Processo ativo
em 15 (quinze) dias acerca da decisão de fls. 40 em termos de prosseguimento. - ADV: FLAVIA SAPUCAHY COPPIO
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Identificação
Nº Processo: 0000309-22.2024.8.26.0247
Partes e Advogados
Autor: em 15 (quinze) dias acerca da decisão de fls. 40 em te *** em 15 (quinze) dias acerca da decisão de fls. 40 em termos de prosseguimento. - ADV: FLAVIA SAPUCAHY COPPIO
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
para ajuizar o competente processo de execução da pena de multa. a) Em caso de eventual recolhimento de fiança em favor
do condenado, atualize-se o valor e abata-se dele a quantia aplicada a título de multa, nos termos do artigo 336, do Código
de Processo Penal e em consonância com o disposto no artigo 479, das Normas de Serviço da Corregedoria Ger ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al da Justiça,
certificando nos autos. SEM JUSTIÇA GRATUITA Com relação as custas finais, se não houver fiança recolhida ou, em caso
de fiança abatida, ser insuficiente o valor, intime-se o condenado para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias,
procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço(categoria 5 - Modelo 505825). Decorrido prazo de 60
dias sem o pagamento da taxa judiciária, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa (Categoria 2 - Modelo 505265). Ainda,
certifique nos autos a existência de objetos apreendidos nos autos, e, em se tratando de veículos, armas ou objetos de evidente
elevado valor, casa não tenha decisão de destinação, tornem conclusos. Do contrário, oficie-se ao DIPO comunicando que, a
partir de 90 dias do trânsito em julgado (informando a data deste) e caso inexistente nova determinação em sentido contrário
deste juízo, fica autorizada o leilão/destruição dos mesmos, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. a) Se o caso,
havendo bens apreendidos nos autos sem declaração de perda, abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste-se no
prazo de 5(cinco) dias. b) Havendo concordância na restituição, intime-se o proprietário para retirada em cartório no prazo de
10(dez) dias, sob pena de perda em favor da União. c) Decorrido prazo sem manifestação, desde já, declaro a perda em favor
da União. Em seguida, feitas as anotações e comunicações necessárias, dê-se ciência final ao Ministério Público e, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos (evento 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação”). Aguarde-se a comunicação
da extinção da pena pelo juízo da execução criminal. Com a comunicação, dê-se a baixa definitiva (evento “61615- Arquivado
Definitivamente”). Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como MANDADO e OFÍCIO. Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 319836/SP), MARCELO VASCONCELOS FEITOSA (OAB 348454/
SP)
Processo 0000309-22.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1000063-43.2023.8.26.0247) (processo principal 1000063-
43.2023.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Marcello Bacci de Melo - Banco do Brasil
SA - “Fica a parte autora intimada a apresentar a guia e comprovante de recolhimento de custas. Sem os quais essa serventia
não pode certificar o recolhimento, tudo nos termos da decisão de fls. 07.” - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP),
MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0000349-04.2024.8.26.0247 (processo principal 1001318-07.2021.8.26.0247) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - V.M.B. - C.N.U.C.C.C. - Fls. 35 e 41: ante o pagamento voluntário e a falta de
discordância, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil porque
satisfeita a obrigação. Não há interesse recursal. Por isso, declaro desde logo o trânsito em julgado. Não é devida taxa judiciária.
Arquivem-se os autos com as devidas anotações. - ADV: RAPHAEL CARVALHO BARRETO (OAB 85128/PR), JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0000351-33.2008.8.26.0247/01 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Marcos Aurélio de Freitas - Manifeste-
se o autor em 15 (quinze) dias acerca da decisão de fls. 40 em termos de prosseguimento. - ADV: FLAVIA SAPUCAHY COPPIO
(OAB 231918/SP)
Processo 0000358-97.2023.8.26.0247 (apensado ao processo 1001136-26.2018.8.26.0247) (processo principal 1001136-
26.2018.8.26.0247) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Rosani
Teodoro dos Santos Rocha - Vistos. ROSANI TEODORO DOS SANTOS ROCHA instaurou incidente de cumprimento da sentença
prolatada no processo nº 1001136-26.2018.8.26.0053, no âmbito do qual o MUNICÍPIO DE ILHABELA foi condenado a lhe pagar
diferenças remuneratórias. Nesse sentido, pleiteia o recebimento dos valores aos quais faz jus, estimados em R$ 13.387,50
(treze mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Citado, o MUNICÍPIO DE ILHABELA ofereceu impugnação ao
cumprimento de sentença (fls. 39/42). Em síntese, alega que a parte exequente não contabilizou os consectários legais com
base na taxa Selic, à vista do disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021 (EC nº 113/21). Diante desta perspectiva, pugna
pelo reconhecimento da existência de excesso de execução estimado em R$ 3.513,70 (três mil quinhentos e treze reais e
setenta centavos) , com a subsequente condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A
exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 48/61). É o relatório. Fundamento e decido. Pela interpretação combinada do
Tema 810 do STF, do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (EC
nº 113/21), em condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos, os seguintes índices devem ser utilizados
na apuração dos consectários legais: Correção monetária: (a) IPCA-E, para débitos não saldados entre janeiro de 2001 e o dia
08/12/2021; e (b) taxa Selic, para débitos não saldados a partir do dia 09/12/2021; Juros de mora: (a) taxa de 1% (um por cento)
ao mês (capitalização simples), até julho de 2001; (b) taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, no período entre agosto de 2001 e
junho de 2009; (c) a remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997
subsequentemente alterado pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 , para o período entre julho de 2009 e o dia 08/12/2021; e (d)
taxa Selic, de 09/12/2021 em diante. Na espécie, equivoca-se a parte executada, ao afirmar que a taxa Selic deve ser empregada
a partir de 31/10/2018. À luz do esquema supracitado, entre 31/10/2018 e 08/12/2021, convém que sejam utilizados o IPCA-E
(para a atualização monetária) e a remuneração oficial da caderneta de poupança (para os juros moratórios). Somente a contar
de 09/12/2021, a taxa Selic deverá ser usada, uma única vez, tanto para o cálculo da correção quanto para o cálculo dos juros.
