Processo ativo

em 15 dias. Intime-se. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), GIOVANNA

1118010-40.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em 15 dias. Intime-se. - ADV: PABLO AL *** em 15 dias. Intime-se. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), GIOVANNA
Nome: das partes e seus advogados constituí *** das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais). Prazo 15 dias. Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS
(OAB 77563/SP)
Processo 1118010-40.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Marcel de Oliveira Germano - - Marcel de Oliveira Germano - Fls. 146/147: Verifique, a serventia, os termos da petiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão retro,
especificamente os valores disponíveis para levantamento, juntando ao extrato, certificando-se o necessário. Intime-se. - ADV:
RODRIGO TAMBARA MARQUES (OAB 297440/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), RODRIGO TAMBARA
MARQUES (OAB 297440/SP)
Processo 1122606-38.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcone Joaquim da Silva - Banco BMG
S/A - Vistos. Manifeste-se o autor em 15 dias. Intime-se. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), GIOVANNA
MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Processo 1122695-61.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Richard Wolfgang Azevedo
Bauer - TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - COLEGIO CLARETIANO - AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA - Vistos. Fls.
267: Diante da integral satisfação da obrigação (art.526, § 3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após, ausentes
demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de
praxe. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, caso
não tenha sido praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de
recolhimento das custas finais. Nesse sentido: COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da
fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do
débito no prazo previsto no art. 523 do CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às
hipóteses de ausência de pagamento voluntário.. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel.
Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021). Para maior celeridade na triagem, deve a petição
ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: GUSTAVO DAGA (OAB
482223/SP), CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA (OAB 8773/ES), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB
192691/SP)
Processo 1123433-83.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marco Antônio Quilici Rabelo -
BANCO BRADESCO S/A - 1 - Ante a prolação da sentença, determino o arquivamento definitivo. 2 - Certifique-se a existência de
custas a pagar. 3 - Destaco que, em caso de benefício da justiça gratuita deferido em favor do vencedor, as custas e despesas
processuais ao longo do processo devem ser custeadas pela parte vencida. 4 - Inexistente saldo em aberto, ao arquivo; caso
contrário, certifique-se o valor intimando-se a parte devedora para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se.
- ADV: CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1126558-35.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vstp Educação Ltda - 1 -
Manifeste-se a parte autora/exequente com relação ao resultado das pesquisas. Prazo 15 dias. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE
BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1128056-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Caio Ribeiro Bueno Brandao - Tendo
em vista que o processo foi removido da fila do prazo, deve o cartório certificar o decurso DE TODAS AS PARTES ou, em caso
de ausência de decurso do prazo, encaminhar o processo para fila decurso do prazo. Destaco que o processo não deve ser
encaminhado para fila da conclusão sem a certidão acima descrita. Intime-se. - ADV: EDUARDO MANTOVANINNI DIAS (OAB
181281/SP)
Processo 1128541-69.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Ante a ausência de citação dos executados até esta data, comprove os pedidos de citação neste processo indicando
suas folhas, para análise de eventual prescrição. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1128751-76.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Torre Forte Serviços de Portaria e
Limpeza Ltda - Banco Sofisa S/A - Verifique, a serventia, os termos da petição retro, certificando-se o necessário. Intime-se. -
ADV: RAPHAEL HELDER TOTARO (OAB 461997/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1129132-84.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Jose Nini Ferreira - Sul
América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Vistos. Manifeste-se o autor em 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSE EUGENIO
ALVES FERREIRA (OAB 88588/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP)
Processo 1129793-29.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Alexandra Lopez de Andrade - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. - - Leonardo Rodrigues Morgatto - Ante o trânsito em julgado,
providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento
do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo
permanecerá na fila de andamento por 30 dias. - ADV: JAMES RICARDO MAZETTI (OAB 324745/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1133092-48.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.L.C. - U.S. - Vistos.
Na petição inicial, o autor, representado por sua genitora, alegou ser beneficiário de plano de saúde fornecido pela ré e
diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar. Afirmou que a ré indicou
apenas uma clínica (Clínica Fisiomed), que informou não aceitar beneficiários do plano de saúde do menor. Pleiteou a concessão
de tutela de urgência para compelir a ré a custear, mediante custeio direto ao prestador ou reembolso integral, o tratamento
multidisciplinar indicado pelo médico assistente, consistente em acompanhamento psicológico em técnica ABA, fonoaudiologia,
terapia ocupacional, musicoterapia e psicomotricidade, conforme prescrição médica, sem limite de sessões, na Clínica
Sabiamente. Na contestação, a ré alegou ausência de falha na prestação de serviço e de negativa, afirmando que sempre
respondeu às solicitações dentro de prazo razoável e autorizou as terapias pleiteadas. Argumentou que o autor não comprovou
a negativa de cobertura e que não há interesse de agir. Defendeu que não está obrigada a custear tratamentos não instituídos
pelo rol da ANS e que a cobertura deve seguir as diretrizes de utilização da ANS. Afirmou que a cobertura contratual não é
ilimitada e que o reembolso deve ocorrer nos limites do contrato. Na réplica, o autor refutou as alegações da ré, destacando que
a falta de profissionais capacitados na rede credenciada configura negativa de cobertura. Argumentou que a Lei nº 14.454/2022
determina que o rol da ANS constitui referência básica, não sendo taxativo. Citou decisão do Superior Tribunal de Justiça que
obriga o plano de saúde a custear todo o tratamento prescrito pelo médico assistente. Defendeu que a negativa de cobertura é
abusiva, conforme a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, e que o reembolso deve ser integral em caso de
indisponibilidade de prestador na rede credenciada. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido do autor,
destacando que a relação contratual de prestação de assistência médica é incontroversa e que o contrato de plano de saúde
deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumentou que a recusa da ré em custear os
tratamentos necessários à sobrevivência digna do autor é abusiva e rompe a relação negocial. O relatório médico comprovou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:28
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