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Identificação
Nº Processo: 1105842-79.2019.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: *** em
Nome: do requerido/executado acima in *** do requerido/executado acima indicado, realizando bloqueio de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
deverá ser instruído conforme determina o art. 1.286, §2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça (NSCG -
https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasJudiciais). Ressalto, por fim, exceto para os casos de Justiça Gratuita,
que a instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, a par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tir de 3 de janeiro
de 2024, deverá o interessado observar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando
do início da fase de cumprimento de sentença, com valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, utilizando-se Guia DARE-SP
(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) de código 230-6 e que, para o exercício de 2025, o valor da UFESP
é de R$ 37,02. Para maiores informações referente às custas, observar o link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria . Intime-se. - ADV: RAFAELA PRESSES DE CARVALHO BERTOLACINI (OAB 331945/
SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 1105842-79.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Girando Comércio de Peças Ltda
- Vistos. Executado(s): PAULO ROBERTO DA SILVA, CPF 370.001.014-15 Requisite-se por meio eletrônico RENAJUD,
informações sobre veículos automotores registrados em nome do requerido/executado acima indicado, realizando bloqueio de
transferência, de modo a viabilizar posterior penhora. Taxas recolhidas. Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em
termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FLAVIO MERENCIANO (OAB 363932/SP)
Processo 1106549-11.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Onofre Junio Pereira Martins
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ERICSON AMARAL DOS
SANTOS (OAB 374305/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1108310-43.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mercado Pago
Instituição de Pagamentos Ltda - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: FLAVIA DOS
REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1110502-46.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Companhia de Locação das
Américas - Adriana Callo - Adriana Callo - Companhia de Locação das Américas - Vistos. Cuidam os autos de ação de regresso
ajuizada por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, qualificada nos autos, contra ADRIANA CALLO, também qualificada.
Em suma, diz a autora que locou à ré o veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOY placa QPP7633, conforme contrato de locação
de n.º RA17612735. Durante a vigência da locação, a ré envolveu-se em acidente automobilístico, o que levou à condenação
solidária de ambas as partes no valor de R$ 6.600,00 em favor de terceiro - processo nº 0026946-73.2019.8.16.0017. Diz a
autora que suportou com exclusividade o pagamento. Pela presente via requer a condenação da ré ao pagamento em sede
de regresso. Citada regularmente, a ré contestou e reconveio às fls. 70/80 para suscitar preliminar de inépcia da inicial. No
mérito, para defender que foi ela, não a autora, quem efetuou o pagamento, de modo que não haveria que se cogitar de
regresso. Requer, assim, a rejeição do pedido. Em sede de reconvenção, requer a condenação da autora por litigância de má-
fé e reparação por danos morais. Réplica às fls. 127/133. Relatados, D E C I D O. Diante da prova documental constantes dos
autos e, sobretudo, diante da natureza da matéria aqui litigada, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas,
julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à
justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos
expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a
prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias
de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório. Não configura afronta aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...) em imposição e não
faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores. A preliminar de inépcia da inicial se confunde
com a questão de fundo, de modo que passo desde já ao exame do mérito. O pedido é IMPROCEDENTE. Não há que se falar
em regresso. Pela condenação solidária sofrida pelas partes autora e ré no feito de nº 0026946-73.2019.8.16.0017, foi a ré
quem suportou o pagamento dos R$ 6.600,00, não a autora, consoante fls. 115 e 116/121. Assim, a requerida nada tem que
pagar à requerente. O ajuizamento da ação de regresso, no meu sentir, deu-se de maneira equivocada o que implica rejeição do
pedido. Repiso, por considerar que o ajuizamento ocorreu equivocadamente, não por torpeza, deixo de estabelecer condenação
por litigância de má-fé. Dos danos morais postulados em reconvenção. Dano moral é dano que afeta direito de personalidade.
