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Identificação
Nº Processo: 1005239-39.2023.8.26.0526
Partes e Advogados
Autor: *** em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1005239-39.2023.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.L.D. - - L.A.L. - F.R.G.D. -
Vistos, Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, ante a representação por advogada conveniada (fls. 38). Anotei.
Conquanto intempestiva a contestação, é salutar a instrução probatória, tendo em vista que o requeri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do está representado nos
autos. Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso haja interesse na produção de
prova oral, no mesmo prazo acima, apresente(m) o rol das testemunhas que pretende seja(m) ouvida(s) pelo Juízo, bem como
manifeste(m) interesse no depoimento pessoal. Saliento que em razão da implantação do Sistema SAJ, a(s) testemunha(s)
eventualmente arrolada(s) deverá(ão) estar devidamente qualificada(s) (RG - CPF - endereço, filiação etc), possibilitando, assim,
seu cadastramento junto ao Sistema. Ao final, sem prejuízo ao acima determinado, esclareçam ainda, se desejam audiência de
tentativa de conciliação. Int. - ADV: RITA DE CASSIA CORAZZA (OAB 198569/SP), RENAN ZANUNI (OAB 419714/SP), RENAN
ZANUNI (OAB 419714/SP)
Processo 1005480-81.2021.8.26.0526 - Curatela - Nomeação - L.C.S. - F.G.F.S. - Fica a parte autora intimada a manifestar,
no prazo de 15 dias, acerca da resposta do IMESC a fls. 116, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: VANESSA CRISTINA
DA SILVA COLTRE (OAB 336593/SP), ANDRÉA DIAS FERREIRA (OAB 162906/SP)
Processo 1005952-14.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Roberto de Souza Queiroz - Banco
Bradesco S/A - Vistos (art. 357 do CPC). 1. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As
partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da
ação, declaro o feito saneado. 2. São questões de fato controvertidas: a) se as assinaturas lançadas no contrato nº 817054539
(fls. 69, 75 e 76) pertencem ao autor; b) a responsabilidade do requerido por eventuais prejuízos suportados pelo autor em
decorrência de eventual fraude no contrato objeto destes autos. 3. Por se tratar, inequivocamente, de relação de consumo,
havendo flagrante desproporção entre o autor e seu adversário, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo
6º., inciso VIII, do CDC, ressaltando que eventual prova do dano moral alegado caberá exclusivamente a parte demandante. 4.
Para realização de perícia grafotécnica, nomeio como perita Bruna Yamamoto Coelho, fixando seus honorários em R$ 3.120,00,
tendo em vista que são três as assinaturas a serem analisadas, ficando o requerido intimado a depositar os honorários em
conta judicial afeta a estes autos. Observe-se que, o ônus da prova a ser produzida deve ser imputado à requerida, nos
termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, observando-se que, ao impugnar a assinatura aposta no documento, o
autor impugna sua autenticidade, não se tratando, portanto, de alegação de falsidade do documento em si. Nesse sentido, o
julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1061 do STJ, fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar
a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta
o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”. Destaque-se que, as informações de inteiro teor do
referido recurso repetitivo, a aplicação da tese é plenamente esclarecida: Inicialmente cumpre salientar que para a resolução
desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente
da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas
parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015). Segundo a doutrina, “o ônus da prova da falsidade
documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada
no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)”. Assim, a parte que produz o documento é aquela
por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar
ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. - grifei Nesse sentido também vem decidindo o Tribunal de Justiça de São
Paulo: Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos. Impugnação
de assinatura aposta a contrato de empréstimo. Decisão agravada que determina a produção de perícia grafotécnica e carreia
ao réu o adiantamento dos honorários do perito. Manutenção. Situação específica regida pelo artigo 429 do Código de Processo
Civil. Exame grafotécnico. Despesa processual. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Tema 1061 do
Superior Tribunal de Justiça. Questionada a autenticidade dos documentos, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura
atribuída ao autor é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico. A questão já foi decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1061), não comportando maiores divagações. Agravo
não provido.GRIFEI (TJSP; Agravo de Instrumento 2260079-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro:
10/09/2024) 5. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e
e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 6. Com o depósito dos honorários e apresentação de quesitos,
intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, designando data para início dos trabalhos desde já, em caso de concordância.
7. Apresentado o laudo, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para que no prazo
comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de
seus pareceres técnicos. Int. - ADV: EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 317784/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO
TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
Processo 1006786-51.2022.8.26.0526 (apensado ao processo 1002654-53.2019.8.26.0526) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - A.S.S. - - Jeane Pereira Alves dos Santos - Denis Claudino de Sousa - Vistos. Homologo o acordo a
que chegaram às partes e a renúncia ao prazo recursal (fls. 76/77), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Eventual
inadimplência deverá ser cobrada por meio de incidente próprio. Remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e cautelas
de praxe. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ORTOLANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25630/SP), ALEXANDRE
ORTOLANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25630/SP), ADRIANA SOLER SIMON (OAB 353061/SP)
Processo 1006973-88.2024.8.26.0526 - Monitória - Duplicata - Sorocaba Refrescos Sa - Vistos. Requer a parte exequente
a inclusão do empresário LUIZ ROBERTO DA SILVA no polo passivo da demanda. Verifico tratar-se empresário individual,
categoria que não possui em natureza jurídica de empresa, prestando-se o CNPJ apenas a fins tributários. Assim, desnecessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1005239-39.2023.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.L.D. - - L.A.L. - F.R.G.D. -
Vistos, Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, ante a representação por advogada conveniada (fls. 38). Anotei.
