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em 15 dias, requerendo em seguimento o que entender de direito. - ADV:
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Identificação
Nº Processo: 1016449-80.2024.8.26.0032
Vara: CIVEL
Partes e Advogados
Autor: em 15 dias, requerendo em seguiment *** em 15 dias, requerendo em seguimento o que entender de direito. - ADV:
Nome: do beneficiário do levantament *** do beneficiário do levantamento: o nome do exequente, deverá
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC,
intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 3 (três) dias e, em seguida, promova-se com urgência a conclusão
dos autos para apreciação. Se acolhido o pedido de desbloqueio/levantamento, este deverá ser efetuado no p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. razo de 24 (vinte
e quatro) horas (art. 854, § 4º, do CPC). Certificado o decurso em branco do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação
contrária ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, o depósito converte-se automaticamente em penhora (art. 854, § 5º, do CPC),
iniciando-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC. Int.
- ADV: DOUGLAS ALEXANDRINE BARBOSA (OAB 457463/SP)
Processo 1016449-80.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ArtMont Serviços de Caldeiraria Ltda.
- Bloqueio de valores (negativo) - diga o autor em 15 dias, requerendo em seguimento o que entender de direito. - ADV:
DOUGLAS ALEXANDRINE BARBOSA (OAB 457463/SP)
Processo 1018427-29.2023.8.26.0032 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho
Médico - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Nada Mais. - ADV: LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP),
LUIZ ANTONIO BRAGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 76473/SP)
Processo 1018863-56.2021.8.26.0032 (apensado ao processo 1018861-86.2021.8.26.0032) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Irene Batista Celestino - Banco Safra S/A - Fica a parte requerida devidamente intimada,
através de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o pagamento das custas pendentes e despesas
processuais não recolhidas pelo autor beneficiário da Justiça Gratuita, nos seguintes valores, já tendo sido considerada nos
cálculos a Condenação em 40,00% (Julgado Parcialmente Procedente): Custas iniciais - Guia DARE-SP - Código 230-6 R$
185,10 (valor mínimo) Nada Mais. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
(OAB 18116/DF)
Processo 1022446-44.2024.8.26.0032 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002372-49.2021.8.11.0045 - 4º VARA CIVEL
DE LUCAS DO RIO VERDE) - Chicago Pneumatic Brasil Ltda - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), em 05 (cinco) dias,
sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: VAGNER AUGUSTO DEZUANI
(OAB 142024/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB 248636/
SP), CAUAN HUBNER DOMINGOS (OAB 341423/SP)
Processo 1022718-77.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.F.F. - F.L.F. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na demanda indenizatória proposta por Mauro Fernandes
Filho em face de Fábio Leite Franco, apenas para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais,
a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do E.
Tribunal de Justiça do Estado, com a incorporação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE
desde o início da eficácia da Lei nº 14.905/2024, a contar da data da prolação da presente decisão, e acrescida de juros de
mora, no percentual inicial de 1,0% (um por cento) ao mês e, com o início da eficácia da Lei nº 14.905/2024, à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, a partir da data
do evento (22/12/2017), ambas as verbas incidindo até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência exclusiva, à vista da
orientação consagrada na Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça, arcará a parte demandada, ainda, com o pagamento
das custas e despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas suportadas pela parte demandante devidamente
corrigidas pelos referidos índices desde a data do desembolso, bem como de honorários advocatícios, arbitrados, com base
no disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação
na data do cumprimento voluntário ou da propositura da execução, atualizável a partir de então pelos mesmos indexadores,
com a incidência de juros moratórios sobre estas verbas, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, a contar da data do trânsito em julgado desta solução. P.I. - ADV:
EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP), SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB 191069/SP), ERMENEGILDO NAVA (OAB
153982/SP), GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA (OAB 376064/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2025
Processo 0001158-91.2023.8.26.0032 (processo principal 1003237-31.2020.8.26.0032) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Penhora / Depósito / Avaliação - Viviane Esbizaro - Sul America Cia de Seguro Saude - Conheço dos
embargos de declaração, dando-lhes acolhida para sanar a omissão apontada, mantendo, todavia, a r. decisão embargada.
