Processo ativo

em

1002705-24.2017.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
na presente demanda. Sendo assim, advirto EXPRESSAMENTE às partes e aos respectivos patronos a quem incumbe o dever
de orientação , que deverão adotar postura consentânea com o art. 6º, do CPC ao longo de toda a tramitação do feito, sob pena
de imposição das penalidades legais, bem como de desentranhamento das peças que contenham linguagem inadequ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada e/
ou ofensiva ou mesmo acusações mútuas e impertinentes, de modo a garantir o transcurso do feito em conformidade com os
princípios da lealdade e da ética processual. 2. Isto posto, AFASTO, desde logo, a preliminar de inépcia da inicial, porquanto na
exordial evidenciam-se os fundamentos de fato e de direito com os quais o requerente pretende embasar seus pedidos, sendo
possível extrair a respectiva conclusão lógica entre eles, não tendo a parte ré, ademais, encontrado nenhuma dificuldade para
ofertar sua contestação, de forma que inexiste qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Verifico, ainda, não se tratar de
pedido genérico e incerto, uma vez que fundamentado em suspeita de má-gestão, alegadamente lastreada nos documentos que
acompanharam a inicial. Cumpridos, assim, os requisitos do art. 319 e art. 550, § 1º, ambos do CPC. Sobreleva notar, ainda, que
as demais alegações preliminares apresentadas pela parte requerida especialmente quanto ao interesse de agir confundem-se
com o mérito e, portanto, com ele serão analisadas, não havendo mais preliminares a serem dirimidas. 3. O condomínio autor
pugnou pela correção de erro material na exordial, uma vez que a gestão da administração das rés teria se iniciado em junho
de 2013, e não em setembro de 2014, como anteriormente indicado. A ré SOUZA CAMARGO se opôs ao pleito, afirmando
tratar-se de verdadeira emenda à inicial, em prejuízo ao princípio do contraditório e requerendo o desentranhamento dos autos
dos documentos relativos ao período acrescido. Pois bem. A ação de exigir contas consiste em um procedimento bifásico. Há
um único processo de conhecimento, com duas fases cognitivas e objetos distintos, prolatando-se duas sentenças de mérito. A
primeira fase tem por objetivo declarar a existência ou inexistência do dever de prestar contar, condenando o réu a fazê-lo, se
for o caso e é neste momento processual que o presente procedimento se encontra. Assim, conquanto a efetiva (in)existência de
irregularidades deva ser objeto de análise quando da segunda fase do procedimento da ação de exigir contas, de modo que o
mero acréscimo de período não prejudicaria o exercício da ampla defesa e do contraditório, é certo que o acréscimo de período
consubstancia alteração do pedido e da causa de pedir e, portanto, emenda da inicial. Ocorre que, nos termos do que dispõe
o art. 329, II, do CPC, a alteração do pedido e/ou da causa de pedir após a citação depende do consentimento do réu que, por
sua vez, se manifestou expressamente contra o aditamento requerido. Assim, INDEFIRO o pleito de correção de erro material
e determino o desentranhamento dos autos dos documentos de fls. 110/315 e 336/480 527, uma vez que se referem a período
anterior àquele indicado na inicial. Proceda a z. Serventia com o necessário. 4. No mais, dou o feito por saneado. Oportunizada
a especificação de provas, a requerida pleiteou a exibição de documentos pela parte autora (atas de assembleia e/ou similares
que demonstrem a deliberação do condomínio com relação às contas que deveriam ser prestadas, de setembro de 2014 a maio
de 2018), bem como pela produção de prova testemunhal (fls. 1.460/1.462), ao passo que o demandante pugnou pela produção
de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré, e de prova pericial contábil, a fim de comprovar inconsistências
nos balancetes mensais apresentados pelos demandantes (fls. 1.532/1.533). Por primeiro, INDEFIRO, desde logo, a produção
de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré, pois suas manifestações nos autos já indicam qual é a controvérsia
e que não haverá confissão quanto à matéria fática. Também INDEFIRO a produção de prova pericial, uma vez que, consoante
