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em 15 dias. Intime-se. - ADV: THIAGO PEIXOTO ALVES
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Identificação
Nº Processo: 0116546-18.2012.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) APELAÇÃO
Partes e Advogados
Autor: em 15 dias. Intime-se. - *** em 15 dias. Intime-se. - ADV: THIAGO PEIXOTO ALVES
Advogados e OAB
Advogado: para apre *** para apresentação
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
parte exequente juntar certidões de objeto e pé para análise do pedido de penhora no rosto de outros processos. Prazo 15 dias.
Intime-se. - ADV: JANE PIRES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 132595/SP), RENATO TEIXEIRA PIRES (OAB 70194/MG)
Processo 0116546-18.2012.8.26.0100 (583.00.2012.116546) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Safra S/A - Solpack Ltda. - - Rubens Tadeu Marracho e outros - wanderley gomez gallego - Providencie a parte interessada,
no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas de desarquivamento, devendo observar o valor de 1,212 UFESP para
“processos digitais movidos para a fila processo arquivado, inclusive os arquivados provisoriamente”. O recolhimento deverá ser
feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - código 206-2. Atenção: O comunicado nº 41/2024 revogou
expressamente o comunicado 47/2022 e determinou a cobrança da taxa de desarquivamento para todos os processos físicos e
digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente. - ADV: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO
(OAB 179479/SP), CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 179479/SP), EDUARDO DA COSTA SANTOS MENIN
(OAB 230076/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), ELAN MARTINS QUEIROZ (OAB 67906/
SP), MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA (OAB 270967/SP)
Processo 0133740-70.2008.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Fox Cargo do Brasil - Intercondors Export
Industrial Ltda - Fls. 953/983; 987/991: Exceção de pré-executividade apresentada pela executada arguindo ocorrência de
prescrição intercorrente, eis que ultrapassado o prazo quinquenal de prescrição, acrescido de um ano, desde a primeira tentativa
infrutífera de penhora de seus bens em 18/05/2018, com espeque na redação do artigo 921, §4º, do CPC. Manifestou-se a
exequente defendendo que nunca esteve inerte na busca de bens da executada. É o relatório. Decido. É de ser rejeitada a
exceção de pré-executividade. Da descrição feita pela exequente, ela nunca esteve inerte quanto a busca de bens da executada,
o que não é de toda forma questionado pela executada. Ocorre que a conduta desidiosa da exequente seria necessária para o
reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, a alteração legislativa do artigo 921, §4º, do CPC data do ano de 2021, ao
passo que a primeira tentativa infrutífera de busca de bens ocorreu em 2018. Logo, a lei não pode retroagir de modo a causar
prejuízo ao exequente. Esse é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sentença de extinção do processo. Inconformismo da exequente. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Análise dos autos leva
à conclusão de que não houve desídia do exequente pelo lapso prescricional necessário. Processo que jamais foi arquivado
e a demora na tramitação decorre da expedição e cumprimento de diversas cartas precatórias, tanto de avaliação do imóvel
penhorado como de intimação dos interessados. Não configurada a hipótese da prescrição intercorrente do artigo 921, §4°,
do CPC, antes da alteração promovida pela Lei 14.195/2021, em razão da irretroatividade da alteração do prazo prescricional
que prejudica o exequente. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP;
Apelação Cível 0888678-86.1999.8.26.0100; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) APELAÇÃO
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA ATUAL
REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. - Tendo em vista a
inaplicabilidade ao caso em apreço da regra contida na atual redação do art. 921, § 4º, do CPC, em face do quanto disposto no
art. 14 do CPC, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que entre a data do arquivamento ocorrido
em setembro/21 e a data do desarquivamento do feito outubro/24, não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, dada a
necessidade de se considerar que, houve a suspensão da fluência de tal prazo no primeiro ano em que o processo ficou arquivado,
nos termos da ulterior redação do art. 921, § 4º, do CPC, afasta-se a prescrição intercorrente reconhecida em Primeiro Grau.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0001218-96.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro:
04/02/2025) Entendimento diverso encamparia indevida inovação aplicável a situações jurídicas até então inexistentes. Por
essas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15
dias. Intime-se. - ADV: ÚRSULA LYRIO DO VALLE SIQUEIRA (OAB 171601/SP), CRISTIANE DOS SANTOS MENINO (OAB
243186/SP), MARLY VOIGT (OAB 59785/SP), LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/SP), JULIANA APARECIDA ROCHA
REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), VALDEMAR VALIM JUNIOR (OAB 350578/SP)
Processo 0144509-35.2011.8.26.0100 (583.00.2011.144509) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico -
Companhia Paulista de Ferro Ligas - Interunion Capitalização S/A - Liquidação Extrajudicial - - KFF Investimentos e Participações
S/A (nova denominação de Interunion Holding S/A) - - GBB Empreendimentos e Participações Ltda - - BBC Serviços Ltda
- - Comissão de Valores Mobiliários - Vistos. Manifeste-se o autor em 15 dias. Intime-se. - ADV: THIAGO PEIXOTO ALVES
(OAB 301491/SP), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), ANTONIA
MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), JAQUELINE TREVIZANI ROSSI
(OAB 142973/SP), GIOVANNI ETTORE NANNI (OAB 128599/SP), ILENE PATRICIA DE NORONHA NAJJARIAN (OAB 123243/
SP)
Processo 0173179-83.2011.8.26.0100 (583.00.2011.173179) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial
- Banco do Brasil S/A - - Sebrae - Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - Elaine Marta Pereira e outro -
Vistos. Fls. 443/450; 453/457: Preliminarmente, anoto o cadastro do patrono e atual endereço da parte coexecutada, junto ao
sistema informatizado. Exceção de pré-executividade apresentada pela coexecutada ELAINE MARTA PEREIRA AALTONEN
pugnando pela extinção da execução ante a quitação, eis que a coexecutada Ability Consultoria de Idiomas e Marketing Ltda.