Requer a embargante a substituição do perito por outro profissional com especialização em perícia atuarial. Aduz que a perícia
técnica atuarial se faz necessária, para fazer a adequação do valor da mensalidade da parte embargada. Contudo, a questão
já foi analisada na r. decisão de fls. 318/319, sendo consignado a desnecessidade de nomeação de perito com especialização
em perícia atuarial, pelo fato de que a perícia contábil a ser realizada envolve apenas o recálculo das mensalidades do plano
de saúde, com base nos termos do contrato e índices da ANS, sem análise de risco, combinação de variáveis ou aplicação da
variação dos custos médico-hospitalares e/ou sinistralidade. Diante disto, descabe o reexame de questão já decidida nos autos.
Fica, portanto, sanada a omissão apontada e mantida a r. decisão embargada. Não vislumbro, todavia, hipótese de má-fé ou
dolo da embargante, ficando afastada a pena requerida pela embargada. Aguarde-se o pagamento dos honorários do Perito
Judicial. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), JORGE DE MELLO RODRIGUES (OAB 197764/SP),
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP)
Processo 0001293-35.2025.8.26.0032 (processo principal 1001475-09.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Dennis Takahashi Oliveira - Banco Bradesco Financiamento S/A - Providencie o(a) exequente
a regularização do Formulário MLE adequando-o ao que dispõe o Comunicado CG nº 12/2024 (DJE de 16/01/2024, pág 155
- Caderno Administrativo), notadamente com relação a Nome do beneficiário do levantamento: o nome do exequente, deverá
constar o nome do exequente da ação. - ADV: BRUNO WESLEY BARIONI (OAB 332961/SP), FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0007643-73.2024.8.26.0032 (processo principal 1004120-70.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Henrique Ferreira da Silva - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
S.A. - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Nada Mais. - ADV: LUIZ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB
332674/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1002454-68.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sandra Regina Correia
da Silva - Banco Safra S/A - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Nada Mais. - ADV: DENNER DE BARROS E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC,
intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 3 (três) dias e, em seguida, promova-se com urgência a conclusão
dos autos para apreciação. Se acolhido o pedido de desbloqueio/levantamento, este deverá ser efetuado no p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. razo de 24 (vinte
e quatro) horas (art. 854, § 4º, do CPC). Certificado o decurso em branco do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação
contrária ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, o depósito converte-se automaticamente em penhora (art. 854, § 5º, do CPC),
iniciando-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC. Int.
- ADV: DOUGLAS ALEXANDRINE BARBOSA (OAB 457463/SP)
Processo 1016449-80.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ArtMont Serviços de Caldeiraria Ltda.
- Bloqueio de valores (negativo) - diga o autor em 15 dias, requerendo em seguimento o que entender de direito. - ADV:
DOUGLAS ALEXANDRINE BARBOSA (OAB 457463/SP)
Processo 1018427-29.2023.8.26.0032 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho
Médico - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Nada Mais. - ADV: LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP),
LUIZ ANTONIO BRAGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 76473/SP)
Processo 1018863-56.2021.8.26.0032 (apensado ao processo 1018861-86.2021.8.26.0032) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Irene Batista Celestino - Banco Safra S/A - Fica a parte requerida devidamente intimada,
através de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o pagamento das custas pendentes e despesas
processuais não recolhidas pelo autor beneficiário da Justiça Gratuita, nos seguintes valores, já tendo sido considerada nos
cálculos a Condenação em 40,00% (Julgado Parcialmente Procedente): Custas iniciais - Guia DARE-SP - Código 230-6 R$
185,10 (valor mínimo) Nada Mais. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
(OAB 18116/DF)
Processo 1022446-44.2024.8.26.0032 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002372-49.2021.8.11.0045 - 4º VARA CIVEL
DE LUCAS DO RIO VERDE) - Chicago Pneumatic Brasil Ltda - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), em 05 (cinco) dias,
sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: VAGNER AUGUSTO DEZUANI
(OAB 142024/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB 248636/
SP), CAUAN HUBNER DOMINGOS (OAB 341423/SP)
Processo 1022718-77.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.F.F. - F.L.F. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na demanda indenizatória proposta por Mauro Fernandes
Filho em face de Fábio Leite Franco, apenas para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais,
a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do E.