Conquanto intempestiva a contestação, é salutar a instrução probatória, tendo em vista que o requeri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do está representado nos
autos. Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso haja interesse na produção de
prova oral, no mesmo prazo acima, apresente(m) o rol das testemunhas que pretende seja(m) ouvida(s) pelo Juízo, bem como
manifeste(m) interesse no depoimento pessoal. Saliento que em razão da implantação do Sistema SAJ, a(s) testemunha(s)
eventualmente arrolada(s) deverá(ão) estar devidamente qualificada(s) (RG - CPF - endereço, filiação etc), possibilitando, assim,
seu cadastramento junto ao Sistema. Ao final, sem prejuízo ao acima determinado, esclareçam ainda, se desejam audiência de
tentativa de conciliação. Int. - ADV: RITA DE CASSIA CORAZZA (OAB 198569/SP), RENAN ZANUNI (OAB 419714/SP), RENAN
ZANUNI (OAB 419714/SP)
Processo 1005480-81.2021.8.26.0526 - Curatela - Nomeação - L.C.S. - F.G.F.S. - Fica a parte autora intimada a manifestar,
no prazo de 15 dias, acerca da resposta do IMESC a fls. 116, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: VANESSA CRISTINA
DA SILVA COLTRE (OAB 336593/SP), ANDRÉA DIAS FERREIRA (OAB 162906/SP)
Processo 1005952-14.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Roberto de Souza Queiroz - Banco
Bradesco S/A - Vistos (art. 357 do CPC). 1. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As
partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da
ação, declaro o feito saneado. 2. São questões de fato controvertidas: a) se as assinaturas lançadas no contrato nº 817054539
(fls. 69, 75 e 76) pertencem ao autor; b) a responsabilidade do requerido por eventuais prejuízos suportados pelo autor em
decorrência de eventual fraude no contrato objeto destes autos. 3. Por se tratar, inequivocamente, de relação de consumo,
havendo flagrante desproporção entre o autor e seu adversário, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo
6º., inciso VIII, do CDC, ressaltando que eventual prova do dano moral alegado caberá exclusivamente a parte demandante. 4.
Para realização de perícia grafotécnica, nomeio como perita Bruna Yamamoto Coelho, fixando seus honorários em R$ 3.120,00,
tendo em vista que são três as assinaturas a serem analisadas, ficando o requerido intimado a depositar os honorários em
conta judicial afeta a estes autos. Observe-se que, o ônus da prova a ser produzida deve ser imputado à requerida, nos
termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, observando-se que, ao impugnar a assinatura aposta no documento, o
autor impugna sua autenticidade, não se tratando, portanto, de alegação de falsidade do documento em si. Nesse sentido, o
julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1061 do STJ, fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar
a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta
o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”. Destaque-se que, as informações de inteiro teor do
referido recurso repetitivo, a aplicação da tese é plenamente esclarecida: Inicialmente cumpre salientar que para a resolução
desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente
da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas
parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015). Segundo a doutrina, “o ônus da prova da falsidade
documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada
no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)”. Assim, a parte que produz o documento é aquela
por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar
ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. - grifei Nesse sentido também vem decidindo o Tribunal de Justiça de São
Paulo: Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos. Impugnação
de assinatura aposta a contrato de empréstimo. Decisão agravada que determina a produção de perícia grafotécnica e carreia
ao réu o adiantamento dos honorários do perito. Manutenção. Situação específica regida pelo artigo 429 do Código de Processo
Civil. Exame grafotécnico. Despesa processual. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Tema 1061 do
Superior Tribunal de Justiça. Questionada a autenticidade dos documentos, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura
atribuída ao autor é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico. A questão já foi decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1061), não comportando maiores divagações. Agravo
não provido.GRIFEI (TJSP; Agravo de Instrumento 2260079-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro:
10/09/2024) 5. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e
e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 6. Com o depósito dos honorários e apresentação de quesitos,
intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, designando data para início dos trabalhos desde já, em caso de concordância.
7. Apresentado o laudo, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para que no prazo
comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de
seus pareceres técnicos. Int. - ADV: EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 317784/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO
TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
Processo 1006786-51.2022.8.26.0526 (apensado ao processo 1002654-53.2019.8.26.0526) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - A.S.S. - - Jeane Pereira Alves dos Santos - Denis Claudino de Sousa - Vistos. Homologo o acordo a
que chegaram às partes e a renúncia ao prazo recursal (fls. 76/77), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Eventual
inadimplência deverá ser cobrada por meio de incidente próprio. Remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e cautelas
de praxe. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ORTOLANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25630/SP), ALEXANDRE
ORTOLANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25630/SP), ADRIANA SOLER SIMON (OAB 353061/SP)
Processo 1006973-88.2024.8.26.0526 - Monitória - Duplicata - Sorocaba Refrescos Sa - Vistos. Requer a parte exequente
a inclusão do empresário LUIZ ROBERTO DA SILVA no polo passivo da demanda. Verifico tratar-se empresário individual,
categoria que não possui em natureza jurídica de empresa, prestando-se o CNPJ apenas a fins tributários. Assim, desnecessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º