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Nº Processo: 1009878-83.2024.8.26.0003
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Autor: *** em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e
arquivamento da execução.Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguarde-se indicação
de bens penhoráveis por 30 dias.Int. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1009878-83.2024.8 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .26.0003 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Rosana de Mello Fabro - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Às
contrarrazões, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DIEGO SOARES DA SILVA (OAB 391537/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
(OAB 270757/SP)
Processo 1015501-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Jucie Farias Jales -
Banco Volkswagen S/A - Vistos. JUCIE FARIAS JALES ingressou com ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com
pedido de repetição de indébito contra BANCO VOLKSWAGEN S/A alegando, em resumo, que celebrou com o réu contrato
demútuo, tendo como garantia em alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, ajustando o pagamento de 60 parcelas no
valor de R$ 1.942,33. Alegou que entretanto, foi cobrada indevidamente a tarifa de cadastro, bem como que o bem dado com
garantia junto ao contrato objeto da presente demanda foi financiado aplicando notório métododesleal, colocando o autor em
vulnerabilidade, devendo o valor ser cobrado de acordo com o cálculo obtido por meio dacalculadoradocidadão, considerando o
valor financiado de R$ 83.937,67, com redução dovalor a ser pago para R$ 116.539,80 e das parcelas para R$ 1.942,33.
Requereu a aplicaçãodoCódigo de DefesadoConsumidor e inversãodoônus da prova. Por tais fundamentos, postulou pela
concessão de tutela de urgência para que sejam deferidos os depósitos judiciais das parcelas no valor incontroverso, para que
o autor permaneça na possedobem e que o réu se abstenha de incluir o nomedoautor nos cadastros de restrição ao crédito e,
ao final, a procedênciadopedido, com revisãodocontrato, para readequação da taxa de juros à média do mercado e para declarar
a ilegalidade da cobrança da tarifa, com restituição dos valores pagos a mais. A inicial foi instruída com documentos e foi
aditada (fls. 34/40). A tutela de urgência foi indeferida (fl. 30/31). Citado (fl. 47), o réu apresentou contestação (fls. 49/71), na
qual impugnou a gratuidade processual ao autor e, no mérito, impugnou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios
cujas taxas de juros mensal e anual são compatíveis com a média de mercado divulgada pela Banco Central, alegou legalidade
da capitalização de juros, bem como da Tabela Price e cobrança da tarifa de cadastro conforme Súmula 566 do STJ. Discorreu
sobre o poder regulamentador do Conselho Monetário Nacional e Bacen. Aduziu impossibilidade de limitação do CET, legalidade
de cobrança do IOF. Impugnou os pedidos deduzidos e a planilha apresentada. Aduziu impossibilidade de inversão do ônus da
prova e fez considerações sobre honorários de sucumbência. Réplica (fls. 131/135). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A
matéria controvertida é essencialmente de direito e no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras provas,
ressaltando-se que a nulidade ou abusividade de cláusulas contratuais pode ser reconhecida independentemente de produção
de provapericial. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termosdoartigo 355, inciso I,doCódigo de Processo
Civil. Prejudicada a impugnação à gratuidade processual posto que o benefício não foi concedido ao autor. No mérito, o pedido
é improcedente. De proemio, não há o que se falar em onerosidade excessiva e revisão das condiçõesdocontrato firmado entre
as partes com base na utilização da CalculadoradoCidadão, disponibilizada pelo Banco Central, que serve apenas para realizar
simulações de cálculos a partir de informações fornecidas pelo usuário. Ademais, o próprio sítio eletrônicodoBanco CentraldoBrasil
traz a seguinte advertência: “ACalculadoradoCidadãonão tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições
financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem
estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pelaCalculadora.”
(http://www.bcb.gov.br/calculadora/calculadoracidadao.asp). Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA
COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
Falta de impugnação dos fundamentos da sentença. Afastamento. Razões recursais que estão em consonância com os
fundamentos da sentença. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Prejudicado. Não configuração dos
requisitos. Improcedência da ação. Apelo da autora. MÉRITO. TAXA DE JUROS. Abusividade. Não ocorrência. Percentuais
cobrados que se amoldam à médiadomercado para a época em que o contrato foi ajustado. “CALCULADORADOCIDADÃO”DOBANCO
CENTRAL. Método utilizado como fundamento da pretensão. Inadmissibilidade. Instrumento que não contempla todas as
particularidades de cada contrato efetivamente ajustado. Meio que não se mostra suficiente para apuração de eventuais erros
no cálculo das parcelas. TARIFAS. CADASTRO. Cobrança válida. Exegese das decisões proferidas pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS. Inteligência da súmula 566 da C.