Tribunal de Justiça do Estado, com a incorporação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE
desde o início da eficácia da Lei nº 14.905/2024, a contar da data da prolação da presente decisão, e acrescida de juros de
mora, no percentual inicial de 1,0% (um por cento) ao mês e, com o início da eficácia da Lei nº 14.905/2024, à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, a partir da data
do evento (22/12/2017), ambas as verbas incidindo até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência exclusiva, à vista da
orientação consagrada na Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça, arcará a parte demandada, ainda, com o pagamento
das custas e despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas suportadas pela parte demandante devidamente
corrigidas pelos referidos índices desde a data do desembolso, bem como de honorários advocatícios, arbitrados, com base
no disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação
na data do cumprimento voluntário ou da propositura da execução, atualizável a partir de então pelos mesmos indexadores,
com a incidência de juros moratórios sobre estas verbas, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, a contar da data do trânsito em julgado desta solução. P.I. - ADV:
EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP), SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB 191069/SP), ERMENEGILDO NAVA (OAB
153982/SP), GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA (OAB 376064/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2025
Processo 0001158-91.2023.8.26.0032 (processo principal 1003237-31.2020.8.26.0032) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Penhora / Depósito / Avaliação - Viviane Esbizaro - Sul America Cia de Seguro Saude - Conheço dos
embargos de declaração, dando-lhes acolhida para sanar a omissão apontada, mantendo, todavia, a r. decisão embargada.
Requer a embargante a substituição do perito por outro profissional com especialização em perícia atuarial. Aduz que a perícia
técnica atuarial se faz necessária, para fazer a adequação do valor da mensalidade da parte embargada. Contudo, a questão
já foi analisada na r. decisão de fls. 318/319, sendo consignado a desnecessidade de nomeação de perito com especialização
em perícia atuarial, pelo fato de que a perícia contábil a ser realizada envolve apenas o recálculo das mensalidades do plano
de saúde, com base nos termos do contrato e índices da ANS, sem análise de risco, combinação de variáveis ou aplicação da
variação dos custos médico-hospitalares e/ou sinistralidade. Diante disto, descabe o reexame de questão já decidida nos autos.
Fica, portanto, sanada a omissão apontada e mantida a r. decisão embargada. Não vislumbro, todavia, hipótese de má-fé ou
dolo da embargante, ficando afastada a pena requerida pela embargada. Aguarde-se o pagamento dos honorários do Perito
Judicial. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), JORGE DE MELLO RODRIGUES (OAB 197764/SP),
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP)
Processo 0001293-35.2025.8.26.0032 (processo principal 1001475-09.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Dennis Takahashi Oliveira - Banco Bradesco Financiamento S/A - Providencie o(a) exequente
a regularização do Formulário MLE adequando-o ao que dispõe o Comunicado CG nº 12/2024 (DJE de 16/01/2024, pág 155
- Caderno Administrativo), notadamente com relação a Nome do beneficiário do levantamento: o nome do exequente, deverá
constar o nome do exequente da ação. - ADV: BRUNO WESLEY BARIONI (OAB 332961/SP), FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0007643-73.2024.8.26.0032 (processo principal 1004120-70.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Henrique Ferreira da Silva - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
S.A. - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Nada Mais. - ADV: LUIZ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB
332674/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1002454-68.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sandra Regina Correia
da Silva - Banco Safra S/A - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Nada Mais. - ADV: DENNER DE BARROS E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º