Ainda assim, melhor sorte não socorre a parte exequente, tendo em vista que: (a) não estimou os juros de mora com base na
remuneração oficial da caderneta de poupança, entre 31/10/2018 e o dia 08/12/2021; (b) não efetuou a correção monetária do
valor principal com base no IPCA-E, entre 31/10/2018 e o dia 08/12/2021; e (c) não contabilizou os consectários legais com
base na taxa Selic, a partir de 09/12/2021. Há necessidade de substituição dos indicadores empregados nas contas. Nessa
toada, conquanto se aluda à necessidade de se ater ao que fora originalmente estipulado no título executivo judicial, não se
deve olvidar que a questão dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, podendo ser revisitada de ofício, a
qualquer momento. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, muito menos em preclusão, em circunstâncias nas quais a
discussão desse tema é trazida à baila. Ademais, em se considerando a natureza eminentemente processual dos consectários
legais, qualquer alteração na lei processual terá aplicação imediata, ainda que os fatos sejam anteriores à nova norma. Nesse
sentido, deverá ser observado o índice legalmente prescrito para a data de vencimento de cada uma das parcelas, inexistindo
óbices para a aplicação de indicadores diferentes, em momentos diferentes. Para ilustrar o ponto, convém recordar que o artigo
505, I, do Código de Processo Civil (CPC/15) preceitua que, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a parte
poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. Nesse mesmo
diapasão, o STF, ao apreciar o RE 1.317.982/ES (Tema 1.170), firmou a tese de que, nas condenações contra a Fazenda
Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, é aplicável o índice de juros moratórios estabelecido no artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão
diversa em título executivo judicial transitado em julgado. De resto, confira-se o que o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJSP) já decidiu a este respeito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Determinação para que a Fazenda Paulista corrija
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para ajuizar o competente processo de execução da pena de multa. a) Em caso de eventual recolhimento de fiança em favor
do condenado, atualize-se o valor e abata-se dele a quantia aplicada a título de multa, nos termos do artigo 336, do Código
de Processo Penal e em consonância com o disposto no artigo 479, das Normas de Serviço da Corregedoria Ger ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al da Justiça,
certificando nos autos. SEM JUSTIÇA GRATUITA Com relação as custas finais, se não houver fiança recolhida ou, em caso
de fiança abatida, ser insuficiente o valor, intime-se o condenado para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias,
procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço(categoria 5 - Modelo 505825). Decorrido prazo de 60
dias sem o pagamento da taxa judiciária, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa (Categoria 2 - Modelo 505265). Ainda,
certifique nos autos a existência de objetos apreendidos nos autos, e, em se tratando de veículos, armas ou objetos de evidente
elevado valor, casa não tenha decisão de destinação, tornem conclusos. Do contrário, oficie-se ao DIPO comunicando que, a
partir de 90 dias do trânsito em julgado (informando a data deste) e caso inexistente nova determinação em sentido contrário
deste juízo, fica autorizada o leilão/destruição dos mesmos, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. a) Se o caso,
havendo bens apreendidos nos autos sem declaração de perda, abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste-se no
prazo de 5(cinco) dias. b) Havendo concordância na restituição, intime-se o proprietário para retirada em cartório no prazo de
10(dez) dias, sob pena de perda em favor da União. c) Decorrido prazo sem manifestação, desde já, declaro a perda em favor
da União. Em seguida, feitas as anotações e comunicações necessárias, dê-se ciência final ao Ministério Público e, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos (evento 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação”). Aguarde-se a comunicação
da extinção da pena pelo juízo da execução criminal. Com a comunicação, dê-se a baixa definitiva (evento “61615- Arquivado
Definitivamente”). Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como MANDADO e OFÍCIO. Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 319836/SP), MARCELO VASCONCELOS FEITOSA (OAB 348454/
SP)
Processo 0000309-22.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1000063-43.2023.8.26.0247) (processo principal 1000063-
43.2023.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Marcello Bacci de Melo - Banco do Brasil
SA - “Fica a parte autora intimada a apresentar a guia e comprovante de recolhimento de custas. Sem os quais essa serventia
não pode certificar o recolhimento, tudo nos termos da decisão de fls. 07.” - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP),
MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0000349-04.2024.8.26.0247 (processo principal 1001318-07.2021.8.26.0247) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - V.M.B. - C.N.U.C.C.C. - Fls. 35 e 41: ante o pagamento voluntário e a falta de
discordância, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil porque
satisfeita a obrigação. Não há interesse recursal. Por isso, declaro desde logo o trânsito em julgado. Não é devida taxa judiciária.