Corte Superior. REGISTRO DE CONTRATO. Cobrança lícita. Apreciação conforme ensinamento preceituado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamentodoRecurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (tema 958). Documento copiado aos autos
que demonstra a efetivação prestaçãodoserviço pela instituição financeira. SEGURO. Exigência abusiva. Aplicação dos
paradigmas firmados nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Consumidora que foi compelida a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ausência de
demonstração de oferecimento de oportunidade de escolha de seguradora de sua preferência. Contratação imposta à autora.
Venda casada configurada. REPETIÇÃODOINDÉBITO. Devolução na forma simples, ante a ausência de má-fé, permitida a
compensação. Restituição deverá ser acrescida de correção monetária desde o respectivo desembolso, nos moldes da tabela
de atualização de débitos judiciais desta E. Corte, e incidência de juros moratórios legais, a contar da citação. Não há se falar
em devolução com a incidência dos encargos contratuais. Aplicaçãodoensinamento trazido no julgamentodoRecurso Especial nº
1.552.434-GO, analisado em sede de recurso especial repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente
reformada. Apelação parcialmente provida.(TJSP; Apelação Cível 1018417-77.2020.8.26.0003; Relator (a):JAIRO BRAZIL
FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível;
DatadoJulgamento: 16/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021) grifo nosso. No que toca aosjurosremuneratórios pactuados, não
são abusivos ou ilícitos. Isto porque os contratos bancários, como o ora analisado, são regidos pela Lei nº 4.595/64 e pelas
normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada
LeideUsura (Decreto n° 22.626/33), especialmente a norma do artigo 1°, que veda a estipulaçãodetaxasdejurossuperiores ao
dobro da taxa legal. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n° 596 do STF: As disposições do Decreto n.
22.626/33 não se aplicam às taxasdejurose aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40,de29/05/03, já não
incide a norma do artigo 192, § 3º, da CF/88, que limitava osjurosreais a 12% ao ano. Saliente-se que, quanto ao referido
dispositivo legal, foi aprovado o seguinte enunciado da Súmula Vinculante nº 07: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da
Constituição, revogada pela EC 40/2003 que limitava a taxadejurosreais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à
ediçãodelei complementar. Outrossim, segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, osjurospactuados
em contrato bancários só são considerados abusivos quando excedem de maneira significativa a taxa média do mercado para o
período. Nesse sentido: Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, osjurospactuados em limite superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e
arquivamento da execução.Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguarde-se indicação
de bens penhoráveis por 30 dias.Int. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1009878-83.2024.8 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .26.0003 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Rosana de Mello Fabro - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Às
contrarrazões, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DIEGO SOARES DA SILVA (OAB 391537/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
(OAB 270757/SP)
Processo 1015501-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Jucie Farias Jales -
Banco Volkswagen S/A - Vistos. JUCIE FARIAS JALES ingressou com ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com
pedido de repetição de indébito contra BANCO VOLKSWAGEN S/A alegando, em resumo, que celebrou com o réu contrato
demútuo, tendo como garantia em alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, ajustando o pagamento de 60 parcelas no
valor de R$ 1.942,33. Alegou que entretanto, foi cobrada indevidamente a tarifa de cadastro, bem como que o bem dado com
garantia junto ao contrato objeto da presente demanda foi financiado aplicando notório métododesleal, colocando o autor em
vulnerabilidade, devendo o valor ser cobrado de acordo com o cálculo obtido por meio dacalculadoradocidadão, considerando o
valor financiado de R$ 83.937,67, com redução dovalor a ser pago para R$ 116.539,80 e das parcelas para R$ 1.942,33.
