Processo ativo
1000403-09.2020.5.02.0021
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Identificação
Nº Processo: 1000403-09.2020.5.02.0021
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ANDREIA DE ALM *** Dr. ANDREIA DE ALMEIDA STEIN ANTUNES
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 188
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
de todas as questões arguidas pela parte nos Embargos de Advogado: Dr. ANDREIA DE ALMEIDA STEIN ANTUNES
Declaração sobre o tema "Turnos de Revezamento". Agravado e Recorrido: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
Sem razão, no entanto. PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
Os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante Advogada: Dra. FABÍOLA COBIANCHI NUNES
reduzida, limitando-se aos ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sos em que houver no julgado GMHCS/ts
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se
prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com I - Relatório
a decisão que lhe foi desfavorável ou, ainda, buscar a manifestação Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante em
de teses jurídicas inovatórias, conforme disciplinam os arts. 1.022 face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual
do CPC/2015 e 897-A da CLT. foi dado parcial seguimento ao recurso de revista.
Ressalte-se que, quanto à pretensão do reclamante de Com contraminuta e contrarrazões.
reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional do Tribunal Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
Regional no que se refere à necessidade de que o tempo de trajeto
interno seja adicionado aos minutos residuais registrados nos II - Fundamentação
cartões de ponto, ficou consignado na decisão ora embargada que Agravo de instrumento
"a decisão do Regional está devidamente fundamentada quanto ao Tempestivo o recurso, regular a representação, prossigo na análise
tema "Horas extras - Trajeto Interno", tendo prevalecido a conclusão do agravo de instrumento.
de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob
o fato constitutivo do seu direito" (fls. 1.030), não se constatando os seguintes fundamentos:
qualquer omissão na decisão embargada.
Quanto aos demais aspectos aduzidos pelo reclamante, verifica-se PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
que a parte embargante, a pretexto de indicar omissão no julgado, Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
busca a rediscussão da matéria de mérito, ou seja, o debate acerca Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/02/2022 -
de possível error in judicando, questionamentos que não podem ser Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/02/2022 - id.
dirimidos via Embargos de Declaração, visto que, repise-se, não ccb6bee).
configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e Regular a representação processual, id. f3be062.
1.022 do CPC/2015. Desnecessário o preparo.
Atente-se a parte embargante para a possibilidade da penalidade
prevista no art. 1.021 § 4.º do CPC/2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Nego provimento. Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):
CONCLUSÃO Alega que houve julgamento extra petita e reformatio in pejus ,
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.024, § 2.º, do porquanto a Turma reduziu o percentual arbitrado a título de
CPC/2015 e 269, parágrafo único, do RITST, conheço dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora.
Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,
Publique-se. especialmente porque o percentual (5%) foi arbitrado entre o
Brasília, 19 de dezembro de 2024. mínimo e o máximo previsto no art. 791-A, da CLT, além de
considerar a complexidade da causa e fixado de modo justo e
suficiente para a remuneração dos patronos, não é possível divisar
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA federal mencionados no recurso de revista.
Ministro Relator DENEGA-SE seguimento.
Processo Nº RRAg-1000403-09.2020.5.02.0021 Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Complemento Processo Eletrônico Alegação(ões):
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças
Agravante e Recorrente ADRIANA ELIZABETH DE OLIVEIRA de adicional noturno convencional, ou se assim não for entendido,
Advogado Dr. CLÁUDIO GAWENDO(OAB: então o legal, incidente sobre as horas trabalhadas que
138634-D/SP)
ultrapassarem às 05:00 horas.
