Processo ativo

1003031-19.2021.8.26.0505

1003031-19.2021.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: em 10% sobre o valor em execução (CPC, *** em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827 e 829), com a advertência de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
e juros. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827 e 829), com a advertência de
que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §
1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xecução
(CPC, art. 827, § 2º). O credor poderá valer-se da certidão a que faz menção o artigo 828, do Código de Processo Civil, com
identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao Juízo
as averbações efetivadas, e, em sendo formalizada a penhora de bens suficientes para cobrir o valor da dívida, providenciará,
no mesmo prazo, o cancelamento de eventuais averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de indenização à parte
contrária, mediante incidente em autos apartados (art. 828, e parágrafos). Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa
de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.830, § 1º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex
officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil, sendo que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o
Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação
com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez
certificada a frustração da citação pessoal e por hora certa (CPC, art. 830, § 2º). O edital deve conter a advertência do prazo de
3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução (CPC, art. 915). Citado, não indicando bens à penhora
no prazo de cinco dias, incide o disposto no artigo 827, § 2º, do CPC (multa de até 20% a título de honorários advocatícios). Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-
se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação
da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo
ao exequente, nos termos do artigo 847, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência, que serão autuados apartados, devendo instruí-los com cópias das peças processuais relevantes, que poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914, § 1º), ressaltando-se que o
oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerado ato de conduta atentatória à dignidade da justiça (art.
918, § único, do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). Recolha, o autor, diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Após o recolhimento,expeça-se a Z.
Serventia mandado de citação, penhora e intimação para cumprimento, com contrafé e senha de acesso, se o caso. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP)
Processo 1003031-19.2021.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio Marcos Paresqui
- Espólio de José Antônio Basso, representado pela inventariante Regina Lucia Filgueira Bassos - - Maria Gabriela da Rocha
Nunes - - Regina Lucia Filgueira Bassos e outros - Ante o exposto,JULGOPROCEDENTEo pedido, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil,adjudicando o imóvel descrito na inicial (através da matrícula nº 45.217 junto ao
Tabelião de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires) em favor do autor, valendo a sentença passada em julgado como título para
lavratura da escritura e registro na respectiva circunscrição imobiliária. Deixo de condenar os requeridos em sucumbência, pois
não apresentaram resistência à pretensão do autor. Transitada em julgado, expeça-se carta de sentença que servirá de título
para matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição
da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com as anotações de estilo, arquive-se. P.R.I. - ADV:
RICHELLY VANESSA ALVES (OAB 240884/SP), DAIANE DA SILVA MADUREIRA (OAB 282531/SP), FABIANA MACHADO
GOMES BASSO (OAB 172576/SP), FABIANA MACHADO GOMES BASSO (OAB 172576/SP)
Processo 1003300-87.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o
requerido ao pagamento da quantia de R$713.849,52, e o faço para condenar o réu ao pagamento do valor primitivo constante
na peça vestibular, a ser corrigido monetariamente a partir de sua última atualização, com o acréscimo de juros de mora a
partir da efetiva constituição da parte devedora em mora. Salvo precisão contratual em sentido contrário e a ser observada,
a atualização do valor deverá obedecer as seguintes variáveis: A) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se
dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; B) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n.
14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil)
e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de
cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo Em razão
da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10%
do valor atualizado da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ROMANO DONADEL
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG)
Processo 1003352-20.2022.8.26.0505 - Inventário - Inventário e Partilha - Carmem Lúcia Silva Biason - Juliana Vieira
Biason Bonometto - - Lucas Biason - - Vitoria Vieira Biason - Vistos. Fls. 318/321: Defiro o pedido para a emissão do alvará,
condicionando, todavia, que a parte cabente ao menor deverá ser depositada nos autos diretamente pela seguradora, conforme
manifestação do Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA BIAZON (OAB 263945/SP), LUCIANA CRISTINA
BIAZON (OAB 263945/SP), LUCIANA CRISTINA BIAZON (OAB 263945/SP), LUCIANA CRISTINA BIAZON (OAB 263945/SP)
Processo 1003562-37.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Galbeto da Silva -
Mk Digital Bank Instituição de Pagamento S.a - - Stark Bank S.a. - Instituição de Pagamento e outros - Nos termos do artigo 196
das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório:Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco (05) dias,
sobre a devolução da carta de citação (negativa) de fls. 710. - ADV: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 505978/SP),
MAYARA SCHWAMBACH WALMSLEY (OAB 37711/PE), RAFAEL HIDEO NAZIMA (OAB 295443/SP)
Processo 1003626-13.2024.8.26.0505 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - E.P.O. - Vistos. Fls.
105/107: Assiste razão ao Ministério Público. INDEFIRO o pedido de fls. 100/102. Aguarde-se a realização do Depoimento
Especial de fl. 92. Intime-se. - ADV: AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP)
Processo 1004020-88.2022.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:26
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