Processo ativo

em

1199090-26.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
duas mensalidades, notadamente em razão do efeito erga omnes da decisão proferida na ação civil pública 0136265-
83.2013.4.02.51.01 (trânsito em julgado anterior à data de rescisão do contrato da presente demanda). O perigo de dano a
eventual direito da parte autora decorre do fato de a não concessão desta medida de urgência poder acarretar grave dan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o ao
exercício dos direitos da parte autora, no tocante à real possibilidade de cobranças e, sobretudo, de inscrição do nome em
cadastro de proteção ao crédito. Ressalto, por fim, que a medida é plenamente reversível. Ante o exposto, defiro a antecipação
dos efeitos da tutela para determinar que a requerida se abstenha de realizar a cobrança de multa equivalente a 50% do
valor das mensalidades supostamente devidas com base nos últimos três faturamentos, bem como das faturas datadas após
agosto/2024 - mês que foi realizada a solicitação de rescisão do contrato celebrado entre as partes, abstendo-se de proceder
com protesto bem como com a inclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a vinte mil reais. Valerá este despacho como ofício para que a parte realize
os protocolos necessários, comprovando nos autos. Cite-se, pois, desde logo, o(s) réu(s) para os termos da presente Ação,
seguindo-se regras do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presunção
de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: DENIVALDO BARNI JUNIOR (OAB 235518/SP),
DENIVALDO BARNI (OAB 51448/SP)
Processo 1199090-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - A.E.S.M.T. - Vistos. Fls.
354/356: Mantenho a decisão de fls. 352 por seus próprios fundamentos. Determino a imediata remessa dos autos ao Foro
Regional de Santana desta Capital, com urgência. Ao distribuidor para as providências necessárias. Int. - ADV: LEONARDO
BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI (OAB 312542/SP)
Processo 1199134-45.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Novação - Gsi Industrial de Alimentos Ltda - Banco Industrial
do Brasil S.a. - Vistos. Cumpridos os requisitos (fls. 75/90) defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante. Apensem-se
estes autos digitais ao processo digital nº 1176723-08.2024.8.26.0100. Recebo os embargos para processamento. Deferido
o processamento da Recuperação Judicial (processo nº 1000501-05.2024.8.26.0354), tendo sido o crédito objeto da ação de
execução de título extrajudicial arrolado na ação de recuperação judicial, concedo efeito suspensivo em relação à embargante
GSI Industrial de Alimentos Ltda. Certifique-se nos autos principais o recebimento destes embargos com efeito suspensivo.
Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial. Em termos de prosseguimento, intime(m)-
se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNA MONICO HADIKIAN (OAB 490386/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO
(OAB 65040/SP), DANIEL MANTOVANI (OAB 163577/SP)
Processo 1199309-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.N.S.B. - Vistos.
Recebo a petição inicial e sua emenda. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334
do Código de Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de
propostas escritas para avaliação pela parte contrária.Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação
de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. Passo ao
exame do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência sustentando a autora,
em síntese, ser beneficiária do Plano “Prata Pro Q”, número de identificação 4855777400000287, está ativo desde 10/08/2024,
e que por três semanas se queixou de fortes dores que a levaram ao Hospital Leforte. Que as dores trazem dificuldades para
a realização de necessidades básicas cotidianas e que há aproximadamente uma semana, em decorrência das dores, sofreu
acidente doméstico ocasionando queimaduras de segundo grau em toda face anterior do tórax e mamas. Aduz que foi ao
Hospital Oswaldo Cruz, sendo submetida a diversos exames que revelaram múltiplas lesões de aspecto blasticolitico em toda
coluna, sendo mais avançado em sacro, associada a lesões de arcos costais com fratura do 7º arco costal a direita. Narra que
foi prescrita forte medicação, mas que as dores não passam e que foi determinada a internação da requerente devido ao seu
quadro atual de delicadeza. Alega que a requerida negou prestar os serviços recomendados pelos médicos. Requereu, em
caráter de urgência, a internação da requerente e o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento. É o relatório.
Decido. A condição de beneficiário está demonstrada às fls. 03 e 26/58. Há relatório médico com identificação da emergência
e expressa indicação médica para internação urgente (fls. 85/87). Urge destacar que em vista dos diversos casos similares, a
Jurisprudência deste E. Tribunal sumulou questão: Súmula 103: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência
e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei
n. 9.656/98.”. No que tange ao pedido de fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento, o direito da parte autora
se encontra respaldado na Súmula 102, deste E. Tribunal, que dispõe que havendo expressa indicação médica, é abusiva a
negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol
de procedimentos da ANS. Por fim, cumpre anotar que o perigo de dano resta evidente, visto que a saúde da requerente pode
ser prejudicada de forma irreversível. Portanto, na presente fase de cognição sumária, defiro o pedido de tutela para determinar
que o requerido autorize e promova a internação da autora no Hospital em que se encontra, fornecendo os todos medicamentos
necessários ao tratamento, nos termos do relatório médico (fls. 85/87), até sua alta médica, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de
incidência de astreintes no valor diário de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 30.000,00. Deverá a parte autora juntar aos autos
oportunamente laudo médico indicando os medicamentos necessários ao tratamento da requerente. Servirá a cópia da presente
como ofício a ser encaminhado ao réu pela própria autora, ou alguém a seu rogo, comprovando nos autos o protocolo. Cite-se,
pois, desde logo, o(s) réu(s) para os termos da presente Ação, seguindo-se regras do Procedimento Comum, advertindo-se do
prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial.
Intime-se. - ADV: JHONATA RODRIGUES DAS MERCES (OAB 413836/SP)
Processo 1199748-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - J.T.C. - Vistos. Há o apontamento
do sistema de que a presente ação foi distribuída por dependência ao processo 1181275-16.2024.8.26.0100. Destaca-se,
contudo, a medida cautelar de exibição de documentos não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser
proposta que, uma vez que o processamento de produção antecipada de provas não previne a competência do juízo, nem para
a ação principal, nem para medidas cautelares eventualmente pretendidas atinentes às provas produzidas, pois se trata de
ação com finalidade exclusiva, não havendo risco de decisões conflitantes, com fulcro no § 3º, do art. 381, do CPC. Isto posto,
providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: ANTONIO OLIVEIRA
CLARAMUNT (OAB 299805/SP)
Processo 1199819-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ingrid Santos Andrade
- Vistos. 1. Recebo a petição inicial. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334
do Código de Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de
propostas escritas para avaliação pela parte contrária.Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação
de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. Indefiro o
pedido de tutela de urgência. Os elementos constantes dos autos, por ora, não conferem a necessária probabilidade do direito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:23
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