Arquivem-se os autos com as devidas anotações. - ADV: RAPHAEL CARVALHO BARRETO (OAB 85128/PR), JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0000351-33.2008.8.26.0247/01 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Marcos Aurélio de Freitas - Manifeste-
se o autor em 15 (quinze) dias acerca da decisão de fls. 40 em termos de prosseguimento. - ADV: FLAVIA SAPUCAHY COPPIO
(OAB 231918/SP)
Processo 0000358-97.2023.8.26.0247 (apensado ao processo 1001136-26.2018.8.26.0247) (processo principal 1001136-
26.2018.8.26.0247) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Rosani
Teodoro dos Santos Rocha - Vistos. ROSANI TEODORO DOS SANTOS ROCHA instaurou incidente de cumprimento da sentença
prolatada no processo nº 1001136-26.2018.8.26.0053, no âmbito do qual o MUNICÍPIO DE ILHABELA foi condenado a lhe pagar
diferenças remuneratórias. Nesse sentido, pleiteia o recebimento dos valores aos quais faz jus, estimados em R$ 13.387,50
(treze mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Citado, o MUNICÍPIO DE ILHABELA ofereceu impugnação ao
cumprimento de sentença (fls. 39/42). Em síntese, alega que a parte exequente não contabilizou os consectários legais com
base na taxa Selic, à vista do disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021 (EC nº 113/21). Diante desta perspectiva, pugna
pelo reconhecimento da existência de excesso de execução estimado em R$ 3.513,70 (três mil quinhentos e treze reais e
setenta centavos) , com a subsequente condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A
exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 48/61). É o relatório. Fundamento e decido. Pela interpretação combinada do
Tema 810 do STF, do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (EC
nº 113/21), em condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos, os seguintes índices devem ser utilizados
na apuração dos consectários legais: Correção monetária: (a) IPCA-E, para débitos não saldados entre janeiro de 2001 e o dia
08/12/2021; e (b) taxa Selic, para débitos não saldados a partir do dia 09/12/2021; Juros de mora: (a) taxa de 1% (um por cento)
ao mês (capitalização simples), até julho de 2001; (b) taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, no período entre agosto de 2001 e
junho de 2009; (c) a remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997
subsequentemente alterado pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 , para o período entre julho de 2009 e o dia 08/12/2021; e (d)
taxa Selic, de 09/12/2021 em diante. Na espécie, equivoca-se a parte executada, ao afirmar que a taxa Selic deve ser empregada
a partir de 31/10/2018. À luz do esquema supracitado, entre 31/10/2018 e 08/12/2021, convém que sejam utilizados o IPCA-E
(para a atualização monetária) e a remuneração oficial da caderneta de poupança (para os juros moratórios). Somente a contar
de 09/12/2021, a taxa Selic deverá ser usada, uma única vez, tanto para o cálculo da correção quanto para o cálculo dos juros.
Ainda assim, melhor sorte não socorre a parte exequente, tendo em vista que: (a) não estimou os juros de mora com base na
remuneração oficial da caderneta de poupança, entre 31/10/2018 e o dia 08/12/2021; (b) não efetuou a correção monetária do
valor principal com base no IPCA-E, entre 31/10/2018 e o dia 08/12/2021; e (c) não contabilizou os consectários legais com
base na taxa Selic, a partir de 09/12/2021. Há necessidade de substituição dos indicadores empregados nas contas. Nessa
toada, conquanto se aluda à necessidade de se ater ao que fora originalmente estipulado no título executivo judicial, não se
deve olvidar que a questão dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, podendo ser revisitada de ofício, a
qualquer momento. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, muito menos em preclusão, em circunstâncias nas quais a
discussão desse tema é trazida à baila. Ademais, em se considerando a natureza eminentemente processual dos consectários
legais, qualquer alteração na lei processual terá aplicação imediata, ainda que os fatos sejam anteriores à nova norma. Nesse
sentido, deverá ser observado o índice legalmente prescrito para a data de vencimento de cada uma das parcelas, inexistindo
óbices para a aplicação de indicadores diferentes, em momentos diferentes. Para ilustrar o ponto, convém recordar que o artigo
505, I, do Código de Processo Civil (CPC/15) preceitua que, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a parte
poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. Nesse mesmo
diapasão, o STF, ao apreciar o RE 1.317.982/ES (Tema 1.170), firmou a tese de que, nas condenações contra a Fazenda
Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, é aplicável o índice de juros moratórios estabelecido no artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão
diversa em título executivo judicial transitado em julgado. De resto, confira-se o que o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJSP) já decidiu a este respeito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Determinação para que a Fazenda Paulista corrija
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º