Processo ativo

em

1008408-95.2024.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) Defiro, portanto, a tutela antecipada
Partes e Advogados
Autor: *** em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Por
a economia e celeridade processual, e também tendo em conta o princípio do impulso oficial, os pedidos da parte autora para
eventuais pesquisas de endereços da parte ré, via Sisbajud e/ou Infojud e/ou Renajud ficam desde já deferidos, desde que
comprovado o pagamento das despesas respectivas, quando não beneficiária da justiça gratuita, cabendo à zelosa serventia
cumprir e certificar o que for necessário. Do contrário, lancem-se atos ordinatórios para a regularização ou complementação
do que for necessário quando for o dever processual da parte. No presente caso, providencie a serventia as pesquisas de
endereços. Na descoberta de endereços não tentados, fica desde já deferida a diligência citatória, na forma requerida no pedido
inicial (mandado ou carta), devendo ser expedido ato ordinatório para recolhimento das custas, se o caso. Intime-se. - ADV:
ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1008408-95.2024.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.S.G. - Vistos. Apresente a parte autora o
comprovante de recolhimento da taxa judiciária e despesas pertinentes a carta de citação, no prazo de 15 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARINETE JESUS
MOREIRA (OAB 405075/SP)
Processo 1008414-05.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Lucia Freddi
Beraldo - Vistos. Apresente a parte autora o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e despesas pertinentes a carta de
citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diga também se interessa audiência de tentativa de conciliação no cejusc - virtual. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO
FREDDI BERALDO (OAB 180478/SP)
Processo 1008419-27.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Apresente a parte autora o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e despesas
pertinentes a carta de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1008426-19.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Apresente a parte autora o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e despesas
pertinentes a carta de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1008434-93.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Licitações - Francisco Sergio Nunes - Presente a
legitimidade da parte autora para propor a demanda, considerando o previsto no art. 1º da Lei nº 4.717/65, estando o autor em
dia com suas obrigações eleitorais, legitimando-se ativamente à propositura (fls. 39). Ainda, sendo a Municipalidade requerida
responsável pelo certame que ora se impugna, é evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, considerando-
se ainda o disposto no art. 6º da Lei nº 4.717/65. Quanto ao pedido liminar, acolho o parecer do Ministério Público. Com efeito,
nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, as irregularidades e inconsistências apontadas
pelo requerente, ao menos em parte, indicam que de fato há necessidade de retificação do edital, para que possa prosseguir o
certame sem violar o direito à livre concorrência entre os licitantes. Como bem pontuou o parquet, há excesso no edital, que em
sua cláusula 8.1 (fls. 52) exigiu a prestação de garantia em valor que abrange os cinco anos de contrato, em desacordo com o
disposto no art. 98, da Lei nº14.133/21, sendo que tal rigor excessivo pode impactar a competitividade entre os licitantes. E não
havendo justificativa embasada e fundamentada para tal, necessária a adequação ao quanto disposto na Lei. Ademais, no que
toca à tabela de preços adotada no edital, utilizando como referencia a Tabela ABREDIF, razão assiste ao requerente sobre a
rejeição de tal parâmetro em decisões reiteradas pelo TCESP, além de não haver fundamentação em pesquisa de mercado que
justificasse a adoção da mesma. Todos os pontos questionados enfim, pela parte autora deverão ser reanalisados pelo licitante,
de modo a assegurar a lisura do certame e a ausência de irregularidades que venham a tornar nula a concorrência, futuramente,
causando prejuízo ainda maior ao erário e ao interesse público. Sendo assim, é o caso de acolher o pedido antecipatório,
para determinar que as irregularidades apontadas sejam sanadas pela Municipalidade, antes que possa prosseguir o certame.
Nesse sentido: AÇÃO POPULAR Licitação - Concorrência - Concessão de serviço cemiteriais, funerários, velórios e cremação -
Exigências editalícias - Restrição à competição - Suspensão do certame - Possibilidade: - Presente a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cabe a concessão da tutela antecipada.(TJSP; Agravo de Instrumento
2125319-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São
Roque -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) Defiro, portanto, a tutela antecipada
requerida, para determinar a suspensão da Concorrência Pública nº 011/2024, cuja realização estava prevista para o dia
27/12/2024, às 09h00, com vista a preservar o interesse público, até que sejam corrigidos os pontos inconsistentes e irregulares
do edital, a fim de evitar nulidades futuras, com republicação pela Municipalidade, inclusive em jornal de grande circulação,
devidamente demonstrada. Cite(m)-se via Portal, devendo ser observado o prazo de vinte dias previsto no inciso IV do artigo 7º
da Lei de Ação Popular. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Ciência ao MP. Intime-se.
- ADV: FRANCISCO SERGIO NUNES (OAB 393676/SP)
Processo 1008441-85.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Apresente a parte autora o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e despesas
pertinentes a carta de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1008446-10.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Mário José Silva Júnior -
Vistos. Ação acidentária. No caso, há de se aplicar o COMUNICADO CONJUNTO Nº 868/2024, que dispõe sobre a implantação
do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, em 25/11/2024, com competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência Acidentes do Trabalho, com
jurisdição sobre as Comarcas do Interior e Litoral, exceto Capital, a partir da sua implantação. Portanto, proceda a serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:05
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