Não se trata de mero aborrecimento ou constrangimento. Ou, como bem salientado pelo magistério de HUMBERTO THEODORO
JR., referindo-se a CARLOS ALBERTO BITTAR: De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na
esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade
humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da
reputação ou da consideração social). Contudo, de toda a situação descrita pela parte ré não há elementos suficientes para
afirmar que foi ela exposta a violação de direito de personalidade. O convívio em sociedade pressupõe alguns inconvenientes.
Mas isso não quer dizer que a todo tempo estejamos diante de danos morais. Pelo que passou a parte reconvinte não é caso
de se ficar obcecada com o que, no plano da totalidade das coisas, tem menor significância e, portanto, deve ser suportado
sem compensação material. A vida, afinal, deve ser contemplada sub specie aeternitatis (Baruch Spinoza). Com a previsão do
artigo 5º, inciso X da Carta Magna a indenização por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas doutrinárias e
jurisprudenciais, mormente com a proliferação de demandas acerca do tema. Tem-se buscado, é bem de ver, coibir a utilização
do instituto como meio de enriquecimento sem causa, atitude louvável e que deve ser reforçada. Curiosamente, tem-se a
impressão de que, após o advento da Constituição de 1988, os jurisdicionados tornaram-se psicologicamente mais sensíveis
aos contratempos inerentes à vida social, e fazendo ouvidos moucos à sábia lição de LEON TOLSTOI, para quem: Eterno
equívoco de quantos julgam a felicidade a satisfação de todos os desejos. Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos da ação e reconvenção e JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, na forma do artigo
487, I, nCPC. Por causalidade, condeno a autora a suportar a totalidade das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20%
do valor corrigido da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a
ser exercido pelo Juízo”a quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para
oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao
arquivo. P. I. C. - ADV: JOSÉ ANTONIO MUNHOZ NETO (OAB 452459/SP), JOSÉ ANTONIO MUNHOZ NETO (OAB 452459/
SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), RICARDO MARIANO MAGALHÃES DAVID (OAB 436941/SP), RICARDO
MARIANO MAGALHÃES DAVID (OAB 436941/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
Processo 1119021-75.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Polifrigor S/A Industria e
Comércio de Alimentos, - Vistos. Fls. 185: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deverá ser instruído conforme determina o art. 1.286, §2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça (NSCG -
https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasJudiciais). Ressalto, por fim, exceto para os casos de Justiça Gratuita,
que a instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, a par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tir de 3 de janeiro
de 2024, deverá o interessado observar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando
do início da fase de cumprimento de sentença, com valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, utilizando-se Guia DARE-SP
(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) de código 230-6 e que, para o exercício de 2025, o valor da UFESP
é de R$ 37,02. Para maiores informações referente às custas, observar o link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria . Intime-se. - ADV: RAFAELA PRESSES DE CARVALHO BERTOLACINI (OAB 331945/
SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 1105842-79.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Girando Comércio de Peças Ltda
- Vistos. Executado(s): PAULO ROBERTO DA SILVA, CPF 370.001.014-15 Requisite-se por meio eletrônico RENAJUD,
informações sobre veículos automotores registrados em nome do requerido/executado acima indicado, realizando bloqueio de
transferência, de modo a viabilizar posterior penhora. Taxas recolhidas. Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em
termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FLAVIO MERENCIANO (OAB 363932/SP)
Processo 1106549-11.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Onofre Junio Pereira Martins
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ERICSON AMARAL DOS
SANTOS (OAB 374305/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1108310-43.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mercado Pago
Instituição de Pagamentos Ltda - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: FLAVIA DOS
REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1110502-46.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Companhia de Locação das
Américas - Adriana Callo - Adriana Callo - Companhia de Locação das Américas - Vistos. Cuidam os autos de ação de regresso
ajuizada por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, qualificada nos autos, contra ADRIANA CALLO, também qualificada.