Requereu a aplicaçãodoCódigo de DefesadoConsumidor e inversãodoônus da prova. Por tais fundamentos, postulou pela
concessão de tutela de urgência para que sejam deferidos os depósitos judiciais das parcelas no valor incontroverso, para que
o autor permaneça na possedobem e que o réu se abstenha de incluir o nomedoautor nos cadastros de restrição ao crédito e,
ao final, a procedênciadopedido, com revisãodocontrato, para readequação da taxa de juros à média do mercado e para declarar
a ilegalidade da cobrança da tarifa, com restituição dos valores pagos a mais. A inicial foi instruída com documentos e foi
aditada (fls. 34/40). A tutela de urgência foi indeferida (fl. 30/31). Citado (fl. 47), o réu apresentou contestação (fls. 49/71), na
qual impugnou a gratuidade processual ao autor e, no mérito, impugnou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios
cujas taxas de juros mensal e anual são compatíveis com a média de mercado divulgada pela Banco Central, alegou legalidade
da capitalização de juros, bem como da Tabela Price e cobrança da tarifa de cadastro conforme Súmula 566 do STJ. Discorreu
sobre o poder regulamentador do Conselho Monetário Nacional e Bacen. Aduziu impossibilidade de limitação do CET, legalidade
de cobrança do IOF. Impugnou os pedidos deduzidos e a planilha apresentada. Aduziu impossibilidade de inversão do ônus da
prova e fez considerações sobre honorários de sucumbência. Réplica (fls. 131/135). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A
matéria controvertida é essencialmente de direito e no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras provas,
ressaltando-se que a nulidade ou abusividade de cláusulas contratuais pode ser reconhecida independentemente de produção
de provapericial. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termosdoartigo 355, inciso I,doCódigo de Processo
Civil. Prejudicada a impugnação à gratuidade processual posto que o benefício não foi concedido ao autor. No mérito, o pedido
é improcedente. De proemio, não há o que se falar em onerosidade excessiva e revisão das condiçõesdocontrato firmado entre
as partes com base na utilização da CalculadoradoCidadão, disponibilizada pelo Banco Central, que serve apenas para realizar
simulações de cálculos a partir de informações fornecidas pelo usuário. Ademais, o próprio sítio eletrônicodoBanco CentraldoBrasil
traz a seguinte advertência: “ACalculadoradoCidadãonão tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições
financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem
estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pelaCalculadora.”
(http://www.bcb.gov.br/calculadora/calculadoracidadao.asp). Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA
COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
Falta de impugnação dos fundamentos da sentença. Afastamento. Razões recursais que estão em consonância com os
fundamentos da sentença. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Prejudicado. Não configuração dos
requisitos. Improcedência da ação. Apelo da autora. MÉRITO. TAXA DE JUROS. Abusividade. Não ocorrência. Percentuais
cobrados que se amoldam à médiadomercado para a época em que o contrato foi ajustado. “CALCULADORADOCIDADÃO”DOBANCO
CENTRAL. Método utilizado como fundamento da pretensão. Inadmissibilidade. Instrumento que não contempla todas as
particularidades de cada contrato efetivamente ajustado. Meio que não se mostra suficiente para apuração de eventuais erros
no cálculo das parcelas. TARIFAS. CADASTRO. Cobrança válida. Exegese das decisões proferidas pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS. Inteligência da súmula 566 da C.
Corte Superior. REGISTRO DE CONTRATO. Cobrança lícita. Apreciação conforme ensinamento preceituado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamentodoRecurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (tema 958). Documento copiado aos autos
que demonstra a efetivação prestaçãodoserviço pela instituição financeira. SEGURO. Exigência abusiva. Aplicação dos
paradigmas firmados nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Consumidora que foi compelida a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ausência de
demonstração de oferecimento de oportunidade de escolha de seguradora de sua preferência. Contratação imposta à autora.
Venda casada configurada. REPETIÇÃODOINDÉBITO. Devolução na forma simples, ante a ausência de má-fé, permitida a
compensação. Restituição deverá ser acrescida de correção monetária desde o respectivo desembolso, nos moldes da tabela
de atualização de débitos judiciais desta E. Corte, e incidência de juros moratórios legais, a contar da citação. Não há se falar
em devolução com a incidência dos encargos contratuais. Aplicaçãodoensinamento trazido no julgamentodoRecurso Especial nº
1.552.434-GO, analisado em sede de recurso especial repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente
reformada. Apelação parcialmente provida.(TJSP; Apelação Cível 1018417-77.2020.8.26.0003; Relator (a):JAIRO BRAZIL
FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível;
DatadoJulgamento: 16/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021) grifo nosso. No que toca aosjurosremuneratórios pactuados, não
são abusivos ou ilícitos. Isto porque os contratos bancários, como o ora analisado, são regidos pela Lei nº 4.595/64 e pelas
normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada
LeideUsura (Decreto n° 22.626/33), especialmente a norma do artigo 1°, que veda a estipulaçãodetaxasdejurossuperiores ao
dobro da taxa legal. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n° 596 do STF: As disposições do Decreto n.
22.626/33 não se aplicam às taxasdejurose aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40,de29/05/03, já não
incide a norma do artigo 192, § 3º, da CF/88, que limitava osjurosreais a 12% ao ano. Saliente-se que, quanto ao referido
dispositivo legal, foi aprovado o seguinte enunciado da Súmula Vinculante nº 07: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da
Constituição, revogada pela EC 40/2003 que limitava a taxadejurosreais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à
ediçãodelei complementar. Outrossim, segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, osjurospactuados
em contrato bancários só são considerados abusivos quando excedem de maneira significativa a taxa média do mercado para o
período. Nesse sentido: Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, osjurospactuados em limite superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º