Advogado Dr. ANDREIA DE ALMEIDA STEIN
ANTUNES(OAB: 434865-A/SP) O TST firmou o entendimento de que é indevido o adicional noturno
Agravado e Recorrido REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho
Advogada Dra. FABÍOLA COBIANCHI noturno ao período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia
NUNES(OAB: 149834-A/SP)
seguinte - é o caso dos autos.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I
Intimado(s)/Citado(s):
Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-ED-RR-1164-
- ADRIANA ELIZABETH DE OLIVEIRA
41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
- REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE
Filho, DEJT 06/12/2019; E-ED-ED-RR-142600-82.2009.5.05.0028,
BENEFICÊNCIA
Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/09/2019;
E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Relatora Ministra Maria
Agravante e Recorrente:ADRIANA ELIZABETH DE OLIVEIRA
Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2019; AgR-E-ED-RR-68600-
Advogado: Dr. CLÁUDIO GAWENDO
33.2007.5.17.0001, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
de todas as questões arguidas pela parte nos Embargos de Advogado: Dr. ANDREIA DE ALMEIDA STEIN ANTUNES
Declaração sobre o tema "Turnos de Revezamento". Agravado e Recorrido: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
Sem razão, no entanto. PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
Os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante Advogada: Dra. FABÍOLA COBIANCHI NUNES
reduzida, limitando-se aos ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sos em que houver no julgado GMHCS/ts
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se
prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com I - Relatório
a decisão que lhe foi desfavorável ou, ainda, buscar a manifestação Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante em
de teses jurídicas inovatórias, conforme disciplinam os arts. 1.022 face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual
do CPC/2015 e 897-A da CLT. foi dado parcial seguimento ao recurso de revista.
Ressalte-se que, quanto à pretensão do reclamante de Com contraminuta e contrarrazões.
reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional do Tribunal Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
Regional no que se refere à necessidade de que o tempo de trajeto
interno seja adicionado aos minutos residuais registrados nos II - Fundamentação
cartões de ponto, ficou consignado na decisão ora embargada que Agravo de instrumento
"a decisão do Regional está devidamente fundamentada quanto ao Tempestivo o recurso, regular a representação, prossigo na análise
tema "Horas extras - Trajeto Interno", tendo prevalecido a conclusão do agravo de instrumento.
de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob
o fato constitutivo do seu direito" (fls. 1.030), não se constatando os seguintes fundamentos:
qualquer omissão na decisão embargada.
Quanto aos demais aspectos aduzidos pelo reclamante, verifica-se PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
que a parte embargante, a pretexto de indicar omissão no julgado, Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
busca a rediscussão da matéria de mérito, ou seja, o debate acerca Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/02/2022 -
de possível error in judicando, questionamentos que não podem ser Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/02/2022 - id.
dirimidos via Embargos de Declaração, visto que, repise-se, não ccb6bee).
configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e Regular a representação processual, id. f3be062.
1.022 do CPC/2015. Desnecessário o preparo.
Atente-se a parte embargante para a possibilidade da penalidade
prevista no art. 1.021 § 4.º do CPC/2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Nego provimento. Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):
CONCLUSÃO Alega que houve julgamento extra petita e reformatio in pejus ,
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.024, § 2.º, do porquanto a Turma reduziu o percentual arbitrado a título de
CPC/2015 e 269, parágrafo único, do RITST, conheço dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora.
Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,
Publique-se. especialmente porque o percentual (5%) foi arbitrado entre o
Brasília, 19 de dezembro de 2024. mínimo e o máximo previsto no art. 791-A, da CLT, além de
considerar a complexidade da causa e fixado de modo justo e
suficiente para a remuneração dos patronos, não é possível divisar
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA federal mencionados no recurso de revista.
Ministro Relator DENEGA-SE seguimento.
Processo Nº RRAg-1000403-09.2020.5.02.0021 Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Complemento Processo Eletrônico Alegação(ões):
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças
Agravante e Recorrente ADRIANA ELIZABETH DE OLIVEIRA de adicional noturno convencional, ou se assim não for entendido,
Advogado Dr. CLÁUDIO GAWENDO(OAB: então o legal, incidente sobre as horas trabalhadas que
138634-D/SP)
ultrapassarem às 05:00 horas.
Advogado Dr. ANDREIA DE ALMEIDA STEIN
ANTUNES(OAB: 434865-A/SP) O TST firmou o entendimento de que é indevido o adicional noturno
Agravado e Recorrido REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho
Advogada Dra. FABÍOLA COBIANCHI noturno ao período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia
NUNES(OAB: 149834-A/SP)
seguinte - é o caso dos autos.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I
Intimado(s)/Citado(s):
Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-ED-RR-1164-
- ADRIANA ELIZABETH DE OLIVEIRA
41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
- REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE
Filho, DEJT 06/12/2019; E-ED-ED-RR-142600-82.2009.5.05.0028,
BENEFICÊNCIA
Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/09/2019;
E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Relatora Ministra Maria
Agravante e Recorrente:ADRIANA ELIZABETH DE OLIVEIRA
Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2019; AgR-E-ED-RR-68600-
Advogado: Dr. CLÁUDIO GAWENDO
33.2007.5.17.0001, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157