Em suma, diz a autora que locou à ré o veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOY placa QPP7633, conforme contrato de locação
de n.º RA17612735. Durante a vigência da locação, a ré envolveu-se em acidente automobilístico, o que levou à condenação
solidária de ambas as partes no valor de R$ 6.600,00 em favor de terceiro - processo nº 0026946-73.2019.8.16.0017. Diz a
autora que suportou com exclusividade o pagamento. Pela presente via requer a condenação da ré ao pagamento em sede
de regresso. Citada regularmente, a ré contestou e reconveio às fls. 70/80 para suscitar preliminar de inépcia da inicial. No
mérito, para defender que foi ela, não a autora, quem efetuou o pagamento, de modo que não haveria que se cogitar de
regresso. Requer, assim, a rejeição do pedido. Em sede de reconvenção, requer a condenação da autora por litigância de má-
fé e reparação por danos morais. Réplica às fls. 127/133. Relatados, D E C I D O. Diante da prova documental constantes dos
autos e, sobretudo, diante da natureza da matéria aqui litigada, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas,
julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à
justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos
expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a
prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias
de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório. Não configura afronta aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...) em imposição e não
faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores. A preliminar de inépcia da inicial se confunde
com a questão de fundo, de modo que passo desde já ao exame do mérito. O pedido é IMPROCEDENTE. Não há que se falar
em regresso. Pela condenação solidária sofrida pelas partes autora e ré no feito de nº 0026946-73.2019.8.16.0017, foi a ré
quem suportou o pagamento dos R$ 6.600,00, não a autora, consoante fls. 115 e 116/121. Assim, a requerida nada tem que
pagar à requerente. O ajuizamento da ação de regresso, no meu sentir, deu-se de maneira equivocada o que implica rejeição do
pedido. Repiso, por considerar que o ajuizamento ocorreu equivocadamente, não por torpeza, deixo de estabelecer condenação
por litigância de má-fé. Dos danos morais postulados em reconvenção. Dano moral é dano que afeta direito de personalidade.
Não se trata de mero aborrecimento ou constrangimento. Ou, como bem salientado pelo magistério de HUMBERTO THEODORO
JR., referindo-se a CARLOS ALBERTO BITTAR: De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na
esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade
humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da
reputação ou da consideração social). Contudo, de toda a situação descrita pela parte ré não há elementos suficientes para
afirmar que foi ela exposta a violação de direito de personalidade. O convívio em sociedade pressupõe alguns inconvenientes.
Mas isso não quer dizer que a todo tempo estejamos diante de danos morais. Pelo que passou a parte reconvinte não é caso
de se ficar obcecada com o que, no plano da totalidade das coisas, tem menor significância e, portanto, deve ser suportado
sem compensação material. A vida, afinal, deve ser contemplada sub specie aeternitatis (Baruch Spinoza). Com a previsão do
artigo 5º, inciso X da Carta Magna a indenização por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas doutrinárias e
jurisprudenciais, mormente com a proliferação de demandas acerca do tema. Tem-se buscado, é bem de ver, coibir a utilização
do instituto como meio de enriquecimento sem causa, atitude louvável e que deve ser reforçada. Curiosamente, tem-se a
impressão de que, após o advento da Constituição de 1988, os jurisdicionados tornaram-se psicologicamente mais sensíveis
aos contratempos inerentes à vida social, e fazendo ouvidos moucos à sábia lição de LEON TOLSTOI, para quem: Eterno
equívoco de quantos julgam a felicidade a satisfação de todos os desejos. Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos da ação e reconvenção e JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, na forma do artigo
487, I, nCPC. Por causalidade, condeno a autora a suportar a totalidade das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20%
do valor corrigido da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a
ser exercido pelo Juízo”a quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para
oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao
arquivo. P. I. C. - ADV: JOSÉ ANTONIO MUNHOZ NETO (OAB 452459/SP), JOSÉ ANTONIO MUNHOZ NETO (OAB 452459/
SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), RICARDO MARIANO MAGALHÃES DAVID (OAB 436941/SP), RICARDO
MARIANO MAGALHÃES DAVID (OAB 436941/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
Processo 1119021-75.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Polifrigor S/A Industria e
Comércio de Alimentos, - Vistos. Fls. 185: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º