teria negociado e pago o débito mediante acordo firmado com representante do exequente. Manifestou-se o exequente dizendo,
na primeira parte da peça, não ser cabível a exceção e na segunda parte, referindo-se a força vinculante dos contratos. É o
relatório. Fundamento e decido. É de ser acolhida a exceção. Inicialmente, a alegação de quitação administrativa do débito e,
por conseguinte, de satisfação da obrigação, necessariamente macula o título executivo extrajudicial, eis que não será mais
exigível. A inexistência dos requisitos essenciais do título retira interesse processual do exequente ingressar ou prosseguir
com a execução, logo, trata-se de matéria de ordem pública. Afirmou a coexecutada, pessoa física, que se surpreendeu com
sua citação, já que o débito foi quitado mediante acordo firmado por representante da exequente e a coexecutada. Para
comprovar o alegado, juntou o documento de fl.450. Uma vez afirmado e juntado documento, caberia ao exequente impugna-
lo especificamente, o que não fez em nenhum momento na peça de resposta apresentada. Ao contrário disso, apresentou
justificativa pautada na validade do contrato, inserida em aparente contrarrazões de recurso de apelação que não são pertinentes
a este feito. Não se questiona a validade e existência do título, mas sim sua quitação demonstrada pela coexecutada, não se
desincumbindo o exequente de seu ônus de desconstituí-lo. Quitado o débito, a execução deve ser extinta, inexistindo interesse
processual em seu prosseguimento, malgrado tal requisito estivesse presente quando da distribuição da demanda. Ante o
exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, julgando EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, III, do CPC, já que
a quitação não se deu mediante a apresentação de acordo nos autos. A parte ré teve de contratar advogado para apresentação
de defesa para demonstrar a quitação da dívida, logo, pelo princípio da causalidade, deverá a exequente ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, com atualização a partir desta data pela Tabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parte exequente juntar certidões de objeto e pé para análise do pedido de penhora no rosto de outros processos. Prazo 15 dias.
Intime-se. - ADV: JANE PIRES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 132595/SP), RENATO TEIXEIRA PIRES (OAB 70194/MG)
Processo 0116546-18.2012.8.26.0100 (583.00.2012.116546) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Safra S/A - Solpack Ltda. - - Rubens Tadeu Marracho e outros - wanderley gomez gallego - Providencie a parte interessada,
no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas de desarquivamento, devendo observar o valor de 1,212 UFESP para
“processos digitais movidos para a fila processo arquivado, inclusive os arquivados provisoriamente”. O recolhimento deverá ser
feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - código 206-2. Atenção: O comunicado nº 41/2024 revogou
expressamente o comunicado 47/2022 e determinou a cobrança da taxa de desarquivamento para todos os processos físicos e
digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente. - ADV: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO
(OAB 179479/SP), CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 179479/SP), EDUARDO DA COSTA SANTOS MENIN
(OAB 230076/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), ELAN MARTINS QUEIROZ (OAB 67906/
SP), MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA (OAB 270967/SP)
Processo 0133740-70.2008.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Fox Cargo do Brasil - Intercondors Export
Industrial Ltda - Fls. 953/983; 987/991: Exceção de pré-executividade apresentada pela executada arguindo ocorrência de
prescrição intercorrente, eis que ultrapassado o prazo quinquenal de prescrição, acrescido de um ano, desde a primeira tentativa
infrutífera de penhora de seus bens em 18/05/2018, com espeque na redação do artigo 921, §4º, do CPC. Manifestou-se a
exequente defendendo que nunca esteve inerte na busca de bens da executada. É o relatório. Decido. É de ser rejeitada a
exceção de pré-executividade. Da descrição feita pela exequente, ela nunca esteve inerte quanto a busca de bens da executada,
o que não é de toda forma questionado pela executada. Ocorre que a conduta desidiosa da exequente seria necessária para o
reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, a alteração legislativa do artigo 921, §4º, do CPC data do ano de 2021, ao
passo que a primeira tentativa infrutífera de busca de bens ocorreu em 2018. Logo, a lei não pode retroagir de modo a causar
prejuízo ao exequente. Esse é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sentença de extinção do processo. Inconformismo da exequente. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Análise dos autos leva
à conclusão de que não houve desídia do exequente pelo lapso prescricional necessário. Processo que jamais foi arquivado
e a demora na tramitação decorre da expedição e cumprimento de diversas cartas precatórias, tanto de avaliação do imóvel
penhorado como de intimação dos interessados. Não configurada a hipótese da prescrição intercorrente do artigo 921, §4°,