supramencionado, sendo a ação de exigir contas um procedimento bifásico, a (in)existência de irregularidades será analisada
quando da segunda fase do procedimento, caso se entenda, nesta primeira fase, existir o dever de prestar contas. Isto posto,
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve aprovação das contas prestadas no período
de setembro de 2014 a maio de 2018, devendo, em caso positivo, colacionar aos autos as atas de assembleia e/ou similares
em que conste a respectiva aprovação. Com a resposta, INTIME-SE a parte ré para, querendo, manifestar-se também no prazo
de 15 (quinze) dias. A (des)necessidade de produção de prova testemunhal será aferida com a vinda dos documentos ora
solicitados. Intime-se. - ADV: FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP), LUCAS LANDI BRITO (OAB 445502/SP)
Processo 1002705-24.2017.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sebastiao Pereira Campos - - Marcia Gonçalves
da Rocha - Leo Nino Billi e outro - Defiro o levantamento de 50 % dos valores depositados nos autos, nos termos do artigo 465,
§4º do CPC. Advirto a Perita que, não sendo realizado o trabalho, deverá proceder à devolução dos valores antecipadamente
percebidos. Intime-se para inicio dos trabalhos. - ADV: SEBASTIÃO ZÁCCARO FILHO (OAB 291364/SP), ANA MARIA SVIATEK
PASCHOAL DELMIRO (OAB 177696/SP), ANA MARIA SVIATEK PASCHOAL DELMIRO (OAB 177696/SP)
Processo 1002779-68.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Janaina
Veloso Santos de Arruda - Vistos. Defiro a expedição de MLE dos honorários em favor do Sr. Perito. No mais, intime-se o INSS
para apresentação de eventual execução invertida no prazo de 10 (dez) dias. Após, diga a parte autora. Não concordando com
os cálculos apresentados pelo requerido ou na inércia do mesmo, deverá a parte interessada apresentar o cumprimento de
sentença em apenso a este feito, nos termos do artigo 534 do CPC, devendo este feito ser imediatamente arquivado, com as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)
Processo 1002917-35.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - N.P.S. - - L.M.R.S. - Fls. 122/124.
Providencie os autores no prazo de 05 dias, o recolhimento de mais uma diligencia do Oficial de Justiça, pois se trata de dois
requeridos em endereços distintos. - ADV: ANDRÉA PORTO VÉRAS ANTONIO (OAB 322270/SP), ANDRÉA PORTO VÉRAS
ANTONIO (OAB 322270/SP)
Processo 1002922-23.2024.8.26.0271 - Interdição/Curatela - Remoção - R.A.S. - - R.A.S. - Compareça o autor em
cartório para assinatura do termo de guarda. - ADV: JACKSON GARLANDES SOUZA DA CRUZ (OAB 356706/SP), JACKSON
GARLANDES SOUZA DA CRUZ (OAB 356706/SP)
Processo 1002972-88.2020.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão Agroempresarial Sicredi Agroempresarial Pr/sp - Vistos. 1. Esgotadas as diligências junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. 2. Assim, havendo evidências concretas
da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do
processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não
serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se no ARQUIVO, após a publicação.
Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1003005-49.2018.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Ciência à(s) parte(s) do(s) AR(s) negativo(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo
legal - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003037-83.2020.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - P.C.D.L.P.H.L. - Considerando que o
autor não comunicou a mudança de endereço, considera-se válida a intimação de fls. 2570, na forma do art. 274 § único do CPC.
Assim, não regularizada a representação processual, de rigor a extinção da ação principal, de acordo com o artigo 76, inciso I
do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação principal ajuizada por MARKETPLACE
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (Homerefill) em face da PONTUAL
CENTER DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, nos termos do artigo 485, inciso IV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:18
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