Processo ativo

em 15 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)

1181059-89.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em 15 dias. Intime-se. - ADV: E *** em 15 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Advogados e OAB
Advogado: Gisele Cristiane de Souza Anselmo c *** Gisele Cristiane de Souza Anselmo constante do formulário de fl. 114,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1181059-89.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos.
Manifeste-se o autor em 15 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1181574-27.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ível - Direitos / Deveres do Condômino - Spin Execução
de Obras e Comercialização de Imóveis Ltda - Condomínio Edifício Vivian e outros - Vistos. Manifeste-se o autor em 15 dias.
Intime-se. - ADV: FAUSTO PAGETTI NETO (OAB 119154/SP), CHRISTIAN DONATO VILLAPANDO (OAB 186665/SP)
Processo 1181897-32.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vani dos Santos Machado -
BANCO PAN S/A - Vistos. Da analise dos autos, vislumbro que a certidão de transito em julgado de fls. 235 foi expedida
erroneamente, tendo em vista o recurso de apelação interposto tempestivamente (fls. 214/234). Diante do que, torne a serventia
o respectivo documento sem efeito, certificando nos autos. Apos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo - Seção de Direito Privado. Intime-se. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1182525-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Plátamo Auto Posto Ltda. - PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Fls. 93/94: Homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto
o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante do manifesto
desinteresse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, ausentes quaisquer pendências, arquivem-se
os autos, com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB
286907/SP)
Processo 1184230-54.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Perval - Alexandre Adami e outro - Fls. 184/186: Primordialmente, o sistema Sisbajud detecta e reserva o valor que constou
da ordem de bloqueio, no caso dos autos R$937,59, em todas as contas bancárias de titularidade do devedor. Se várias forem
as contas, todas terão tal valor reservado, cabendo a posterior ordem de transferência e/ou desbloqueio de valores indevidos
ou excedentes. Não se trata de iniciativa do Juízo ou do Servidor e sim de desdobramento do próprio sistema que detém essa
estrutura desde o extinto Bacenjud. Por seu turno, quanto a possibilidade de parcelamento do débito, de fato, existe e está
prevista no artigo 916, do CPC, desde que o executado, no prazo de embargos à execução, expressamente reconheça o crédito
e deposite 30% de seu valor integral, o que possibilitará o parcelamento do restante. Ocorre que o coexecutado não reconheceu
o débito, pelo contrário, indevidamente nos autos da execução apresentou embargos à execução que deveriam ser distribuídos,
culminando com a decisão de fl. 127, alcançada pela preclusão temporal para interposição de recurso. Logo, se o coexecutado
não atendeu aos requisitos legais, não pode vir a destempo pleitear o parcelamento. Pelo exposto, fica indeferido o pedido de
desbloqueio integral de valores, bem como o de parcelamento legal do débito. Por conseguinte, e considerando a manifestação
do exequente no sentido de que o valor bloqueado quita o débito (fls. 177/180), providencie a Serventia, junto ao Sisbajud, a
transferência do valor de R$937,59, sendo que metade desse valor deverá ser transferido de conta do coexecutado Alexandre
Adami e a outra metade de conta bancária do coexecutado Anderson Adami. O valor remanescente deverá ser desbloqueado
em prol dos executados, no mesmo ato. Fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por
expressa previsão legal. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, será apreciado o pedido de expedição de MLE
pelo exequente (fls. 177/180). Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes
de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Intime-se. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/
SP), ALEXANDRE ADAMI (OAB 271882/SP)
Processo 1184337-64.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Informe a folhas consta a guia e o recolhimento de custas e despesas postais. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO
(OAB 369272/SP)
Processo 1185112-16.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Fls. 152: Providencie o requerente ao complemento das custas de desarquivamento, no valor de R$ 2,01, haja
vista que o valor atualizado é de R$ 44,87. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1186298-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jean Mário da Costa - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 113: Diante da integral satisfação da obrigação (art.526, § 3º, CPC), JULGO
EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-
se o trânsito em julgado de imediato. Expeça-se MLE, à parte requerente, conforme formulário de fl. 114, da quantia de R$
6.500,00. Destaco que a procuração ao advogado : Gisele Cristiane de Souza Anselmo constante do formulário de fl. 114,
dispõe poderes para receber valores. Fica desde logo autorizada a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que
o advogado preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos
diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos
integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9
Cmv DNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser
dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa
definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida
ativa sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, caso não tenha sido praticados atos constritivos, tendo sido realizado o
pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de recolhimento das custas finais. Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das
custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC. Custas finais que são
indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário.. Recurso provido.
(TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p.
25/02/2021). P.I.C. - ADV: GISELE CRISTIANE DE SOUZA ANSELMO (OAB 69381/SC), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 1188943-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Jorge Alexandre Batista dos Santos - - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. - Indefiro o pedido liminar tendo em
vista a ausência de probabilidade do direito (artigo 300 do CPC), pois a parte não juntou qualquer documento que ao menos
evidenciasse a comunicação do fato à parte ré. Em que pese a ausência de necessidade de esgotamento das vias administrativas
para propositura da ação, tal raciocínio não deve ser usado em sede de medida liminar, posto que absolutamente indispensável
que a parte autora ao menos comunique a parte ré quanto ao desconhecimento do débito apontado na exordial. - Cite(m)-se
o(s) réu(s) - carta vinculada ao modelo -, para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001 ou 7848 se
contiver pedido de RECONVENÇÃO. - Eventual incompetência relativa deste Juízo deve ser arguida em preliminar na defesa da
parte ré/executada. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:46
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