750 e 751/754 do réu MATHEUS CASTILHO PEREIRA. Int.
- ADV: TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP), YASMIM AFONSO MONZANI (OAB 507703/SP), PATRÍCIA LEITE DOS
SANTOS (OAB 422810/SP)
Processo 1501412-76.2019.8.26.0081 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Fazenda Pública Municipal de
Adamantina/SP - Vistos. Ante o teor do acordo retro celebrado, DEFIRO o sobrestamento pelo prazo postulado (art. 922 C.P.C).
Transcorridos, independentemente de nova intimação, manifeste-se a credora, em 05 dias, noticiando o cumprimento integral do
acordo celebrado, ou em termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito. No silêncio, aguarde-se eventual provocação
em arquivo. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARIA DALBEN ELIAS MATSUKA (OAB 159448/SP), LUIZ CARLOS BOCCHI JUNIOR
(OAB 219271/SP)
Processo 1501497-86.2024.8.26.0081 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - J.D.S.F. - Vistos. Trata-se de
Recurso de Apelação (fls. 148/155), que recebo em seus regulares efeitos. Foi interposto no prazo de 10 (dez) dias (ECA, art.
198, II). Processe-se. Vista ao Ministério Público para as contrarrazões. Ao final, conclusos para eventual juízo de retratação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º