Processo ativo

intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após,

1002356-34.2024.8.26.0058
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** em
Apelado: intimado a apresentar contrarrazões ao recu *** intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após,
Nome: do autor no cadastro de inadimpl *** do autor no cadastro de inadimplência em razão do não pagamento
Advogados e OAB
Advogado: particular para patrocínio da causa, o q *** particular para patrocínio da causa, o que faz presumir dispor de condições para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, expeça-
se a certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANA LUÍZA FAUSTINO (OAB
467753/SP), JOYCE KARINE DOS SANTOS (OAB 394973/SP)
Processo 1002356-34.2024.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.B. - Manifeste-se o autor em
termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ALESSA CAZAL TRISTÃO (OAB 433453/SP)
Processo 1002379-77.2024.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.H.S. - Vistos. Para superar os
obstáculos que a pobreza opõe ao ingresso em juízo e acesso à justiça, a Constituição Federal prevê a assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do disposto no artigo 5°, caput, LXXIV. Desse
modo, para a obtenção do benefício, a alegada insuficiência de recursos depende de comprovação. Em que pese os argumentos
deduzidos pela parte, os documentos juntados pela parte demonstram que, além dos proventos com a aposentadoria, percebe
renda mensal relativa ao aluguel do imóvel, objeto da demanda, cuja soma das rendas ultrapassa R$ 4.000,00. Assim verifico
que a parte autora aufere recursos suficientes para custear as despesas processuais, mormente considerando que as custas
iniciais se limitam a 1% do valor dado à causa, observado o mínimo de 5 UFESP’s Outrossim, não procurou a assistência
judiciária, ao contrário, constituiu advogado particular para patrocínio da causa, o que faz presumir dispor de condições para
remunerar seu patronato e, em linha de consequência, à falta de prova em contrário, poder arcar com as custas do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprar
o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em caso de desistência, também deverá arcar
com as respectivas custas. Int. - ADV: FABIANA CRISTINA BOSCOLO DE LIMA (OAB 385373/SP)
Processo 1002529-58.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - C.S.E. - Nos termos do artigo
1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do
CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o
artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo
será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/
MS)
Processo 1002544-27.2024.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.S. - Tendo em vista que a
audiência de tentativa conciliação resultou infrutífera ante a ausência do(a) requerente, manifeste-se a parte autora, em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: NÁDIA FERNANDA SILVA (OAB 249064/SP)
Processo 1002549-49.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Andre Correia - Vistos. 1) À vista dos documentos juntados, e considerando-se a realidade local, defiro-lhe os benefícios da
gratuidade judiciária, anotando-se. 2) Trata-se de pedido de rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel,
restituição de valores com pedido de concessão de tutela de urgência. Com efeito, extrai-se da narrativa fática exposta na
inicial e documentação que a acompanha a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência
antecipada no tocante a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que a parte autora postula pela rescisão do contrato
objeto da lide, o que é um direito que assiste ao contratante amparado pelas normas protetivas dos direitos dos consumidores,
não se demonstrando razoável que continue pagando as parcelas quando não tem mais interesse na aquisição do imóvel. Já
o perigo de dano decorre da eventual inserção do nome do autor no cadastro de inadimplência em razão do não pagamento
das parcelas contratadas. Desta feita, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido alternativo de antecipação de tutela postulado à fl.
5, e o faço para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato em discussão, bem como que a
parte ré se abstenha de promover atos de cobrança, inclusive de negativar o nome do autor até ulterior decisão do Juízo, sob
pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento. Em consequência do deferimento do pedido de antecipação
de tutela, o imóvel objeto de discussão nos autos fica liberado em favor da parte requerida para nova comercialização,devendo
assumir eventuais despesas incidentes sobre o referido imóvel a partir desta data. 3) Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4) Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1002585-91.2024.8.26.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S.N.G. - Vistos. 1) Defiro à parte autora os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2) Nos termos dos artigos 55 e 56 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, providencie, o cartório, a verificação dos dados pessoais e, havendo documentação apta que permita ao
preenchimento de forma completa, realize a sua complementação/retificação, bem como providencie ao cadastro do objeto da
ação, certificando-se. 3) Designo audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial pelo CEJUSC - Centro Judicial
de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Agudos, localizado na Rua Sete de Setembro, 188, centro, Agudos/SP,
no prédio do Desenvolve Agudos para o dia 28 de fevereiro de 2025 às 15h00min. 4) O advogado da parte autora deverá, por
seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte, para comparecer a audiência designada (NCPC, art. 334, §
3º). 5) Cite-se e intime-se o polo réu, advertindo-o de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir
da audiência, caso não ocorra conciliação, ou de sua manifestação nos autos contrária à realização da audiência. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
6) Cientifiquem os litigantes de que: 6.1 - O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); 6.2 - A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa; 6.3 - Deverão estar acompanhados de seus advogados. 7) Em caso de ausência
de auto composição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação, oportunidade em que: I Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:52
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