Processo ativo

ao pagamento de honorários advocatícios,

0000828-59.2021.5.12.0047
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento de hono *** ao pagamento de honorários advocatícios,
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCO AURÉ *** Dr. MARCO AURÉLIO PEREIRA DA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 200
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Recurso de Revista. Não constaram na peça recursalas Instrumento.
razõesexpostas na decisão que indeferiu a benesse pretendida (id. Publique-se.
22b0793). Brasília, 19 de dezembro de 2024.
A transcrição de parte dos motivos da decisão, como a que se
verifica nas razões recursais, não supre a exigência legal de
apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria Firmado por assinatur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a digital (MP 2.200-2/2001)
decisão, e comprová-lo com a transcrição textual, integral e LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
destacada da tese adotada. Ministro Relator
A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho
tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera Processo Nº RRAg-0000828-59.2021.5.12.0047
indicação de folha do trecho do acórdão, com a sinopse da decisão Complemento Processo Eletrônico
ou, ainda, com a transcrição parcial dos fundamentos adotados, da Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Agravante e Recorrente RAFAEL DA SILVA
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: AIRR - 1160- Advogado Dr. MARCO AURÉLIO PEREIRA DA
MOTA(OAB: 249265/SP)
68.2014.5.02.0073 (7.ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Advogado Dr. ALEXANDRE
Mascarenhas Brandão, publicação em 3/2/2017); RR-18177- MATZENBACHER(OAB: 36703-A/SC)
29.2013.5.16.0020 (1.ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Agravado e Recorrido COPAL ALIMENTOS LTDA
Costa, publicação em 29/4/2016), AIRR-104-15.2014.5.08.0014 (2.ª Advogado Dr. GERALDO BRUSCATO(OAB:
Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, publicação em 7025-A/SC)
6/5/2016), AIRR-10033-37.2014.5.14.0101 (3.ª Turma, Relator
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicação em Intimado(s)/Citado(s):
29/4/2016), AIRR-10982-58.2014.5.14.0005 (4.ª Turma, Relator - COPAL ALIMENTOS LTDA
Ministro João Oreste Dalazen, publicação 29/4/2016), AIRR-163- - RAFAEL DA SILVA
91.2013.5.11.0551 (5.ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito
Pereira, publicação em 22/4/2016), AIRR-1410-22.2013.5.07.0001 Trata-se de Recurso de Revista interposto contra decisão publicada
(6.ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procurar demonstrar
publicação em 6/5/2016) e AIRR-11680-81.2014.5.03.0163 (7.ª a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT.
Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, publicação em 4/3/2016). O apelo Revisional foi admitido somente quanto à discussão da
Não atendida a exigência contida no inciso I do §1.º-A do artigo 896 "correção monetária e juros/créditos trabalhistas" e teve seu
da CLT, é inviável o processamento do Recurso de Revista daré. processamento indeferido em relação às demais matérias.
CONCLUSÃO Contra essa decisão, que indeferiu o processamento do Recurso de
Denego seguimento." Revista, a parte recorrente interpõe Agravo de Instrumento.
Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o Superior, com vistas a regulamentar a aplicação do novo instituto,
capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, da transcendência dos recursos.
pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRÉVIO DE
denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a denegar seguimento ao Recurso de Revista, em relação aos
atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e seguintes temas, in verbis:
renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e
TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais Alegação(ões):
matérias também não foram decididas em confronto com a - violação do art.791-A, caput e § 2.º da CLT
jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência - violação do art. 85, §§1.º, 2.º e 11.º do CPC
política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto - contrariedade à Súmula 219 do TST
da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em A parte recorrente "requer a reforma do acórdão com a fixação dos
transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social honorários advocatícios em proveito da reclamante em 15% do
assegurado constitucionalmente. valor que resultar da liquidação da sentença".
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os Consta do acórdão:
interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de "Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a
transcendência. condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios,
bem como condenar a ré ao pagamento de 10% de honorários
CONCLUSÃO advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e condenação."
896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de A análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que a matéria
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Cadastrado em: 10/08/2025 00:04
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