do CPC, antes da alteração promovida pela Lei 14.195/2021, em razão da irretroatividade da alteração do prazo prescricional
que prejudica o exequente. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP;
Apelação Cível 0888678-86.1999.8.26.0100; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) APELAÇÃO
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA ATUAL
REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. - Tendo em vista a
inaplicabilidade ao caso em apreço da regra contida na atual redação do art. 921, § 4º, do CPC, em face do quanto disposto no
art. 14 do CPC, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que entre a data do arquivamento ocorrido
em setembro/21 e a data do desarquivamento do feito outubro/24, não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, dada a
necessidade de se considerar que, houve a suspensão da fluência de tal prazo no primeiro ano em que o processo ficou arquivado,
nos termos da ulterior redação do art. 921, § 4º, do CPC, afasta-se a prescrição intercorrente reconhecida em Primeiro Grau.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0001218-96.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro:
04/02/2025) Entendimento diverso encamparia indevida inovação aplicável a situações jurídicas até então inexistentes. Por
essas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15
dias. Intime-se. - ADV: ÚRSULA LYRIO DO VALLE SIQUEIRA (OAB 171601/SP), CRISTIANE DOS SANTOS MENINO (OAB
243186/SP), MARLY VOIGT (OAB 59785/SP), LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/SP), JULIANA APARECIDA ROCHA
REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), VALDEMAR VALIM JUNIOR (OAB 350578/SP)
Processo 0144509-35.2011.8.26.0100 (583.00.2011.144509) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico -
Companhia Paulista de Ferro Ligas - Interunion Capitalização S/A - Liquidação Extrajudicial - - KFF Investimentos e Participações
S/A (nova denominação de Interunion Holding S/A) - - GBB Empreendimentos e Participações Ltda - - BBC Serviços Ltda
- - Comissão de Valores Mobiliários - Vistos. Manifeste-se o autor em 15 dias. Intime-se. - ADV: THIAGO PEIXOTO ALVES
(OAB 301491/SP), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), ANTONIA
MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), JAQUELINE TREVIZANI ROSSI
(OAB 142973/SP), GIOVANNI ETTORE NANNI (OAB 128599/SP), ILENE PATRICIA DE NORONHA NAJJARIAN (OAB 123243/
SP)
Processo 0173179-83.2011.8.26.0100 (583.00.2011.173179) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial
- Banco do Brasil S/A - - Sebrae - Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - Elaine Marta Pereira e outro -
Vistos. Fls. 443/450; 453/457: Preliminarmente, anoto o cadastro do patrono e atual endereço da parte coexecutada, junto ao
sistema informatizado. Exceção de pré-executividade apresentada pela coexecutada ELAINE MARTA PEREIRA AALTONEN
pugnando pela extinção da execução ante a quitação, eis que a coexecutada Ability Consultoria de Idiomas e Marketing Ltda.
teria negociado e pago o débito mediante acordo firmado com representante do exequente. Manifestou-se o exequente dizendo,
na primeira parte da peça, não ser cabível a exceção e na segunda parte, referindo-se a força vinculante dos contratos. É o
relatório. Fundamento e decido. É de ser acolhida a exceção. Inicialmente, a alegação de quitação administrativa do débito e,
por conseguinte, de satisfação da obrigação, necessariamente macula o título executivo extrajudicial, eis que não será mais
exigível. A inexistência dos requisitos essenciais do título retira interesse processual do exequente ingressar ou prosseguir
com a execução, logo, trata-se de matéria de ordem pública. Afirmou a coexecutada, pessoa física, que se surpreendeu com
sua citação, já que o débito foi quitado mediante acordo firmado por representante da exequente e a coexecutada. Para
comprovar o alegado, juntou o documento de fl.450. Uma vez afirmado e juntado documento, caberia ao exequente impugna-
lo especificamente, o que não fez em nenhum momento na peça de resposta apresentada. Ao contrário disso, apresentou
justificativa pautada na validade do contrato, inserida em aparente contrarrazões de recurso de apelação que não são pertinentes
a este feito. Não se questiona a validade e existência do título, mas sim sua quitação demonstrada pela coexecutada, não se
desincumbindo o exequente de seu ônus de desconstituí-lo. Quitado o débito, a execução deve ser extinta, inexistindo interesse
processual em seu prosseguimento, malgrado tal requisito estivesse presente quando da distribuição da demanda. Ante o
exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, julgando EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, III, do CPC, já que
a quitação não se deu mediante a apresentação de acordo nos autos. A parte ré teve de contratar advogado para apresentação
de defesa para demonstrar a quitação da dívida, logo, pelo princípio da causalidade, deverá a exequente ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, com atualização a partir desta data pela Tabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º